TJDFT - 0703926-66.2025.8.07.0012
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Sao Sebastiao
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 13:39
Juntada de Certidão
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15/09/2025 13:39
Juntada de Alvará de levantamento
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15/09/2025 13:29
Expedição de Certidão.
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15/09/2025 12:32
Juntada de Petição de petição
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12/09/2025 16:29
Juntada de Certidão
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12/09/2025 16:25
Transitado em Julgado em 12/09/2025
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12/09/2025 14:18
Recebidos os autos
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12/09/2025 14:18
Homologada a Transação
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10/09/2025 18:05
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 03:30
Juntada de Certidão
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13/08/2025 22:23
Juntada de Petição de pedido de homologação de acordo
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05/08/2025 16:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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05/08/2025 03:56
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 04/08/2025 23:59.
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30/07/2025 15:40
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 03:28
Decorrido prazo de DAIANNY MAGNA DE OLIVEIRA MORAES em 22/07/2025 23:59.
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22/07/2025 13:57
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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22/07/2025 13:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião
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22/07/2025 13:57
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/07/2025 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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21/07/2025 18:53
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 02:18
Recebidos os autos
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21/07/2025 02:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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18/07/2025 20:00
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 03:20
Publicado Decisão em 08/07/2025.
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08/07/2025 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAO Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião Número do processo: 0703926-66.2025.8.07.0012 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DAIANNY MAGNA DE OLIVEIRA MORAES REQUERIDO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação em que a parte autora pretende a antecipação dos efeitos da tutela.
De início, quanto à gratuidade de justiça requerida pela parte autora, deixo de analisá-la, por ora, tendo em vista não haver condenação ao pagamento de custas e honorários por ocasião de prolação da sentença (artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95), sem prejuízo de sua análise por ocasião de eventual interposição de recurso.
Cumpre ressaltar que o rito do juizado, tal qual previsto na Lei 9.099/95, contém o instrumental necessário e suficiente para o equilíbrio entre a celeridade e economia processual de um lado; e a eficiência e segurança do outro. É o que basta para a entrega da tutela de menor complexidade a tempo e a hora.
De fato, sendo cânone fundamental do sistema processual em questão a conciliação, a concessão da antecipação de tutela vulnera esse princípio, na medida em que, ao antecipar os efeitos da pretensão deduzida em Juízo, desfavorece a conciliação.
Assim, o pedido de antecipação da tutela nestes Juizados - que de excepcional torna-se a cada dia mais habitual - tem-se mostrado nocivo, desvirtuador e deformador do rito, pois exige do feito tramitação extra e oferece oportunidade para a interposição de reclamações e impetração de mandado de segurança. É, enfim, um fator de demora na entrega da prestação jurisdicional como um todo.
Ao juiz do Juizado cabe zelar para que a prestação jurisdicional seja oferecida conforme os prazos estabelecidos na Lei, atendendo os critérios contidos no seu artigo segundo.
Preservando a integridade do procedimento, o juiz assegura a todos os titulares da demanda de menor complexidade a solução rápida do conflito.
Ao abrir exceções, comprometerá todo o sistema.
Ademais, a opção pelo regime do CPC ou, alternativamente, pelo regime da Lei dos Juizados Especiais, cabe exclusivamente à parte autora.
Ela opta pela alternativa que considere mais apropriada para a solução da lide levando em conta, certamente, as vantagens e os inconvenientes de cada sistema.
Se inconveniente a impossibilidade de obter nos Juizados a antecipação desejada, deverá a parte formular seu pleito perante a Justiça Tradicional.
Dessa forma, a antecipação de tutela no rito da Lei nº 9.099/95 deve ser sempre uma medida francamente excepcional.
No presente caso, não há essa excepcionalidade, devendo a ação seguir seu rito normal.
Isso posto, INDEFIRO a antecipação de tutela pleiteada.
Cite(m)-se a(s) parte(s) ré(s) para conhecimento da presente ação e proceda-se à intimação para que compareça(m) à audiência de conciliação (videoconferência) designada para o dia 22/07/2025 - 13:00.
Intime-se a parte autora.
Por fim, aguarde-se a realização do ato.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital. -
03/07/2025 22:23
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 13:31
Recebidos os autos
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03/07/2025 13:31
Não Concedida a tutela provisória
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02/07/2025 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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30/06/2025 15:03
Juntada de Petição de emenda à inicial
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05/06/2025 03:08
Publicado Decisão em 05/06/2025.
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05/06/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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02/06/2025 13:41
Recebidos os autos
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02/06/2025 13:41
Determinada a emenda à inicial
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30/05/2025 12:15
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/07/2025 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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30/05/2025 12:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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