TJDFT - 0720040-16.2025.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0720040-16.2025.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO JARDINS DO PEQUIS EXECUTADO: MISAEL DE SOUZA REIS, STEFANY MORAIS BASTOS REIS DECISÃO Anotado o comparecimento espontâneo do executado (IDs 248763633 e 249046395).
No ID 248763633 e respectivos anexos, a parte ré comprova o pagamento de R$ 5.286,07, demonstrado no extrato de ID 249111253, bem como opõe exceção de pré-executividade na qual alega excesso de execução no importe de R$ 752,10 (ID 248766164) cuja importância pugna pela restituição em seu favor.
A parte autora, por sua vez, apresenta impugnação no ID 249769175, contestando os argumentos, afirmando que o excipiente realizou o pagamento parcial da dívida após o ajuizamento desta ação e que na ocasião ainda não constava a quitação da taxa vencível em abril de 2025.
Defende o autor que a exceção de pré-executividade destina-se a levar ao conhecimento do magistrado matéria de ordem pública, não sendo, desse modo, medida adequada a discutir eventual excesso de execução.
O autor relata, ainda, que o o valor adimplido foi abatido da dívida tão logo houve a compensação bancária, conforme detalhados nos extratos e planilha de ID 249769192 e defende que a execução prossegue apenas quanto aos valores remanescentes, que totalizam R$ 5.139,07.
Quanto ao valor de R$ 752,10 que o executado pleiteia o abatimento, o excepto afirma não estar na posse da mencionada quantia, bem como afirma que o réu desconsidera a incidência de juros de mora e da correção monetária.
Ao final, o autor pugna pelo levantamento dos valores depositados e a extinção do feito, com a condenação do excipiente/executado ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, pelo princípio da causalidade.
Relatado, passo a decidir.
Sabe-se que a exceção de pré-executividade é instituto que possibilita ao executado elevar à apreciação judicial, independentemente de forma ou segurança do Juízo, o conhecimento da ausência de condições da ação, e que, transportadas para a execução, resvalem em casos de nulidade do título ou sua inexistência, matéria que tal a importância, podem ser conhecidas de ofício pelo Julgador.
No caso em apreço, a matéria suscitada pela parte executada deve ser discutida em sede de embargos à execução, pois os argumentos lançados não condizem com a estreita via de cognição deste incidente processual.
Nesse sentir, não é admitido à parte executada, por via transversa, trazer à tona discussão cuja matéria já se encontra prevista no rol de temas para os quais se prestam os embargos à execução (art. 917, CPC).
Registre-se que o pagamento da dívida foi efetivado em 4/9/2025 (IDs 248766147 e 248766148). portanto, após o ajuizamento da execução que se deu em 17/4/2025.
Ademais, conforme detalhado pelo autor, o valor da parcela paga pelo réu em abril de 2025 foi deduzido do cálculo da dívida.
Ante o exposto, rejeito liminarmente a presente exceção de pré-executividade, para determinar o prosseguimento da execução.
Publique-se.
Intimem-se.
Aguarde-se o prazo recursal e, após, retornem-se conclusos para sentença de extinção, pelo pagamento; e destinação da quantia depositada nos presentes autos.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
15/09/2025 17:24
Recebidos os autos
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15/09/2025 17:24
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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13/09/2025 07:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/09/2025 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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12/09/2025 15:55
Juntada de Petição de impugnação
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11/09/2025 03:03
Publicado Despacho em 11/09/2025.
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11/09/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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10/09/2025 03:01
Publicado Despacho em 10/09/2025.
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10/09/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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10/09/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0720040-16.2025.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO JARDINS DO PEQUIS EXECUTADO: MISAEL DE SOUZA REIS, STEFANY MORAIS BASTOS REIS DESPACHO Faculto ao executado/Advogado, Dr.
Misael de Souza Reis o prazo de 5 (cinco) dias para regularizar sua representação processual, mediante juntada de cópia de sua OAB, sob pena de descadastramento e de não conhecimento da petição de ID 248763633.
Sem prejuízo, certifique a Secretaria o saldo disponível nos presentes autos.
Regularizada a representação da parte ré e certificado o saldo da conta judicial, dê-se vista ao autor, pelo prazo de 5 (cinco) dias para se manifestar quanto à exceção de pré-executividade oposta no ID 248763633.
Tudo feito, retornem-se conclusos.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
08/09/2025 22:31
Juntada de Petição de petição
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08/09/2025 14:07
Juntada de Certidão
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05/09/2025 17:02
Recebidos os autos
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05/09/2025 17:02
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2025 03:18
Juntada de Certidão
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04/09/2025 17:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/09/2025 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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04/09/2025 11:01
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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01/09/2025 15:38
Mandado devolvido redistribuido
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01/09/2025 15:38
Mandado devolvido redistribuido
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29/07/2025 17:52
Expedição de Mandado.
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29/07/2025 17:51
Expedição de Mandado.
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22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0720040-16.2025.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO JARDINS DO PEQUIS EXECUTADO: MISAEL DE SOUZA REIS, STEFANY MORAIS BASTOS REIS CERTIDÃO De ordem, tendo em conta as diligências de citação frustradas, fica a parte autora intimada a se manifestar, informando endereço das partes executadas ainda não diligenciado nos autos, ou requerendo o que de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos da Decisão à ID 233225416.
Fica ciente ainda de que, em caso de pedido de citação por edital, deverá a parte exequente listar todos os endereços constantes nos autos, bem como os números ID's das respectivas diligências expedidas/frustradas, a fim de evitar a nulidade da citação. ___________ DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
21/07/2025 14:10
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 17:01
Expedição de Certidão.
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12/07/2025 12:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/06/2025 11:55
Juntada de Certidão
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23/06/2025 18:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/06/2025 15:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/06/2025 15:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/06/2025 15:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/06/2025 15:48
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 10:16
Juntada de Certidão
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16/05/2025 08:47
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 23:28
Juntada de Certidão
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14/05/2025 17:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/05/2025 17:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/04/2025 02:53
Publicado Decisão em 25/04/2025.
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25/04/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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22/04/2025 17:38
Recebidos os autos
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22/04/2025 17:38
Deferido o pedido de CONDOMINIO JARDINS DO PEQUIS - CNPJ: 18.***.***/0001-29 (EXEQUENTE).
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22/04/2025 10:45
Juntada de Petição de petição
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17/04/2025 17:55
Juntada de Petição de certidão
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17/04/2025 13:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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