TJDFT - 0710995-79.2025.8.07.0003
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica e Saude Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 03:08
Publicado Decisão em 05/09/2025.
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05/09/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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02/09/2025 17:55
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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02/09/2025 16:06
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 15:26
Recebidos os autos
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02/09/2025 15:26
Outras decisões
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01/09/2025 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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01/09/2025 15:27
Juntada de Certidão
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30/08/2025 03:40
Decorrido prazo de ANA CLARA CHAVES DE ALMEIDA em 29/08/2025 23:59.
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07/08/2025 03:05
Publicado Decisão em 07/08/2025.
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07/08/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0710995-79.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANA CLARA CHAVES DE ALMEIDA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por ANA CLARA CHAVES DE ALMEIDA, para obter provimento judicial que imponha ao DISTRITO FEDERAL a obrigação de lhe fornecer, por tempo indeterminado, o fármaco REGORAFENIBE (STIVARGA®) 40 mg, registrado na ANVISA, mas que não consta na política pública do SUS.
Autos relatados na decisão, ID 232803895.
I _ DA TUTELA DE URGÊNCIA Na decisão ID 232803895, de 14/04/2025, foi negada a tutela de urgência, ressalvada a possibilidade de reanálise após a Nota Técnica.
Nota técnica favorável com ressalvas, ID 235855864.
II _ DA TRAMITAÇÃO DO FEITO Concedida a gratuidade de justiça, ID 232803895.
Nota técnica favorável com ressalvas, ID 235855864.
A parte autora juntou manifestação sobre as conclusões técnicas e requereu a juntada de novos documentos médicos e exames laboratoriais, ID 236501453.
Em contestação, ID 238118204, o Distrito Federal requereu a improcedência do pedido, argumentando, em síntese a inobservância das teses fixadas no julgamento dos Temas de Repercussão Geral 6 e 1.234 do STF.
Em réplica, ID 240049765, a parte autora defendeu que os requisitos restaram preenchidos.
Acrescentou que a não incorporação pela CONITEC não impede o fornecimento da medicação e requereu a procedência da demanda para fornecimento contínuo do medicamento REGORAFENIBE.
O Ministério Público oficiou pela procedência parcial do pedido condicionando a continuidade do tratamento à nova avaliação pelo NATJUS no prazo de 6 meses, ID 242535317.
A parte autora informou a progressão da doença e requereu o sobrestamento do feito até a apresentação do laudo do exame PET-SCAN e definição da nova medicação a ser utilizada no tratamento, ID 242603902.
Em seguida, em 24/07/2025, apresentou requerimento de troca da medicação pelo esquema quimioterápico prescrito pelos médicos assistentes da requerente, consistente na combinação das medicações LONSURF (Trifluridina + Cloridrato de Tipiracila) e AVASTIN (Bevacizumabe), conforme laudos e prescrições médicas anexadas aos autos, ID 243888650. É o relatório.
DECIDO.
A parte autora, após a citação, apresentou pedido de alteração do tratamento, para fornecimento das medicações LONSURF (Trifluridina + Cloridrato de Tipiracila) e AVASTIN (Bevacizumabe), conforme laudos e prescrições médicas anexadas aos autos. 1 _ Ante o exposto, concedo a parte autora o prazo de 15 (quinze) dias para anexar aos autos comprovante da negativa administrativa do Distrito Federal na dispensação dos medicamentos LONSURF (Trifluridina + Cloridrato de Tipiracila) e AVASTIN (Bevacizumabe). 2 _ Sem prejuízo, intime-se o Distrito Federal a manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias, quanto ao pedido de aditamento à inicial, nos termos previstos no inciso II do artigo 329 do CPC, sob pena de sua inércia ser classificada como anuência tácita. 3 _ Decorrido o prazo, abra-se vista ao Ministério Público, para manifestação em 2 (dois) dias. 4 _ Após, retornem os autos conclusos.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito -
04/08/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 12:49
Recebidos os autos
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04/08/2025 12:49
Outras decisões
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24/07/2025 13:01
Juntada de Petição de petição
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12/07/2025 14:01
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 16:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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11/07/2025 16:19
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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10/07/2025 13:09
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 13:09
Juntada de Certidão
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10/07/2025 03:33
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/07/2025 23:59.
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18/06/2025 21:19
Juntada de Petição de réplica
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05/06/2025 03:03
Publicado Certidão em 05/06/2025.
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05/06/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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04/06/2025 03:21
Decorrido prazo de NATJUS/TJDFT em 03/06/2025 23:59.
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03/06/2025 15:12
Juntada de Certidão
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03/06/2025 08:16
Juntada de Petição de contestação
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20/05/2025 19:13
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 03:19
Publicado Certidão em 20/05/2025.
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19/05/2025 10:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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18/05/2025 01:09
Decorrido prazo de ANA CLARA CHAVES DE ALMEIDA em 15/05/2025 23:59.
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17/05/2025 01:38
Decorrido prazo de ANA CLARA CHAVES DE ALMEIDA em 15/05/2025 23:59.
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15/05/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 13:47
Juntada de Certidão
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15/05/2025 10:34
Remetidos os Autos (em diligência) para 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF
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22/04/2025 02:48
Publicado Decisão em 22/04/2025.
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17/04/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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14/04/2025 18:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Apoio Técnico ao Judiciário
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14/04/2025 18:44
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 18:25
Recebidos os autos
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14/04/2025 18:25
Não Concedida a tutela provisória
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14/04/2025 18:25
Concedida a gratuidade da justiça a ANA CLARA CHAVES DE ALMEIDA - CPF: *37.***.*64-81 (REQUERENTE).
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11/04/2025 18:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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11/04/2025 18:40
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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11/04/2025 15:18
Recebidos os autos
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11/04/2025 15:18
Declarada incompetência
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11/04/2025 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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11/04/2025 12:21
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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10/04/2025 02:53
Publicado Decisão em 10/04/2025.
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10/04/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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07/04/2025 17:17
Recebidos os autos
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07/04/2025 17:17
Declarada incompetência
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07/04/2025 13:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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