TJDFT - 0705401-84.2025.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 03:10
Publicado Certidão em 09/09/2025.
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09/09/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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05/09/2025 08:51
Expedição de Certidão.
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05/09/2025 03:37
Decorrido prazo de STEPHANIE RODRIGUES LIMA MENDES em 04/09/2025 23:59.
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02/09/2025 17:07
Juntada de Petição de apelação
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01/09/2025 16:13
Juntada de Petição de certidão
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15/08/2025 03:02
Publicado Sentença em 15/08/2025.
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15/08/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0705401-84.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: STEPHANIE RODRIGUES LIMA MENDES REQUERIDO: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por Stéphanie Rodrigues Lima de Freitas em face de Notre Dame Intermédica Saúde S.A., visando à autorização e custeio de cirurgia de colecistectomia, em caráter de urgência.
A autora relata que é beneficiária do plano de saúde SMART 500 CE ENF COP PARCIAL desde agosto de 2024.
Em 19/02/2025, deu entrada no Hospital Daher do Lago Sul com quadro clínico de dor abdominal intensa, náuseas, vômitos e febre.
Foi diagnosticada com colelitíase e indicada cirurgia de urgência pelo médico assistente, Dr.
Thales Maia (CRM/DF 21123), diante da refratariedade ao tratamento clínico.
Alega que o plano de saúde negou a autorização para o procedimento cirúrgico, indicando tratamento ambulatorial, o que motivou o ajuizamento da ação com pedido de tutela de urgência.
Em atenção à decisão interlocutória, a autora apresentou emenda à inicial com documentos comprobatórios da negativa do plano, vigência contratual e pagamento das mensalidades.
Juntou novo relatório médico emitido pela Dra.
Larysse Fortes Farias (CRM/DF 31461), reforçando a necessidade de cirurgia urgente.
Este juízo deferiu a tutela de urgência, determinando à ré a autorização do procedimento cirúrgico e demais tratamentos necessários, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00.
A ré apresentou contestação (ID. 229064222) alegando ausência de interesse processual, pois a cirurgia foi autorizada e realizada em 21/02/2025, com alta hospitalar em 22/02/2025, conforme relatório médico de auditoria interna.
Sustenta que não houve negativa indevida, tampouco demora injustificada, e que a atuação da operadora seguiu os protocolos assistenciais e contratuais.
Requereu a improcedência dos pedidos e, subsidiariamente, a fixação de eventual indenização por danos morais em valor razoável. É, em síntese, o relatório.
Decido.
DA PRELIMINAR DE PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO: O réu defende a perda do objeto da ação, por ser a tutela antecipada instrumento de cunho satisfativo processual, que, uma vez deferida, ocasionaria a perda do interesse de agir e a consequente extinção do processo sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
O fato de o serviço de saúde já ter sido dispensado à parte autora poderia levar à conclusão de que, de fato, houve perda do interesse de agir.
No entanto, o serviço de saúde foi fornecido em cumprimento à decisão judicial que deferiu o pedido de tutela antecipada.
Dessa forma, como se extrai da própria expressão, houve uma antecipação que precisa ser confirmada pela sentença de mérito.
Em face do exposto, rejeito a preliminar suscitada.
Passo, assim, à análise do mérito.
Registro que as questões relativas ao feito serão analisadas à luz das disposições do Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula nº 608 do C.
Superior Tribunal de Justiça, e da Lei nº 9.656/98, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde.
Do cotejo dos autos, observo a existência de relação jurídica entre os litigantes comprovada pela carteira de plano de saúde anexa ao ID 226679203.
A controvérsia gira em torno da negativa de autorização, por parte da operadora de plano de saúde Notre Dame Intermédica Saúde S.A., para realização de procedimento cirúrgico de colecistectomia por videolaparoscopia, solicitado em caráter de urgência pela autora Stéphanie Rodrigues Lima de Freitas.
O relatório médico acostado aos autos atesta expressamente a urgência do procedimento, diante de quadro clínico de dor abdominal intensa, refratária à analgesia, associada a náuseas e vômitos, com diagnóstico de colelitíase A autora foi admitida no Hospital Daher do Lago Sul em 19/02/2025, tendo sido realizadas duas solicitações de autorização para internação e cirurgia nos dias 20/02/2025 às 03h23 e às 09h14, ambas sem resposta da ré.
A cirurgia somente foi realizada em 21/02/2025, após o deferimento da tutela de urgência por este juízo, o que reforça a tese de negativa indevida por parte da ré.
