TJDFT - 0700321-18.2025.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 04:49
Processo Desarquivado
-
15/09/2025 10:58
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2025 17:49
Arquivado Definitivamente
-
09/09/2025 17:49
Expedição de Certidão.
-
05/09/2025 15:42
Recebidos os autos
-
05/09/2025 15:42
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante.
-
05/09/2025 15:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
05/09/2025 15:26
Transitado em Julgado em 03/09/2025
-
03/09/2025 03:33
Decorrido prazo de JULINALDO LARANJEIRA ROXO em 02/09/2025 23:59.
-
02/09/2025 03:56
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 01/09/2025 23:59.
-
13/08/2025 03:03
Publicado Sentença em 12/08/2025.
-
13/08/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
-
11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0700321-18.2025.8.07.0011 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
RÉU: JULINALDO LARANJEIRA ROXO SENTENÇA ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A. ajuizou AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA em desfavor de JULINALDO LARANJEIRA ROXO, sob o fundamento que firmaram a cédula de crédito bancário n.º 666318142/30410, aditado em 06/11/2023, garantido por alienação fiduciária, relativo ao veículo Fiat Mobi Easy, ano de fabricação 2017, placa PBD3982, financiado em 48 prestações; que a parte requerida está inadimplente desde 11/11/2024 (44ª parcela).
Pediu a concessão de liminar de busca e apreensão e, ao final, a consolidação da posse e propriedade do veículo.
Emenda à inicial no ID 224254578.
A liminar de busca e apreensão foi deferida, ID 224977614, e devidamente cumprida, conforme diligência de ID 235599768.
O réu, SEM PURGAR A MORA, peticionou suscitando, em sede de preliminar, a ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, sob o fundamento de que a notificação extrajudicial não seria válida, e, quanto ao mérito, sustentou que deveria ser adotada medida menos gravosa para a satisfação do crédito, uma vez que o contrato está quase totalmente adimplido (ID 237198644).
Manifestação do autor, ID 241026342.
Instadas as partes a especificar as provas que pretendiam produzir, apenas o autor se manifestou (ID 242633652), requerendo o julgamento antecipado da lide. É o relatório.
Decido.
A matéria em debate é eminentemente de direito e prescinde da produção de prova em audiência.
Assim, julgo antecipadamente a lide, a teor do disposto no artigo 355, inciso I, do CPC.
Sustenta o réu, em sede de preliminar, que a notificação extrajudicial de ID 223606093, embora esteja com o endereço correto do requerido, não lhe foi enviada, motivo pelo qual seria inválida a constituição em mora do devedor.
Conforme enunciado da Súmula 72 do STJ, a prova da mora do devedor constitui elemento imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, devendo essa ser demonstrada mediante juntada de notificação pessoal expedida por notificação extrajudicial ou pelo protesto do título, nos termos do art. 2º, §2º, do Decreto-Lei 911/69.
O STJ, no julgamento do Tema Repetitivo de n. 1132, fixou a seguinte tese: “Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiro.” No caso em análise, verifico que, conquanto o motivo da devolução do AR digital tenha sido “endereço insuficiente”, a notificação extrajudicial foi enviada para o mesmo endereço do devedor indicado no contrato (ID 223606091), razão por que válida a constituição do requerido em mora.
Logo, rejeito a preliminar.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Com efeito, nos termos do art. 2º, §3º, do Decreto-Lei 911/69, a mora decorre do simples vencimento do prazo para pagamento e, uma vez configurado o inadimplemento, permite que o credor considere vencidas todas as demais obrigações contratuais.
No caso, o réu pretende o reconhecimento do adimplemento substancial do contrato, mas sem razão.
Explico.
A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos especiais repetitivos (Tema 1.040), estabeleceu que, na ação de busca e apreensão disciplinada pelo Decreto-Lei 911/1969, a análise da contestação do devedor fiduciante deve ocorrer só após a execução da medida liminar.
Além disso, a jurisprudência consolidada do STJ entende por não ser cabível a aplicação da teoria do adimplemento substancial aos contratos de alienação fiduciária, mesmo quando o devedor tiver quitado a maior parte das parcelas.
Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO, COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA REGIDO PELO DECRETO-LEI 911/69.
INCONTROVERSO INADIMPLEMENTO DAS QUATRO ÚLTIMAS PARCELAS (DE UM TOTAL DE 48).
