TJDFT - 0727515-39.2024.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
29/08/2025 03:31
Decorrido prazo de ARTUR HENRIQUE SAMPAIO DE ALMEIDA em 28/08/2025 23:59.
-
25/08/2025 02:52
Publicado Decisão em 25/08/2025.
-
23/08/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
-
20/08/2025 19:43
Recebidos os autos
-
20/08/2025 19:43
Outras decisões
-
30/07/2025 12:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
28/07/2025 11:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/07/2025 14:49
Expedição de Certidão.
-
16/07/2025 14:47
Expedição de Mandado.
-
11/07/2025 16:28
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 02:56
Publicado Decisão em 03/07/2025.
-
03/07/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0727515-39.2024.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: RODRIGO FELIX DE OLIVEIRA EXECUTADO: ARTUR HENRIQUE SAMPAIO DE ALMEIDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Expeça-se mandado de citação, penhora, avaliação e remoção de bens pertencentes ao executado, observado, no respectivo cumprimento, o endereço informado na petição de ID 238121176.
Nos termos do que prevê o art. 840, § 1º, do Código de Processo Civil, os bens ficarão em poder do exequente, a quem deverá ser confiado o encargo de depositário.
Para tanto, o exequente deverá providenciar os meios reclamados à remoção dos bens.
Não sendo possível a remoção, por qualquer razão, o executado deverá ser incumbido do múnus (CPC, art. 840, § 2º).
Caso seja bem sucedida a diligência, aguarde-se o prazo de 15 (quinze) dias úteis para eventuais embargos, impondo-se a intimação do executado, a propósito.
Faculto, por fim, ao representante legal do exequente o acompanhamento da providência, impondo-se a ele que se informe, junto ao oficial de justiça a tanto encarregado, a respeito do dia e horário do cumprimento do mandado.
Intimem-se.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo magistrado conforme certificação digital. -
30/06/2025 20:21
Recebidos os autos
-
30/06/2025 20:21
Outras decisões
-
17/06/2025 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
03/06/2025 09:53
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 02:51
Publicado Decisão em 29/05/2025.
-
29/05/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
27/05/2025 15:53
Recebidos os autos
-
27/05/2025 15:53
Outras decisões
-
08/05/2025 11:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
06/05/2025 20:28
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 20:20
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 03:18
Decorrido prazo de ARTUR HENRIQUE SAMPAIO DE ALMEIDA em 27/03/2025 23:59.
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02/03/2025 15:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/02/2025 02:58
Publicado Decisão em 19/02/2025.
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18/02/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
17/02/2025 14:53
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
-
14/02/2025 19:44
Recebidos os autos
-
14/02/2025 19:44
Não Concedida a tutela provisória
-
11/02/2025 11:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
22/01/2025 15:26
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 12:29
Juntada de Petição de certidão
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05/12/2024 02:31
Publicado Decisão em 05/12/2024.
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04/12/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
02/12/2024 18:26
Recebidos os autos
-
02/12/2024 18:26
Determinada a emenda à inicial
-
28/11/2024 12:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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27/11/2024 13:59
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
27/11/2024 13:59
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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27/11/2024 13:39
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 02:31
Publicado Decisão em 25/11/2024.
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22/11/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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19/11/2024 22:13
Recebidos os autos
-
19/11/2024 22:13
Declarada incompetência
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19/11/2024 12:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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