TJDFT - 0790932-36.2024.8.07.0016
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0790932-36.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) REQUERENTE: ALGEIR DA SILVA RECLAMADO: BRB BANCO DE BRASILIA SA, BANCO DO BRASIL SA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL, COOPERFORTE COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTOS LTDA, ITAU UNIBANCO S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi inserido neste processo MANDADO INFRUTÍFERO ID 250197796 referente à parte CAIXA ECONOMICA FEDERAL.
Nos termos da Portaria deste Juízo, fica a parte ALGEIR DA SILVA intimada a indicar endereço para citação ou requerer o que entender de direito.
Prazo: 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Ceilândia-DF, Quarta-feira, 17 de Setembro de 2025 12:54:08. -
16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0790932-36.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) REQUERENTE: ALGEIR DA SILVA RECLAMADO: BRB BANCO DE BRASILIA SA, BANCO DO BRASIL SA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL, COOPERFORTE COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTOS LTDA, ITAU UNIBANCO S.A.
CERTIDÃO Nos termos da Portaria 03/2021, deste Juízo, editada em conformidade com a Instrução da Corregedoria nº 11 de 05 de novembro de 2021, fica a parte AUTORA intimada a se manifestar sobre a proposta de acordo retro, no prazo de 5 (CINCO) dias úteis.
Ceilândia-DF, Segunda-feira, 15 de Setembro de 2025 09:08:54. -
15/09/2025 18:08
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2025 11:35
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2025 09:09
Expedição de Certidão.
-
13/09/2025 03:29
Decorrido prazo de COOPERFORTE COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTOS LTDA em 12/09/2025 23:59.
-
13/09/2025 03:29
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 12/09/2025 23:59.
-
13/09/2025 03:29
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 12/09/2025 23:59.
-
11/09/2025 03:26
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 10/09/2025 23:59.
-
11/09/2025 03:26
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 10/09/2025 23:59.
-
10/09/2025 21:53
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2025 02:34
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
06/09/2025 02:06
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
04/09/2025 02:14
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
25/08/2025 19:40
Juntada de Petição de não entregue - endreço incorreto ou inconsistência (ecarta)
-
25/08/2025 08:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/08/2025 08:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/08/2025 08:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/08/2025 08:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/08/2025 08:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/08/2025 08:20
Expedição de Certidão.
-
22/08/2025 02:51
Publicado Decisão em 22/08/2025.
-
22/08/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
-
21/08/2025 00:00
Citação
Na forma do art. 300, do CPC, tenho que a tutela de urgência vindicada não merece acolhida.
Em primeiro lugar, reputo que, no âmbito do procedimento instaurado pela Lei n. 14.181/2021, as tutelas de urgência devem ser deferidas com cautela e em estrita observância das particularidades do caso concreto, pois eventual deferimento pode prejudicar a celebração de acordo na forma preconizada pela lei.
As tutelas de urgência implicam em antecipação de provimento final sem oitiva prévia da parte adversa, em franco descompasso com a natureza conciliatória que informa o processo de repactuação de dívidas.
Ainda que assim não fosse, o pedido antecipatório formulado não se relaciona à revisão ou repactuação do contrato, em tese, pedidos finais deste procedimento, segundo art. 104-B do CDC, mas destina-se a limitar os descontos a 30% dos vencimentos da autora.
Tal pleito, portanto, não se coaduna com a natureza da demanda e contraria já esposa pelo STJ, no julgamento do tema repetitivo nº 1085, segundo o qual: "São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto essa autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento." Por conseguinte, não merece acolhida o pedido para que o réu se abstenha de promover restrições creditícias relativas aos débitos em discussão.
Assim, INDEFIRO a tutela de urgência vindicada.
Intimem-se.
Designe-se data para audiência de conciliação, observadas as atribuições do CEJUSC-SUPER. -
19/08/2025 17:19
Recebidos os autos
-
19/08/2025 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 17:19
Outras decisões
-
08/08/2025 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
08/08/2025 13:21
Recebidos os autos
-
08/08/2025 13:21
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
-
29/07/2025 07:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
25/07/2025 18:43
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
25/07/2025 03:32
Decorrido prazo de ALGEIR DA SILVA em 24/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 02:54
Publicado Decisão em 03/07/2025.
