TJDFT - 0716113-36.2025.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 09:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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23/08/2025 03:31
Decorrido prazo de ACHILES DE ALMEIDA FERNANDO em 22/08/2025 23:59.
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20/08/2025 03:03
Publicado Despacho em 20/08/2025.
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20/08/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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15/08/2025 13:03
Recebidos os autos
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15/08/2025 13:03
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2025 11:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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15/07/2025 18:26
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 03:12
Publicado Decisão em 03/07/2025.
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03/07/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0716113-36.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ACHILES DE ALMEIDA FERNANDO REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Verifico que, embora a parte autora tenha atendido, em parte, à decisão de emenda (ID 236885936), a documentação apresentada ainda se revela insuficiente para comprovar a viabilidade econômica do plano de pagamento apresentado, conforme exigido pelo § 4º do art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor, incluído pela Lei nº 14.181/2021.
Ressalte-se que o referido dispositivo legal impõe, como condição para o processamento da repactuação judicial de dívidas, não apenas a apresentação de um plano de pagamento, mas também a demonstração de que este é compatível com a real capacidade financeira do devedor, o que demanda a apresentação de elementos mínimos que comprovem sua renda mensal líquida, despesas essenciais e margem disponível para quitação da dívida no prazo proposto.
Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, complementar a petição inicial, juntando demonstrativo de viabilidade econômica do plano de pagamento apresentado, com indicação da renda mensal líquida atual, das despesas mensais essenciais (alimentação, moradia, saúde, transporte etc.) e do valor que poderá ser destinado ao cumprimento do plano proposto.
O não atendimento à presente determinação acarretará o indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo magistrado conforme certificação digital. -
30/06/2025 20:21
Recebidos os autos
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30/06/2025 20:21
Determinada a emenda à inicial
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18/06/2025 08:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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17/06/2025 20:01
Juntada de Petição de emenda à inicial
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29/05/2025 03:05
Publicado Decisão em 29/05/2025.
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29/05/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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27/05/2025 16:03
Recebidos os autos
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27/05/2025 16:02
Determinada a emenda à inicial
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27/05/2025 16:02
Não Concedida a tutela provisória
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22/05/2025 19:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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