TJDFT - 0726848-53.2024.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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22/08/2025 10:38
Juntada de Petição de emenda à inicial
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12/08/2025 02:51
Publicado Decisão em 12/08/2025.
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09/08/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0726848-53.2024.8.07.0007 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO J.
SAFRA S.A REU: FABIO CRISPIM DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de busca e apreensão em que, após o cumprimento da liminar (auto de ID 237840783), frustrada a citação, o réu, por seu advogado constituído, apresentou defesa ao ID 240527907, requerendo a concessão de tutela de urgência nos seguintes termos: "B - a concessão da TUTELA DE URGÊNCIA, para revogar a medida liminar nos termos da fundamentação e, ato contínuo, determinar a devolução do veículo sob pena de multa diária." Em suma, a parte ré fundamenta sua pretensão na alegação de que não houve constituição válida da mora, uma vez que não restou comprovada a entrega da notificação extrajudicial no endereço do devedor, esclarecendo, ainda, que há ação revisional em curso no Juízo da 1ª Vara Cível de Taguatinga (Proc. n. 0727254-74.2024.8.07.0007).
Decido.
Primeiramente, cabe destacar que o caso dos autos atrai a normatividade do art. 239, § 1º, do CPC, segundo o qual o comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução.
Sendo assim, tem-se que ocorreu o comparecimento espontâneo do réu por meio do protocolo da petição de ID 240527907, estando suprida a sua falta de citação.
Avançando, o pedido de tutela de urgência somente pode ser acolhido quando, nos termos do artigo 300 do CPC/2015, se acha configurada a probabilidade do direito alegado e o perigo de danos ou riscos ao resultado útil do processo.
Segundo a doutrina, ao eleger o “conceito de probabilidade do direito”, “... o legislador adscreveu ao conceito de probabilidade uma ‘função pragmática’: autorizar o juiz a conceder ‘tutelas provisórias’ com base em cognição sumária, isto é, ouvindo apenas uma das partes ou então fundado em quadros probatórios incompletos (vale dizer, sem que tenham sido colhidas todas as provas disponíveis para o esclarecimento das alegações de fato).
A probabilidade do direito que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder ‘tutela provisória’.” (MARINONI, Luiz Guilherme et alii, Novo curso de processo civil, vol. 2, São Paulo, RT, 2015, p. 203) No que concerne ao requisito do “perigo de danos ou riscos ao resultado útil do processo”, a doutrina ensina que: “O risco está relacionado com a efetividade da tutela jurisdicional, mas, indiretamente, diz respeito ao próprio direito material, subjetivo ou potestativo.
Está vinculado à duração do processo e à impossibilidade de a providência jurisdicional, cuja eficácia esteja em risco, ser emitida imediatamente.
O risco a ser combatido pela medida urgente diz respeito à utilidade que a tutela definitiva representa o titular do direito.
Isso quer dizer que o espaço de tempo compreendido entre o fato da vida, em razão do qual se tornou necessária a intervenção judicial, e a tutela jurisdicional, destinada a proteger efetivamente o direito, pode torná-la praticamente ineficaz.
Nesse período podem ocorrer fatos que comprometam sua atuação efetiva. É o fenômeno que a doutrina italiana denomina de período da infruttuosità.” (BUENO, Cássio Scarpinella (coord.), Comentários ao código de processo civil, São Paulo, Saraiva, 2017, p. 931-932) De fato, para o acolhimento da medida antecipatória, nos termos do art. 300 do CPC/2015, é necessária a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, como tal entendido a existência de prova eminentemente documental trazida aos autos, resultando em uma análise de probabilidade da existência do direito alegado, e que advém de um juízo de cognição sumária.
No caso, a parte requerida não se desincumbiu deste ônus, porquanto da análise superficial das provas apresentadas, não há elementos suficientes para demonstrar a existência da probabilidade do direito afirmado a ponto de justificar o deferimento da medida pretendida.
Saliento que “por elementos que evidenciem a probabilidade do direito ou a prova inequívoca que convença da verossimilhança da alegação entende-se a prova de forte potencial de convencimento com aparência de verdadeira e por “fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação” ou “perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”, subentende-se o risco que o atraso normal do processo poderia causar, possuindo a mesma natureza do ‘periculum in mora’.” (Acórdão n.937093, 20150020291038AGI, Relator: ALFEU MACHADO, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 28/04/2016, Publicado no DJE: 12/05/2016.
Pág.: 192) Na espécie, a toda evidência, não se verifica a alegada nulidade da notificação extrajudicial do requerido, tendo em vista que, segundo reiterado entendimento jurisprudencial, não se exige que esta seja pessoal, mas sim que tenha sido expedida a notificação para o endereço do devedor indicado no contrato firmado com a instituição financeira, como se comprovou ter ocorrido na espécie.