EXTINÇÃO DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO (OU DETERMINAÇÃO PARA ADITAMENTO DA INICIAL, PARA TRANSMUDÁ-LA EM AÇÃO EXECUTIVA OU DE COBRANÇA), A PRETEXTO DA APLICAÇÃO DA TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL.
DESCABIMENTO. 1.
ABSOLUTA INCOMPATIBILIDADE DA CITADA TEORIA COM OS TERMOS DA LEI ESPECIAL DE REGÊNCIA.
RECONHECIMENTO. 2.
REMANCIPAÇÃO DO BEM AO DEVEDOR CONDICIONADA AO PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA, ASSIM COMPREENDIDA COMO OS DÉBITOS VENCIDOS, VINCENDOS E ENCARGOS APRESENTADOS PELO CREDOR, CONFORME ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DA SEGUNDA SEÇÃO, SOB O RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS (REsp n. 1.418.593/MS). 3.
INTERESSE DE AGIR EVIDENCIADO, COM A UTILIZAÇÃO DA VIA JUDICIAL ELEITA PELA LEI DE REGÊNCIA COMO SENDO A MAIS IDÔNEA E EFICAZ PARA O PROPÓSITO DE COMPELIR O DEVEDOR A CUMPRIR COM A SUA OBRIGAÇÃO (AGORA, POR ELE REPUTADA ÍNFIMA), SOB PENA DE CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE NAS MÃOS DO CREDOR FIDUCIÁRIO. 4.
DESVIRTUAMENTO DA TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL, CONSIDERADA A SUA FINALIDADE E A BOA-FÉ DOS CONTRATANTES, A ENSEJAR O ENFRAQUECIMENTO DO INSTITUTO DA GARANTIA FIDUCIÁRIA.
VERIFICAÇÃO. 5.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (...). 4.
A teoria do adimplemento substancial tem por objetivo precípuo impedir que o credor resolva a relação contratual em razão de inadimplemento de ínfima parcela da obrigação.
A via judicial para esse fim é a ação de resolução contratual.
Diversamente, o credor fiduciário, quando promove ação de busca e apreensão, de modo algum pretende extinguir a relação contratual.
Vale-se da ação de busca e apreensão com o propósito imediato de dar cumprimento aos termos do contrato, na medida em que se utiliza da garantia fiduciária ajustada para compelir o devedor fiduciante a dar cumprimento às obrigações faltantes, assumidas contratualmente (e agora, por ele, reputadas ínfimas).
A consolidação da propriedade fiduciária nas mãos do credor apresenta-se como consequência da renitência do devedor fiduciante de honrar seu dever contratual, e não como objetivo imediato da ação.
E, note-se que, mesmo nesse caso, a extinção do contrato dá-se pelo cumprimento da obrigação, ainda que de modo compulsório, por meio da garantia fiduciária ajustada. 4.1 É questionável, se não inadequado, supor que a boa-fé contratual estaria ao lado de devedor fiduciante que deixa de pagar uma ou até algumas parcelas por ele reputadas ínfimas mas certamente de expressão considerável, na ótica do credor, que já cumpriu integralmente a sua obrigação, e, instado extra e judicialmente para honrar o seu dever contratual, deixa de fazê-lo, a despeito de ter a mais absoluta ciência dos gravosos consectários legais advindos da propriedade fiduciária.
A aplicação da teoria do adimplemento substancial, para obstar a utilização da ação de busca e apreensão, nesse contexto, é um incentivo ao inadimplemento das últimas parcelas contratuais, com o nítido propósito de desestimular o credor - numa avaliação de custo-benefício - de satisfazer seu crédito por outras vias judiciais, menos eficazes, o que, a toda evidência, aparta-se da boa-fé contratual propugnada. 4.2.
A propriedade fiduciária, concebida pelo legislador justamente para conferir segurança jurídica às concessões de crédito, essencial ao desenvolvimento da economia nacional, resta comprometida pela aplicação deturpada da teoria do adimplemento substancial. 5.
Recurso Especial provido. (REsp n. 1.622.555/MG, relator Ministro Marco Buzzi, relator para acórdão Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 22/2/2017, DJe de 16/3/2017.) (g.n.) Dessa forma, verifico que não houve a purga da mora por parte da ré, consolidando-se a propriedade do bem móvel em favor do credor.
Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, resolvo o mérito e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para declarar resolvido o contrato firmado pelas partes e para determinar a reintegração da posse do bem objeto da demanda, consolidando-se a posse e a propriedade em favor do autor.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa atualizada, termos do art. 85, §2º, do CPC.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, e nada mais sendo requerido, arquivem-se com a cautela de praxe.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
08/08/2025 10:58
Recebidos os autos
-
08/08/2025 10:58
Julgado procedente o pedido
-
05/08/2025 15:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
04/08/2025 02:59
Publicado Despacho em 04/08/2025.
-
02/08/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
-
31/07/2025 15:52
Recebidos os autos
-
31/07/2025 15:52
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2025 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
16/07/2025 03:25
Decorrido prazo de JULINALDO LARANJEIRA ROXO em 15/07/2025 23:59.
-
14/07/2025 11:39
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2025 09:36
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 03:09
Publicado Certidão em 08/07/2025.
-
08/07/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0700321-18.2025.8.07.0011 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
REU: JULINALDO LARANJEIRA ROXO CERTIDÃO A réplica foi apresentada tempestivamente.
De ordem, ficam as partes intimadas para que possam especificar as provas que pretendam produzir em sede de dilação probatória, definindo os motivos da produção de novas provas, bem como esclarecendo sua pertinência, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão.
Eventual pedido anterior deverá ser reiterado, acaso deseje a parte, sob pena de se considerar desistência.
Caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis e dizer se pretendem a intimação da parte contrária para prestar depoimento pessoal e, quanto às testemunhas, deverá observar o disposto no artigo artigo 455 e §§, do NCPC.
Caso pretendam produzir prova pericial, deverão juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indicarem assistente técnico.
Caso pretendam produzir novas provas documentais, que venham anexas à resposta a presente certidão, vedada a juntada de documentos que lesem a previsão do art. 434 do CPC, diante da preclusão.
Núcleo Bandeirante/DF DANIELLE SIMONE FUXREITER SANTORO Documento datado e assinado eletronicamente -
04/07/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2025 13:55
Expedição de Certidão.
-
30/06/2025 09:33
Juntada de Petição de impugnação
-
09/06/2025 02:54
Publicado Certidão em 09/06/2025.
-
07/06/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
05/06/2025 07:27
Expedição de Certidão.
-
26/05/2025 17:41
Juntada de Petição de contestação
-
13/05/2025 16:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/04/2025 15:36
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 12:14
Recebidos os autos
-
07/04/2025 12:14
Outras decisões
-
02/04/2025 17:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
25/03/2025 10:37
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 08:26
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 11:03
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 02:32
Publicado Certidão em 14/03/2025.
-
14/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
10/03/2025 18:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/02/2025 10:39
Juntada de Petição de certidão
-
11/02/2025 02:39
Publicado Intimação em 11/02/2025.
-
11/02/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
06/02/2025 17:05
Recebidos os autos
-
06/02/2025 17:05
Concedida a Medida Liminar
-
06/02/2025 10:11
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 20:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
30/01/2025 17:44
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
30/01/2025 03:05
Publicado Decisão em 30/01/2025.
-
30/01/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
28/01/2025 14:51
Recebidos os autos
-
28/01/2025 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 14:51
Determinada a emenda à inicial
-
28/01/2025 07:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
24/01/2025 17:21
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2025
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0705401-84.2025.8.07.0003
Stephanie Rodrigues Lima Mendes
Notre Dame Intermedica Saude S.A.
Advogado: Fernando Machado Bianchi
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/02/2025 12:26
Processo nº 0716113-36.2025.8.07.0003
Achiles de Almeida Fernando
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Helmar de Souza Amancio
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/05/2025 19:33
Processo nº 0714343-93.2025.8.07.0007
Anuar Sirio Aidar
Amir Sirio Aidar
Advogado: Tatiana Mariscal Siles Aidar Aoki
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/06/2025 17:27
Processo nº 0708622-74.2018.8.07.0018
Terence Zveiter e Igor Barbosa Advogados
Reinaldo Sergio Oliveira
Advogado: Diego Dorotheu Magalhaes Martins
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/09/2018 09:30
Processo nº 0719546-48.2025.8.07.0003
Banco Votorantim S.A.
Jose Jeronimo Cavalcante
Advogado: Sergio Schulze
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/06/2025 11:10