TJDFT - 0722873-10.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Aiston Henrique de Sousa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 14:47
Expedição de Certidão.
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14/08/2025 15:32
Expedição de Intimação de Pauta.
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14/08/2025 15:32
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
13/08/2025 19:48
Recebidos os autos
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01/08/2025 13:21
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) AISTON HENRIQUE DE SOUSA
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24/07/2025 02:17
Decorrido prazo de WILIAM PIERRE OLIVEIRA PIRES em 23/07/2025 23:59.
-
18/07/2025 02:16
Decorrido prazo de WILLIAMS VEICULOS NACIONAIS, IMPORTADOS E REPRESENTACOES LTDA - EPP em 17/07/2025 23:59.
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12/07/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 11/07/2025 23:59.
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02/07/2025 06:14
Juntada de entregue (ecarta)
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18/06/2025 15:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/06/2025 02:17
Publicado Decisão em 18/06/2025.
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18/06/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 17:56
Expedição de Mandado.
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GJSGAHS Gabinete do Des.
Aiston Henrique de Sousa Número do processo: 0722873-10.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A AGRAVADO: WILLIAMS VEICULOS NACIONAIS, IMPORTADOS E REPRESENTACOES LTDA - EPP, WILIAM PIERRE OLIVEIRA PIRES D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo e antecipação de tutela, interposto pelo Banco do Brasil S.
A. (exequente) contra decisão que, em cumprimento de sentença, indeferiu o pedido de expedição de ofício ao Cadastro Geral de Empregados e Desempregados – CAGED – e aplicou multa por ato atentatório à dignidade da justiça arbitrada em 2% sobre o valor da causa.
O ato impugnado (ID 237822307, originário) tem o seguinte teor: “Nada a prover (id. 237797534) pelos mesmos fundamentos já declinados pela decisão de id. 236311843, que indeferiu pedidos semelhantes, deduzidos anteriormente pela parte credora (id. 236243625), não subsistindo razões aptas a infirmarem a conclusão alcançada por este Juízo àquela oportunidade.
Para além, verifico que a parte credora não logrou demonstrar a eventual alteração da capacidade econômica da parte executada.
Destaca-se, novamente, que o exequente tem constantemente apresentado pedidos de diligências inócuas e/ou já indeferidas, a teor das decisões de id. 235160886, id. 234115670, id. 233177934, id. 224345977, id. 218465757, id. 236311843 e id. 237189921, apenas com o intuito de evitar o arquivamento do feito.
Cumpre consignar, em adição, que, após diversas medidas adotadas, foi determinada a suspensão do processo na forma do artigo 921, § 1º, do Código de Processo Civil, ante a não localização de bens ou direitos penhoráveis (id. 218465757).
Assim, extrai-se de todo o processado que este Juízo já determinou a realização de diversas diligências e, até o momento, não houve a localização de bens suficientes para a quitação do débito vindicado nesta seara.
Tanto é assim que foi determinada a suspensão do feito por ausência de bens ou direitos penhoráveis (id. 218465757).
Conquanto o arquivamento do feito não seja a finalidade precípua do feito executivo, mostra-se desprovida de razoabilidade e proporcionalidade a dedução reiterada de requerimentos inúteis e/ou meramente protelatórios, ferindo a razoável duração do processo, além de haver a mobilização infundada do Poder Judiciário.
Lado outro, destaco que o credor foi advertido, em mais de uma oportunidade, no sentido de este Juízo não mais toleraria a postura por ele adotada nos autos (id. 237189921 e id. 236311843), com a apresentação de reiteradas petições com requerimentos desprovidos de utilidade/efetividade ao processo, unicamente com o fim de obstar a suspensão e o arquivamento do feito, o que não foi observado.
Uma vez mais, deduz, o exequente, pedido infundado, sem a efetiva demonstração da alteração patrimonial do devedor.
Desse modo, nos moldes das advertências constantes em id. 237189921 e id. 236311843, aplico ao exequente BANCO DO BRASIL S.A. a multa por ato atentatório à dignidade da justiça, com amparo nas disposições do art. 77, inciso IV e §§ 1º e 2º, do CPC, a qual arbitro em 2% (dois por cento) sobre o valor da causa.
Assinalo, ao exequente, o prazo de 5 (cinco) dias para o pagamento da sanção imposta, com a respectiva comprovação no processo, sob pena de inscrição do valor da penalidade em dívida ativa da União.” Em apertada síntese, o agravante assevera que manejou a execução a fim de receber débito que atualmente perfaz o montante de R$ 1.491.505,54.
Aduz que, na tentativa de localizar bens passíveis de penhora, requereu a expedição de ofício ao CAGED, tendo sido surpreendido com o indeferimento do pleito e a aplicação de multa.
Afirma que a multa por ato atentatório à dignidade da justiça é sanção voltada a punir condutas que desrespeitam a autoridade judicial ou prejudicam o andamento regular do feito, devendo ser orientada pela prudência, a fim de que não se torne uma medida punitiva desproporcional ou obstáculo ao direito de defesa.
