TJDFT - 0706363-19.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Aiston Henrique de Sousa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 14:34
Arquivado Definitivamente
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24/07/2025 14:33
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 16:48
Transitado em Julgado em 11/07/2025
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12/07/2025 02:16
Decorrido prazo de ALDRIN SANTANA DE ANDRADE em 11/07/2025 23:59.
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19/06/2025 03:26
Juntada de Petição de manifestação
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18/06/2025 02:16
Publicado Ementa em 18/06/2025.
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18/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
SUSPENSÃO DE PENHORA SOBRE BEM IMÓVEL.
POSSE NÃO COMPROVADA.
INDÍCIOS DE FRAUDE À EXECUÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela provisória de urgência em embargos de terceiro, no qual o agravante pleiteava a suspensão da penhora incidente sobre imóvel situado em Samambaia-DF, cuja propriedade alega ter adquirido em 22/12/2023.
Argumenta, ainda, que detém a posse do bem desde a cessão verbal dos direitos realizada por sua irmã em 14/02/2014.
O juízo de origem indeferiu o pedido liminar por ausência de provas suficientes quanto à posse ou ao domínio e diante de indícios de fraude à execução.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os requisitos legais para concessão de tutela provisória de urgência, a fim de suspender os atos de constrição sobre o imóvel objeto dos embargos de terceiro, com fundamento no art. 678 do CPC.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O art. 678 do CPC autoriza a suspensão de medidas constritivas nos embargos de terceiro quando demonstrada, de forma suficiente, a posse ou o domínio do bem pelo embargante. 4.
A análise dos autos revela que o agravante não comprovou de forma minimamente adequada a posse sobre o imóvel, tampouco demonstrou documentalmente o alegado contrato verbal de cessão de direitos firmado com sua irmã em 2014. 5.
A aquisição formal do bem, ocorrida em 2023, deu-se após o ajuizamento da ação de execução em 2015, o que atrai a incidência do art. 792, §1º, do CPC, gerando presunção de fraude à execução. 6.
A ausência de lastro probatório mínimo quanto à posse e a existência de indícios de fraude à execução inviabilizam a concessão da tutela pleiteada, conforme entendimento consolidado da 5ª Turma Cível do TJDFT.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Recurso desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 674, 678 e 792, §1º.
Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 1398945, 0732429-75.2021.8.07.0000, Rel.
Des.
Angelo Passareli, 5ª Turma Cível, j. 09.02.2022, DJe 23.02.2022.
TJDFT, Acórdão 1921053, 0725351-25.2024.8.07.0000, Rel.
Des.(a) Vera Andrighi, 6ª Turma Cível, j. 11/09/2024, DJe: 26/09/2024. (jp) -
06/06/2025 17:28
Conhecido o recurso de ALDRIN SANTANA DE ANDRADE - CPF: *78.***.*83-68 (AGRAVANTE) e não-provido
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06/06/2025 15:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/04/2025 16:15
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 14:46
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 18:27
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 18:27
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 16:43
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 09:12
Recebidos os autos
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15/04/2025 02:17
Decorrido prazo de COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA - TERRACAP em 14/04/2025 23:59.
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04/04/2025 18:28
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) AISTON HENRIQUE DE SOUSA
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04/04/2025 18:16
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 18:11
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 21:49
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/03/2025 02:23
Publicado Decisão em 14/03/2025.
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14/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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12/03/2025 14:21
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 20:25
Recebidos os autos
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11/03/2025 20:25
Não Concedida a Medida Liminar
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06/03/2025 15:00
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) AISTON HENRIQUE DE SOUSA
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06/03/2025 14:51
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 14:47
Juntada de Certidão
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06/03/2025 14:45
Juntada de Certidão
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06/03/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 15:28
Recebidos os autos
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28/02/2025 15:28
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2025 02:41
Publicado Decisão em 27/02/2025.
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28/02/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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26/02/2025 12:25
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) AISTON HENRIQUE DE SOUSA
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26/02/2025 12:21
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
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25/02/2025 18:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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25/02/2025 13:17
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 15:27
Recebidos os autos
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24/02/2025 15:27
Declarado impedimento por SÉRGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA
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24/02/2025 12:52
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA
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24/02/2025 12:09
Recebidos os autos
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21/02/2025 16:29
Recebidos os autos
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21/02/2025 16:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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21/02/2025 15:48
Juntada de Petição de comprovante
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21/02/2025 11:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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21/02/2025 11:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
Anexo • Arquivo
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