Com efeito, os documentos colacionados nos autos, nomeadamente o de ID 217244004 (notificação), atestam que a notificação extrajudicial do devedor foi expedida para o endereço descrito no contrato firmado entre as partes, conforme consta do instrumento reproduzido em ID 217244001, a saber, CNB 12 1007, TAGUATINGA NORTE - BRASÍLIA/DF, CEP: 72.115-125 Neste contexto fático, não há falar em nulidade procedimental no ato de notificação do devedor, como vem decidindo o colendo STJ: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. 1.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL REALIZADA NO ENDEREÇO CONTRATUAL DO DEVEDOR.
CARACTERIZAÇÃO DA MORA.
PRECEDENTES. 2.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
NÃO CABIMENTO. 3.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
Conforme a jurisprudência desta Corte, nos pedidos de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente, é dispensável a notificação pessoal do devedor para comprovação de sua mora, bastando, para tanto, a remessa de notificação extrajudicial a seu endereço.
Súmulas n. 7 e 83/STJ. 2.
Conforme entendimento desta Corte, a interposição de recursos cabíveis não implica "litigância de má-fé nem ato atentatório à dignidade da justiça, ainda que com argumentos reiteradamente refutados pelo Tribunal de origem ou sem alegação de fundamento novo" (AgInt nos EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp n. 884.708/SP, Relatora a Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, DJe 20/5/2021). 3.
Agravo interno improvido.” (AgInt no AgInt no AREsp 1888237/MS, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/10/2021, DJe 28/10/2021) Outrossim, a Súmula 308 do STJ aduz que a simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora.
Ademais, conforme entendimento daquela Corte Superior, somente diante decisão na ação revisional, afastando os efeitos da mora, é que seria cabível a suspensão da ação de busca e apreensão.
Na espécie, o requerido não comprovou que nos autos da revisional tenha sido proferida qualquer decisão que afastasse os efeitos da mora, tampouco comprovou que tenha efetivamente consignado o valor incontroverso ou mesmo das parcelas ajustadas no contrato garantido pela alienação fiduciária, sendo incabível, portanto, a suspensão pretendida.
Por fim, a reunião da ação revisional com a ação de busca e apreensão é inviável, pois, apesar de ambas estarem lastreadas no mesmo contrato, possuem pedidos e causas de pedir distintas, o que afasta a existência de conexão, nos termos do art. 55 do CPC/2015 (Acórdão 1990609, 0714263-80.2021.8.07.0004, Relator(a): SÉRGIO ROCHA, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 10/04/2025, publicado no DJe: 30/04/2025.) Feitas essas considerações, ausente o pressuposto da probabilidade do direito, INDEFIRO a tutela de urgência requerida em sede de contestação.
Trata-se de pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça formulado por FABIO CRISPIM DE SOUZA.
Em que pese à presunção legal de insuficiência de recursos financeiros que milita em favor da pessoa natural que requer os benefícios da gratuidade de justiça (art. 99, §3º, CPC), trata-se de presunção relativa, que autoriza a exigência da comprovação da situação econômica e financeira concreta vivenciada pela parte requerida, como estabelece o art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição da República, que assegura assistência judiciária integral apenas aos que “comprovarem insuficiência de recursos”.
Da mesma forma, o artigo 98, caput, do CPC/2015 dispõe que a insuficiência de recursos a que alude o Texto Constitucional deve ser aferida à luz do montante para o custeio das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, mediante a comprovação específica.
Na espécie, o próprio fato de o requerido ter financiado o veículo descrito na inicial, assumindo o pagamento de 60 (sessenta) parcelas mensais estimadas em R$ 2.479,38, se nos afigura suficiente para afastar a presunção de hipossuficiência econômica, razão por que a concessão da gratuidade deve ser objeto de prova específica.
Nesse sentido, cumpre destacar que, por força do artigo 1.072, inciso III, do Novo CPC (Lei 13.105/2015), restou revogada, expressis verbis, a regra do artigo 4º da Lei 1.060/50 (com a redação dada pela Lei n. 7.510/86), que admitia a concessão dos benefícios da justiça gratuita “mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família.” No lugar desta norma, passou a viger a regra do artigo 99, §2º, do CPC, que autoriza o juiz a indeferir o pedido sempre que identificar “nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”. À luz desses regramentos normativos impende reconhecer que a justiça gratuita constitui um direito fundamental, mas de caráter limitado e sujeito a interpretação restritiva, quer em seu aspecto subjetivo (qualificação do beneficiário), quer em seu aspecto objetivo (uma vez que pode ser total ou parcial, e não opera efeitos retroativamente, como já decidiu o colendo STJ em AgInt no AgInt no AREsp 1513864/GO, TERCEIRA TURMA, julgado em 30/03/2020, DJe 01/04/2020).