Salienta ter somente postulado medidas com o objetivo de localizar bens do devedor passíveis de penhora.
Ressalta que a multa, fixada em 2% sobre o valor da causa, merece ser revista, porquanto não teve o dolo ou intenção de prejudicar o bom andamento processual e nem tampouco foi comprovada má-fé de sua parte em tumultuar o feito.
Pugna pela concessão de efeito suspensivo ao recurso, a fim de que seja afastada a multa aplicada e deferido o pedido de expedição de ofício ao CAGED.
Ao final, requer a reforma da decisão agravada e confirmação dos pleitos liminares.
Preparo regular (ID. 72685445). É o breve relatório.
DECIDO.
O recurso é tempestivo e regular.
Na forma do art. 1.015, parágrafo único, do CPC, o ato impugnado é recorrível.
Conheço, pois, do recurso.
Como se observa do relatório, o agravante pretende a antecipação da tutela recursal, a fim de que seja acolhido o pedido de expedição de ofício ao CAGED, bem como a concessão de efeito suspensivo no tocante à multa aplicada, a fim de que os efeitos da decisão agravada sejam sobrestados nesse particular.
O art. 1.019, inc.
I, do CPC, autoriza o relator a deferir a antecipação da tutela recursal.
Na forma do art. 995 do CPC, tal medida se mostra cabível no caso de a imediata produção de efeitos da decisão recorrida apresentar risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Da expedição de ofício ao CAGED Examino a probabilidade de provimento do recurso.
O agravante busca a realização de diligência junto ao CAGED – Cadastro Geral de Empregados e Desempregados e ao INSS, a fim de se obter informação sobre eventual vínculo empregatício do devedor, ora agravado, com o objetivo de impor constrição sobre o produto do trabalho. É ônus do credor indicar bens do devedor passíveis de penhora, conforme prescrição contida no art. 798, inc.
II, alínea “c”, do CPC.
A efetividade da prestação jurisdicional tem sido preocupação do sistema jurídico, que alia tal premissa ao próprio direito de acesso à justiça.
Contudo, as medidas de pesquisa patrimonial devem ser tomadas após demonstração de utilidade para o resultado do processo.
O Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (CAGED) foi criado como registro permanente de admissões e dispensa de empregados, sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
Esse cadastro é utilizado pelo programa de seguro-desemprego, a fim de conferir os dados referentes aos vínculos trabalhistas, outros programas sociais e como base para elaboração de estudos, pesquisas, projetos e programas ligados ao mercado de trabalho.
Não traz, pois, precisão e atualidade suficiente para fundamentar as decisões judiciais de constrição patrimonial.
Ademais, a realidade demonstra que tal meio de pesquisa tem sido de pouco proveito, notadamente porque as informações referentes ao salário, de regra, são impenhoráveis até o limite do mínimo existencial.
Embora seja viável a utilização dos dados do CAGED para outros objetivos, não é razoável desvirtuar a sua finalidade, prevista em lei e baseada no interesse público, para atender interesses particulares de satisfação de crédito.
Nesse sentido, é o entendimento deste Tribunal de Justiça: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO.
TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CADASTRO GERAL DE EMPREGADOS E DESEMPREGADOS (CAGED).
EXPEDIÇÃO.
OFÍCIO.
UTILIDADE.
DEMONSTRAÇÃO.
AUSÊNCIA. 1.
O requerimento de que o Poder Judiciário efetue medidas atípicas para a satisfação da execução precisa estar embasado em alguma situação que demonstre a sua utilidade. 2.
A existência de débito, por si só, é insuficiente para que seja deferida a requisição de diligências às instituições privadas e públicas pelo Poder Judiciário.
As referidas diligências devem se limitar a situações excepcionais, quando demonstrado o esgotamento dos meios ordinários de pesquisa. 3.
Agravo de instrumento desprovido. (Acórdão 1726782, 07024171020238070000, Relator: HECTOR VALVERDE SANTANNA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 5/7/2023, publicado no DJE: 2/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)” Ademais, além de a diligência postulada ser de pouca utilidade na busca patrimonial dos devedores, a uma análise perfunctória, não restou demonstrada a impossibilidade de o exequente obter a informação pretendida diretamente.
Ausente, portanto, a probabilidade de provimento do recurso.
Nesse quadro, não se vislumbram os requisitos legais para a concessão da medida pleiteada.
Do afastamento da multa por ato atentatório à dignidade da justiça.
O risco de dano grave ou de difícil ou impossível reparação está evidenciado, uma vez que a decisão agravada determinou que o recorrente pague em 05 dias a multa (arbitrada em 2% sobre o valor da causa – R$ 1.491.505,54), sob pena de inscrição do valor da penalidade em dívida ativa da União.
No entanto, a presença desse elemento, isoladamente, não autoriza a concessão do efeito suspensivo pretendido, que também demanda a demonstração da probabilidade de provimento do recurso.
No caso, a multa foi aplicada com base no art. 77, inc.
IV, c/c § 2º, que prevê: “Art. 77.
Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo: (...) IV – cumprir com exatidão as decisões jurisprudenciais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação; (...) § 2º A violação ao disposto nos incisos IV e VI constitui ato atentatório à dignidade da justiça, devendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa de até vinte por cento do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta.” A decisão agravada, ao fixar a multa em 2% do valor da causa, consignou que o ora agravante foi advertido, por mais de uma vez, que não seria admitida a postura adotada na condução do feito, qual seja, apresentação de reiteradas petições, veiculando pedidos anteriormente examinados e outros desprovidos de utilidade e efetividade ao processo, unicamente com o fim de obstar a suspensão e arquivamento do feito.
A consulta SISBAJUD, voltada à constrição de bens do agravado foi promovida por mais de uma vez em pouco mais de um ano e meio de trâmite do cumprimento de sentença, bem como a consulta RENAJUD.
Somente no mês de maio de 2025, o exequente apresentou quatro petições distintas, em 08, 19, 26 e 30/05/2025 (ID. 235053352, 236243625, 237174712 e 237797534, originários), requerendo a expedição de ofícios para os mais diversos destinos (SREI, CENSEC, SIMBA, NAVEJUD, DIMOB, MTE-RAIS, PREVJUD, inscrição no SPC e SERASA, pesquisa BM&F, CETIP, CVM, CNSEG, SUSEP, PREVIC, penhora créditos Nota Legal, BACEN, INSS, Ministério do Trabalho, penhora de lucros e recebíveis do executado e ofício ao CAGED), sendo que parte dessas diligências já havia sido requerida e indeferida.
A guisa de exemplo, a decisão de ID. 233177934 (originário, de 22/04/2024) havia indeferido pedido anterior de inscrição do nome do devedor no SERASA, tendo o magistrado da origem, naquela oportunidade, esclarecido de que se tratava de providência que poderia ser realizada pela própria parte, ademais em se tratando de uma instituição financeira.
O Juízo agravado salientou, ademais, que os pedidos deveriam ser acompanhados da demonstração efetiva de alteração patrimonial do devedor, advertindo a parte, por mais de uma vez, de evitar formular pedidos infundados ou inúteis.
Referida advertência consta expressamente das decisões de ID. 236311843 e 237189921, que aparentemente foram ignoradas pelo agravante, que ato contínuo formulava novo pedido de pesquisa, desprovido de demonstração mínima da efetividade ou de indício de alteração patrimonial do devedor que ensejasse a providência.
Consoante orientação deste eg.
Tribunal, a reiteração de pedidos anteriormente afastados, em diversas oportunidades, pelo julgador, sem a apresentação de evidências diversas das que constavam dos autos, autoriza a aplicação da sanção regulada no artigo 77, §§ 1º e 2, do Código de Processo Civil.
Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE RESTRIÇÃO NA MATRÍCULA IMOBILIÁRIA.
MÁ-FÉ NÃO VERIFICADA. ÔNUS DO CREDOR.
SÚMULA 375, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA.
MANUTENÇÃO.
Nos termos do artigo 792, do Código de Processo Civil, e do enunciado 375, do Superior Tribunal de Justiça, são requisitos para o reconhecimento de fraude à execução a ocorrência de alienação ulterior de bens à distribuição de demanda, com citação válida, capaz de reduzir o devedor à insolvência ou posterior à averbação no registro competente de ação real ou reipersecutória, de execução ou de ato de constrição, além da presença de má-fé do terceiro adquirente.
A alienação de bem imóvel anteriormente ao início da execução não caracteriza, por si só, fraude à execução, sobretudo na hipótese em que não havia, antes do ato aquisitivo do imóvel, registros imobiliários que indicassem a existência de litigiosidade sobre o bem, estando ausente, ainda, comprovação da má-fé do terceiro adquirente.
A reiteração de pedidos anteriormente afastados, em diversas oportunidades, pelo julgador, sem a apresentação de evidências diversas das que constavam dos autos, autoriza a aplicação da sanção regulada no artigo 77, §§ 1º e 2, do Código de Processo Civil. (Acórdão 1336073, 0751836-04.2020.8.07.0000, Relator(a): ESDRAS NEVES, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 22/04/2021, publicado no DJe: 10/05/2021.)” Assim, é possível antever que o recorrente deixou de cumprir com exatidão as decisões de natureza provisória exaradas nos autos, bem como que a decisão agravada fixou a multa em patamar próximo ao mínimo, atentando-se ao grau de reprovação da conduta processual por ele adotada.
Essas ponderações culminam por mitigar a consistência da base jurídica exposta na peça de recurso, o que faz com que se tenha por não preenchido o pressuposto da demonstração da probabilidade de provimento do recurso, impondo-se a manutenção da decisão agravada.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar.
Dispenso informações.
Manifeste-se a parte contrária, no prazo legal, caso queira.
Após, retornem o processo concluso para julgamento do recurso.
Brasília/DF, 13 de junho de 2025.
AISTON HENRIQUE DE SOUSA Relator r -
16/06/2025 12:40
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2025 08:29
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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10/06/2025 13:53
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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09/06/2025 16:26
Juntada de Certidão
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09/06/2025 15:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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09/06/2025 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
Comprovante • Arquivo
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