-
03/07/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Assim, INDEFIRO a tutela de urgência vindicada.
Intimem-se.
A inicial, quanto ao mais, não está apta ao processamento. -
30/06/2025 21:04
Recebidos os autos
-
30/06/2025 21:04
Determinada a emenda à inicial
-
30/06/2025 21:04
Não Concedida a tutela provisória
-
30/05/2025 13:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
29/05/2025 14:16
Classe retificada de RECLAMAÇÃO PRÉ-PROCESSUAL (11875) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
29/05/2025 14:16
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
29/05/2025 08:54
Recebidos os autos
-
29/05/2025 08:54
Declarada incompetência
-
29/05/2025 08:54
Outras decisões
-
20/05/2025 07:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
-
19/05/2025 20:23
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 00:45
Decorrido prazo de ALGEIR DA SILVA em 12/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 03:02
Publicado Intimação em 05/05/2025.
-
06/05/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
06/05/2025 03:02
Publicado Decisão em 05/05/2025.
-
06/05/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
30/04/2025 11:45
Recebidos os autos
-
30/04/2025 11:45
Outras decisões
-
28/04/2025 16:15
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 18:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
-
22/04/2025 18:08
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 17:52
Juntada de Petição de contestação
-
28/02/2025 13:37
Juntada de Certidão
-
27/02/2025 09:13
Recebidos os autos
-
27/02/2025 09:13
Outras decisões
-
24/02/2025 10:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
-
24/02/2025 10:50
Audiência de mediação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/02/2025 10:00, CEJUSC-SUPER-PRE.
-
24/02/2025 10:47
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
24/02/2025 09:34
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 07:54
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2025 14:24
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 16:51
Juntada de Petição de contestação
-
14/02/2025 15:16
Juntada de Petição de contestação
-
12/02/2025 10:27
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2025 16:11
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
30/01/2025 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 15:13
Juntada de Certidão
-
30/01/2025 09:43
Juntada de Certidão
-
30/01/2025 09:42
Audiência de mediação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/02/2025 10:00, CEJUSC-SUPER-PRE.
-
28/01/2025 14:12
Recebidos os autos
-
28/01/2025 14:12
Outras decisões
-
24/01/2025 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
-
24/01/2025 14:25
Juntada de Certidão
-
22/01/2025 15:34
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2025 14:44
Juntada de Petição de contestação
-
16/12/2024 17:46
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 19:11
Recebidos os autos
-
22/11/2024 19:11
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 19:11
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 19:11
Outras decisões
-
19/11/2024 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
-
19/11/2024 13:45
Juntada de Certidão
-
19/11/2024 07:50
Decorrido prazo de ALGEIR DA SILVA em 18/11/2024 23:59.
-
23/10/2024 08:46
Juntada de Certidão
-
22/10/2024 14:12
Recebidos os autos
-
22/10/2024 14:12
Outras decisões
-
18/10/2024 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
-
18/10/2024 14:08
Juntada de Certidão
-
18/10/2024 02:24
Decorrido prazo de ALGEIR DA SILVA em 17/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 12:52
Juntada de Certidão
-
10/10/2024 08:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0735212-32.2024.8.07.0001
Bruno Coelho Fernandes
Interlagos Agropecuaria e Comercio LTDA
Advogado: Bartira Bibiana Stefani
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/03/2025 18:48
Processo nº 0717386-50.2025.8.07.0003
Marcia Gomes de Lacerda
Banco Itau Consignado S.A.
Advogado: Twan Johnson Ferreira Brito
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/06/2025 17:40
Processo nº 0704487-78.2025.8.07.0016
Joelma Fernandes Carvalho da Luz
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/01/2025 13:51
Processo nº 0741545-18.2025.8.07.0016
Sandovaldo Belem de Oliveira
Planalto Restaurante e Delivery LTDA
Advogado: Sandovaldo Belem de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/05/2025 19:32
Processo nº 0736353-07.2025.8.07.0016
Floracy Fernandes Costa
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/04/2025 13:23