Nessa perspectiva, a jurisprudência predominante desta Corte de Justiça, tem afirmado que a presunção relativa de hipossuficiência prevista na regra do artigo 99, §3º, do CPC somente beneficia a parte cujos rendimentos não ultrapassem o montante de 5 (cinco) salários mínimos (TJDFT - Acórdão 1175856, 2ª Turma Cível, DJE: 12/6/2019; Acórdão 1268097, 3ª Turma Cível, no PJe: 10/8/2020; Acórdão 1210795, 4ª Turma Cível, DJE: 31/10/2019; Acórdão 1221145, 5ª Turma Cível, publicado no PJe: 19/12/2019; Acórdão 1042403, 6ª Turma Cível, DJE: 11/9/2017; Acórdão 1158774, 8ª Turma Cível, DJE: 25/3/2019).
Por conseguinte, se a parte requerida percebe rendimentos brutos que ultrapassem este valor, deverá comprovar, de modo específico, a alegada insuficiência de recursos financeiros.
Por esses fundamentos, a fim de que se possa realizar o exame adequado do pleito, determino à parte que ora postula o benefício da gratuidade de justiça, acima identificada, que promova a emenda ao pedido, esclarecendo e comprovando: 1) Se exerce alguma profissão, especificando-a e comprovando-a; 2) Se a renda mensal bruta porventura percebida pelo seu núcleo familiar é igual ou inferior ao valor acima indicado, compreendendo a renda do(a) requerente, de cônjuge e de todos os seus dependentes econômicos, devendo apresentar comprovantes de rendimentos recentes ou, se preferir, as últimas 2 (duas) declarações de Imposto de Renda da Pessoa Física apresentadas à Secretaria da Receita Federal; 3) Se é beneficiário(a) de algum programa oficial de transferência de renda ou percebe benefícios assistenciais e previdenciários mínimos pagos a idoso ou pessoa portadora de necessidades especiais; 4) Se realiza gastos extraordinários com saúde decorrentes de moléstia ou acidente, ou outros que sejam indispensáveis, temporários e imprevistos; 5) Se é proprietário de mais de 1 (um) veículo automotor ou mais de 1 (um) bem imóvel, caso em que deverá comprovar documentalmente a propriedade ou os direitos possessórios, apontando os valores atuais desses bens; 6) Se é titular de conta(s) bancária(s), de cartão(ões) de crédito e/ou aplicações financeiras, caso em que deverá indicar a instituição financeira, o número e agência bancária de cada um, bem como apresentar extratos dos últimos 3 (três) meses anteriores à data do ajuizamento desta ação/cumprimento de sentença; 7) Se está desempregado(a), caso em que deverá apresentar declaração pessoal (subscrita pela própria parte e não pelo advogado) e expressa de tal condição, sob as penas da lei, bem como apresentará cópia da Carteira de Trabalho ou comprovação equivalente.
Na hipótese de qualquer das partes ser pessoa incapaz, absoluta ou relativamente, a comprovação requerida deverá ser apresentada pelos respectivos representantes ou assistentes legais.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do pleito de gratuidade da justiça.
Intime(m)-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
06/08/2025 16:40
Recebidos os autos
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06/08/2025 16:40
Não Concedida a tutela provisória
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21/07/2025 12:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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15/07/2025 12:08
Juntada de Petição de impugnação
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01/07/2025 03:03
Publicado Certidão em 01/07/2025.
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01/07/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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26/06/2025 13:20
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 12:27
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 03:18
Decorrido prazo de FABIO CRISPIM DE SOUZA em 24/06/2025 23:59.
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20/06/2025 10:13
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 10:25
Recebidos os autos
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11/06/2025 10:25
Outras decisões
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05/06/2025 11:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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04/06/2025 14:20
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 15:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/05/2025 21:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/05/2025 15:55
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2025 14:55
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 08:23
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 13:08
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 13:07
Juntada de Certidão
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02/04/2025 18:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/03/2025 09:26
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 15:20
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 15:19
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 14:47
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 14:33
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 14:32
Juntada de Certidão
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29/01/2025 14:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/12/2024 11:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/11/2024 02:38
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 26/11/2024 23:59.
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14/11/2024 12:15
Recebidos os autos
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14/11/2024 12:15
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 12:15
Concedida a Medida Liminar
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11/11/2024 12:11
Remetidos os Autos (em diligência) para 2 Vara Cível de Taguatinga
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11/11/2024 11:25
Recebidos os autos
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11/11/2024 11:25
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2024 11:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIANA ROCHA CIPRIANO EVANGELISTA
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11/11/2024 11:00
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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11/11/2024 11:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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