TJDFT - 0719185-89.2025.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 21:53
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 11:34
Recebidos os autos
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22/08/2025 11:34
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2025 19:00
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/08/2025 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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07/08/2025 22:52
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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01/08/2025 17:55
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 03:03
Publicado Despacho em 28/07/2025.
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26/07/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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24/07/2025 18:12
Recebidos os autos
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24/07/2025 18:12
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2025 10:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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10/07/2025 17:04
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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10/07/2025 17:04
Transitado em Julgado em 04/07/2025
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04/07/2025 16:38
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 03:35
Decorrido prazo de CNB COLCHOES E COMPLEMENTOS LTDA em 03/07/2025 23:59.
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04/07/2025 03:35
Decorrido prazo de MARIA EDUARDA SOTHER CARVALHO RIBEIRO em 03/07/2025 23:59.
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17/06/2025 03:09
Publicado Sentença em 17/06/2025.
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17/06/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0719185-89.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA EDUARDA SOTHER CARVALHO RIBEIRO REQUERIDO: CNB COLCHOES E COMPLEMENTOS LTDA SENTENÇA Cuida-se de Procedimento do Juizado Especial Cível em que a parte autora requer a indenização por danos morais no valor de R$ 12.000,00, decorrente de atraso na entrega de produto adquirido e posterior falha na substituição e atendimento à autora.
Narra a autora ter adquirido um colchão e um box no estabelecimento réu em 17/03/2024 pelo valor de R$ 2.978,00, com prazo de entrega estipulado em 20 dias, podendo ser antecipado para até 15 dias.
No entanto, a entrega não ocorreu no prazo informado.
Após diversas tentativas de contato, foi comunicada sobre atraso na produção por falta de matéria-prima, sendo a entrega reagendada para 26/04/2024.
Além da demora na entrega, o box veio com defeito, e a ré não tomou providências para a resolução do problema. É o relato do necessário, porquanto dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei n. 9.099/1995.
DECIDO.
Da revelia A parte requerida, embora regularmente citada e intimada para a audiência de Conciliação designada, deixou de comparecer, tampouco apresentou qualquer justificativa para sua ausência.
Incidem, assim, ao caso presente os efeitos da revelia, sendo de se presumirem como verdadeiros os fatos imputados pela parte autora na peça vestibular, como quer a dicção do art. 20 da Lei n. 9.099/1995, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz.
Em outras palavras, a revelia induz uma presunção relativa de veracidade dos fatos alegados pela autora, o que não significa que esteja o magistrado vinculado a tal efeito, podendo, inclusive, julgar improcedente o pedido.
Não havendo preliminares ou questões prejudiciais, passa-se ao exame do mérito.
Inicialmente, registre-se que era ônus da parte demandada produzir prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, na forma do que estabelece o art. 373, inc.
II, do Novo Código de Processo Civil.
A parte requerida, contudo, não compareceu à audiência designada, deixando de oferecer defesa e de produzir aludida prova, razão pela qual só lhe resta arcar com as consequências de sua conduta.
A relação jurídica entre as partes é de consumo, regida pelo Código de Defesa do Consumidor, eis que a requerida enquadra-se no art. 3º do referido diploma legal, enquanto o autor, evidente consumidor, é o tomador da prestação como usuário final, nos termos do art. 2º do aludido texto.
O não cumprimento do prazo de entrega e a entrega de produto defeituoso configuram falha na prestação do serviço, conforme dispõe o artigo 14 do CDC.
Além disso, a ausência de resposta por parte da ré, mesmo após tentativas da autora de solucionar a questão, demonstra descaso para com o consumidor.
O dano moral se configura quando há lesão a bens integrantes da personalidade, causando sofrimento que ultrapassa o mero dissabor cotidiano.
No presente caso, ultrapassou-se o mero aborrecimento cotidiano.
A autora foi exposta a prolongado descaso, falta de transparência e ineficiência no atendimento, o que comprometeu seu conforto e tranquilidade, revelando situação apta a ensejar dano moral indenizável, por violação à sua dignidade e aos direitos da personalidade.
O inadimplemento qualificado, com ausência de solução após reiteradas tentativas da parte autora, caracteriza lesão extrapatrimonial.
Quanto ao valor da indenização, considerando os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, a extensão do dano (art. 944, CC), a condição econômica das partes, o caráter pedagógico da medida, e os precedentes jurisprudenciais em casos semelhantes, fixo a indenização por danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais) para cada autor, quantia que se mostra adequada para compensar os transtornos sofridos pela autora, sem configurar enriquecimento sem causa.
Do dispositivo Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para CONDENAR a requerida ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização pelos danos morais, valor que deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA a partir desta data (prolação da sentença), e juros pela Taxa SELIC, a partir da citação, deduzida a correção monetária, nos termos da Lei 14.905/24.
Resolvo, portanto, o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Deixo de conhecer de eventual pedido de concessão de justiça gratuita por falta de interesse, ante a previsão legal de isenção do pagamento de despesas processuais no primeiro grau do sistema dos juizados especiais.
Ademais, o requerimento pode ser formulado em recurso, na forma do artigo 99 do Código de Processo Civil, o que afasta qualquer alegação de prejuízo.
Sem custas, nem honorários (art. 55, da Lei nº 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se, com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado -
13/06/2025 17:36
Recebidos os autos
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13/06/2025 17:36
Julgado procedente em parte do pedido
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23/05/2025 11:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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07/05/2025 14:21
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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29/04/2025 15:53
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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29/04/2025 15:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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29/04/2025 15:53
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/04/2025 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/03/2025 05:19
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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27/02/2025 18:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/02/2025 18:03
Juntada de Certidão
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27/02/2025 12:08
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/04/2025 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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27/02/2025 12:08
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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27/02/2025 12:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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