TJDFT - 0711953-49.2022.8.07.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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10/07/2025 07:50
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 03:30
Decorrido prazo de EDVALDO DE JESUS SOUZA em 07/07/2025 23:59.
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26/06/2025 03:05
Juntada de Certidão
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12/06/2025 09:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/06/2025 22:21
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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03/06/2025 15:50
Recebidos os autos
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03/06/2025 15:50
Deferido o pedido de PAULO HENRIQUE MIRANDA SILVA - CPF: *51.***.*59-46 (REQUERENTE).
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26/05/2025 21:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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06/05/2025 20:56
Processo Desarquivado
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06/05/2025 12:09
Juntada de Petição de petição interlocutória
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20/03/2024 16:49
Arquivado Definitivamente
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20/03/2024 16:48
Transitado em Julgado em 16/03/2024
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16/03/2024 17:08
Juntada de Petição de manifestação
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24/02/2024 03:38
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE MIRANDA SILVA em 23/02/2024 23:59.
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30/01/2024 03:06
Publicado Sentença em 30/01/2024.
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29/01/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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29/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0711953-49.2022.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PAULO HENRIQUE MIRANDA SILVA REQUERIDO: EDVALDO DE JESUS SOUZA SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento ajuizada por PAULO HENRIQUE MIRANDA SILVA em desfavor de EDVALDO DE JESUS SOUZA, partes qualificadas nos autos.
Narra o autor que, no dia 16.11.2022, trafegava na avenida 217 Santa Maria/DF quando ao se aproximar de uma faixa de pedestre parou seu veículo Fiat Strada Locker Dual 1.8, cor prata, ano 2005, placas JFE0707 para a travessia de pedestres.
Alega que o requerido não se atentou e colidiu, com seu automóvel Honda City EX, cor cinza, ano 2015, placa PAE4328, na traseira do veículo do autor, lhe causando danos materiais e morais.
Sustenta a tentativa de resolução extrajudicial do problema, sem sucesso.
Requer o pagamento do valor de R$3.714,00, a título de gastos com o reparo do automóvel e de R$2.000,00 para compensar o dano extrapatrimonial sofrido.
Pugna pela procedência dos pedidos e junta documentos (emenda substitutiva, id. 152796082).
Concedida a justiça gratuita ao autor, id. 153309833.
O requerido, regularmente citado, id. 158566244, apresentou contestação acompanhada de documentos, id. 160319998, em que reconhece ter se envolvido em acidente de trânsito com o autor; por ter sido constatada a sua embriaguez, foi proposto acordo de não persecução penal pelo Ministério Público com o qual anuiu e se obrigou a pagar ao requerente o importe de R$3.800,00, a título de danos materiais, mediante o levantamento da fiança, na quantia de R$1.200,00 e o remanescente por depósito bancário.
Afirma ter pago ao demandante a importância de R$2.000,00; assevera a não configuração de dano moral e impugna os valores pretendidos.
Requer a concessão da justiça gratuita e a improcedência dos pedidos.
Réplica, id. 166499456.
Em especificação de provas, id. 167373770, as partes nada requereram.
Decisão de id. 180284330 deferiu a justiça gratuita ao réu e determinou o julgamento antecipado do mérito.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Ausentes questões preliminares ou processuais pendentes de análise, passo ao exame do mérito.
O art. 186 do Código Civil prevê que aquele que, por ação ou omissão voluntária, violar direito de outrem e causar-lhe dano, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
O art. 927 do mesmo diploma normativo disciplina a responsabilidade pela reparação do dano sofrido por sujeito vítima de ato ilícito.
A responsabilidade subjetiva se faz presente quando preenchidos seus requisitos, quais sejam conduta (ação/omissão), dano, culpa e liame causal.
Consignadas essas premissas, pretende o autor a condenação do réu à reparação dos danos materiais e morais suportados em razão do acidente de trânsito. É pacífico na doutrina e jurisprudência o entendimento segundo o qual se presume a culpa de quem dá ensejo a acidente de veículos, mediante colisão pela traseira, por dois fundamentos básicos: o primeiro, o dever genérico de prudência, com que o motorista deve conduzir seu veículo sempre atento às condições de tráfego.