Em se tratando de procedimento de urgência, não se admite análise demorada ou omissão por parte da operadora, especialmente quando há risco de agravamento do quadro clínico da paciente.
A conduta da ré, portanto, violou os princípios da boa-fé contratual e da função social do contrato, além de contrariar o disposto nos artigos 12, inciso V, alínea “c”, e 35-C, inciso I, da Lei nº 9.656/1998.
No que tange ao pedido de indenização por danos morais, verifica-se que a conduta da ré ultrapassou o mero inadimplemento contratual.
A autora, em situação de urgência médica, buscou atendimento hospitalar e teve indicada cirurgia de colecistectomia por videolaparoscopia, conforme relatórios médicos que atestam a gravidade do quadro clínico e a necessidade de intervenção imediata.
Apesar disso, a operadora de saúde não autorizou o procedimento de forma tempestiva.
No presente caso, a autora permaneceu em ambiente hospitalar, em sofrimento físico e emocional, sem resposta da operadora, o que gerou angústia e insegurança quanto à continuidade do tratamento.
Ainda que o procedimento tenha sido realizado em curto lapso temporal após o ajuizamento da ação, o dano moral não se descaracteriza, pois o sofrimento experimentado decorreu da omissão da ré em momento crítico.
Contudo, considerando que a cirurgia foi efetivamente realizada no dia seguinte à concessão da liminar, sem intercorrências, e que não houve agravamento clínico documentado, impõe-se a fixação da indenização em valor moderado, suficiente para compensar o abalo sofrido, sem ensejar enriquecimento indevido.
Assim, com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) mostra-se adequado.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para: a) Confirmar a tutela de urgência anteriormente deferida, reconhecendo a obrigação da ré de autorizar e custear o procedimento cirúrgico de colecistectomia, bem como os materiais e exames necessários; b) Condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais à autora, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigida monetariamente desde a data do arbitramento (Súmula 362/STJ), pelo IPCA (art. 406 do Código Civil), com juros de mora à taxa legal (SELIC deduzida do IPCA), contados desde o evento danoso (art. 398 do Código Civil; Súmula 54/STJ); c) Condenar a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo magistrado conforme certificação digital. -
12/08/2025 18:27
Recebidos os autos
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12/08/2025 18:27
Julgado procedente em parte do pedido
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25/07/2025 14:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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11/07/2025 03:33
Decorrido prazo de NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. em 10/07/2025 23:59.
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10/07/2025 03:31
Decorrido prazo de STEPHANIE RODRIGUES LIMA MENDES em 09/07/2025 23:59.
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03/07/2025 03:02
Publicado Decisão em 03/07/2025.
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03/07/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0705401-84.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: STEPHANIE RODRIGUES LIMA MENDES REQUERIDO: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Desnecessária a realização de prova oral para demonstrar a negativa de autorização do procedimento cirúrgico visto que a ré confessa, em contestação, que a autorização ocorreu após a ordem liminar.
Assim, indefiro a produção da prova oral.
Anote-se a conclusão para sentença.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo magistrado conforme certificação digital. -
30/06/2025 20:21
Recebidos os autos
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30/06/2025 20:21
Outras decisões
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30/06/2025 19:01
Juntada de Certidão
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12/06/2025 11:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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11/06/2025 17:27
Juntada de Petição de especificação de provas
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06/06/2025 15:49
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 02:55
Publicado Certidão em 04/06/2025.
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04/06/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 11:08
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 10:56
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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14/03/2025 14:06
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 18:33
Recebidos os autos
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25/02/2025 18:33
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 18:33
Recebida a emenda à inicial
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25/02/2025 18:33
Concedida a gratuidade da justiça a STEPHANIE RODRIGUES LIMA MENDES - CPF: *28.***.*72-00 (REQUERENTE).
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25/02/2025 18:33
Outras decisões
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24/02/2025 00:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/02/2025 00:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/02/2025 08:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/02/2025 15:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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21/02/2025 15:47
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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21/02/2025 04:26
Juntada de Certidão
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21/02/2025 03:48
Recebidos os autos
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21/02/2025 03:48
Concedida a tutela provisória
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21/02/2025 03:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) REDIVALDO DIAS BARBOSA
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21/02/2025 03:00
Juntada de Petição de emenda à inicial
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20/02/2025 13:27
Recebidos os autos
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20/02/2025 13:27
Outras decisões
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20/02/2025 12:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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