O segundo, o dever normativo de guardar distância do veículo que lhe precede.
No caso em tela, o requerido confirmou a dinâmica do acidente e o fato de que, no momento do evento, foi detido por embriaguez ao volante.
Ademais, em acordo realizado perante o Ministério Público, concordou com o pagamento de R$3.800,00, a fim de indenização mínima pelo dano causado no veículo do autor.
Assim, evidente a presença da conduta culposa e o liame entre esta e o dano material.
No que diz respeito ao valor do prejuízo material sofrido pelo autor, verifico que na peça de ingresso foram apresentados documentos a corroborar sua alegação.
Além disso, o requerido não impugnou especificamente os orçamentos e comprovantes de pagamento acostados à inicial, limitou-se a consignar que houve o pagamento de R$2.000,00, referente ao acordo formulado.
Desta feita, se impõe acolher a versão do requerente de que gastou R$3.714,00 para o reparo de seu automóvel.
Da quantia supracitada deve ser subtraído o importe de R$2.000,00 pago pelo demandado ao autor (id. 160320001 e 160320003) e não impugnado por este último.
Isso porque, apesar de constar no documento de id. 160320006 que o acordo não implica em quitação total do prejuízo sofrido, é certo que, segundo o próprio demandante, o valor total gasto com o conserto foi de R$3.714,00, pelo inexiste dano material além deste a ser ressarcido.
Entender de modo diverso é amparar o enriquecimento sem causa do autor, o que é vedado pelo ordenamento jurídico (art. 844 do Código Civil).
Neste contexto, de rigor a condenação do réu ao pagamento da importância remanescente, R$1.714,00 (R$3.714,00 – R$2.000,00).
Os valores pagos neste feito ou no ANPP (0710591-12.2022.8.07.0010) servirão para a obrigação ora imposta e a constante do acordo até o limite de cada uma.
No que diz respeito à compensação financeira pelo dano moral, sem razão o autor.
O fato relatado não autoriza a condenação por danos morais do requerido, porque não desbordam dos aborrecimentos naturais advindos do convívio em sociedade.
Em que pese o aborrecimento certamente experimentado pelo autor com o reparo de seu veículo e com as cobranças efetuadas em desfavor do requerido, não há nos autos demonstração efetiva de maiores desdobramentos, efetivamente caracterizadores de ofensa aos direitos de personalidade da parte autora, de modo a lhe ser garantida a indenização pelo suposto prejuízo extrapatrimonial.
O dano moral é excepcional e consiste na lesão séria que atinge direitos da personalidade da vítima, como, por exemplo, o direito à integridade psíquica, moral e física.
Destarte, não é qualquer desconforto ou aborrecimento que gera dano moral.
Ao examinar cada caso, deve o julgador avaliar as consequências concretas da alegada violação, restringindo-se a reparação moral, sob pena de banalização do instituto, aos casos em que houver efetiva comprovação de ofensa significativa ao patrimônio imaterial, aos direitos personalíssimos da vítima.
Ante o exposto, resolvo o mérito, com suporte no art. 487, I, do CPC e julgo parcialmente procedentes os pedidos para condenar o réu a pagar ao autor o importe de R$1.714,00, a título de dano material, devidamente corrigido pelo INPC e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar do desembolso.
Os valores pagos neste feito ou no ANPP (0710591-12.2022.8.07.0010) servirão para a obrigação ora imposta e a constante do acordo até o limite de cada uma.
Considerando a sucumbência recíproca, mas não equivalente, condeno as partes ao pagamento das custas processuais, na proporção de 50% para cada.
Cada litigante arcará com os honorários sucumbenciais do advogado da parte contrária, que fixo em 10% do proveito econômico obtido, na forma dos artigos 85, §2º e 86 do CPC.
Suspensa a exigibilidade em favor de ambas as partes por serem beneficiários da justiça gratuita.
Transitada em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se com as cautelas de praxe.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
MARCIA REGINA ARAUJO LIMA Juíza de Direito Substituta Núcleo de Justiça 4.0 (datada e assinada eletronicamente) -
25/01/2024 18:17
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 16:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria
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25/01/2024 16:29
Recebidos os autos
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25/01/2024 16:29
Julgado procedente em parte do pedido
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15/01/2024 14:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
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11/01/2024 14:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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11/01/2024 14:10
Recebidos os autos
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14/12/2023 02:43
Publicado Decisão em 14/12/2023.
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13/12/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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12/12/2023 15:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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11/12/2023 20:55
Recebidos os autos
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11/12/2023 20:55
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 20:55
Outras decisões
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28/08/2023 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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21/08/2023 21:16
Juntada de Petição de especificação de provas
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15/08/2023 08:41
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE MIRANDA SILVA em 14/08/2023 23:59.
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04/08/2023 00:44
Publicado Certidão em 04/08/2023.
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04/08/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
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03/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0711953-49.2022.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PAULO HENRIQUE MIRANDA SILVA REQUERIDO: EDVALDO DE JESUS SOUZA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a REPLICA foi apresentada conforme ID 166499456.
De acordo com a Portaria 003/2019, ficam as partes intimadas para que especifiquem as provas que pretendam produzir em eventual e futura dilação probatória, definindo os motivos da produção de novas provas, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de preclusão.
Ficam advertidas as partes de que deverão reiterar os pedidos de provas realizados na inicial ou na contestação, sob pena de serem desconsiderados no momento da análise da necessidade de instrução probatória.
Caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis e dizer se pretendem a intimação da parte contrária para prestar depoimento pessoal, informando qual ponto controvertido pretendem esclarecer com a produção da prova oral.
As testemunhas deverão ser intimadas nos termos do art. 455 do Novo Código de Processo Civil.
Caso pretendam produzir prova pericial, deverão juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indicarem assistente técnico.
Caso pretendam produzir novas provas documentais, que venham anexas à resposta a presente certidão.
Caso a parte já tenha formulado pedido de provas anteriormente, manifeste-se quanto a persistência no interesse na realização da prova declinada.
A ausência de manifestação será entendida como desistência da prova declinada.
Santa Maria/DF, 2 de agosto de 2023 15:57:33. (Datada e assinada eletronicamente) -
02/08/2023 16:54
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2023 16:54
Expedição de Certidão.
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25/07/2023 23:05
Juntada de Petição de réplica
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04/07/2023 00:33
Publicado Certidão em 04/07/2023.
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03/07/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
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29/06/2023 18:24
Expedição de Certidão.
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26/06/2023 14:56
Juntada de Petição de contestação
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06/06/2023 01:13
Decorrido prazo de EDVALDO DE JESUS SOUZA em 05/06/2023 23:59.
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25/05/2023 17:49
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2023 17:49
Expedição de Certidão.
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25/05/2023 16:51
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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13/05/2023 18:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/04/2023 17:39
Expedição de Mandado.
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22/04/2023 02:18
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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04/04/2023 16:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/04/2023 16:00
Expedição de Mandado.
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27/03/2023 20:49
Recebidos os autos
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27/03/2023 20:49
Outras decisões
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21/03/2023 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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17/03/2023 19:22
Juntada de Petição de petição
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08/03/2023 00:43
Publicado Decisão em 08/03/2023.
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08/03/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
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06/03/2023 08:59
Recebidos os autos
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06/03/2023 08:59
Determinada a emenda à inicial
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27/02/2023 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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22/02/2023 18:59
Juntada de Petição de petição interlocutória
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09/02/2023 01:30
Publicado Decisão em 09/02/2023.
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08/02/2023 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
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03/02/2023 14:42
Recebidos os autos
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03/02/2023 14:42
Recebida a emenda à inicial
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19/01/2023 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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31/12/2022 00:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/12/2022
Ultima Atualização
12/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Petição Interlocutória • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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