TJDFT - 0717589-18.2025.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 02:51
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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10/09/2025 09:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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09/09/2025 17:07
Juntada de Petição de petição
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16/08/2025 17:21
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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13/08/2025 12:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/08/2025 10:41
Expedição de Certidão.
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05/08/2025 17:26
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 17:26
Expedição de Certidão.
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05/08/2025 17:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/07/2025 16:14
Recebidos os autos
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30/07/2025 16:14
Recebida a emenda à inicial
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21/07/2025 18:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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16/07/2025 05:51
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 11:55
Juntada de Petição de certidão
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11/07/2025 07:20
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 03:35
Decorrido prazo de W2 CONSTRUTORA LTDA em 10/07/2025 23:59.
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17/06/2025 03:12
Publicado Decisão em 17/06/2025.
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17/06/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0717589-18.2025.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: W.
C.
L.
REU: R.
O.
F., R.
A.
L.
DECISÃO Dispõe o artigo 98 do Código de Processo Civil que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
A SÚMULA N. 481 do STJ estabelece: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
Dessarte, apesar da literalidade desse dispositivo legal, todo marco interpretativo deve se pautar na Constituição Federal, a qual prevê que o Estado somente prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Logo, fará, de fato, jus ao beneplácito legal, o jurisdicionado que efetivamente comprove a sua situação de hipossuficiência econômica para suportar o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios.
A adoção de raciocínio diverso seria, data venia, violar, frontalmente, os postulados constitucionais da igualdade e do pleno acesso à justiça.
Com efeito, não se pode tratar pessoas que possuem capacidade financeira para arcar com as despesas inerentes a um processo judicial de forma idêntica àquelas que não a detêm.
Cabe, portanto, ao Juiz verificar, diante do arcabouço fático, a possibilidade ou não de conceder o benefício da justiça gratuita, relevando a plano de menor importância uma mera declaração formal de hipossuficiência.
Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
DECISÃO MONOCRÁTICA DE INDEFERIMENTO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PESSOA JURÍDICA.
IMPOSSIBILIDADE FINANCEIRA.
NÃO COMPROVADA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Agravo interno contra decisão monocrática em que se indeferiu a gratuidade de justiça à pessoa jurídica.
II.
Questão em discussão 2.
A controvérsia submetida a exame consiste na análise da impossibilidade financeira da pessoa jurídica para as despesas processuais.
III.
Razões de decidir 3.
De acordo com a súmula 481 do STJ, “faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”.
Tem-se, então, que mesmo as pessoas jurídicas sem fins lucrativos devem comprovar a impossibilidade de custear as despesas processuais, não sendo a hipossuficiência presumida. 4.
O fato de estar sob recuperação judicial também não implica na necessária concessão de gratuidade. 5.
Em que pese as alegações de precária situação financeira, não há provas de que o Agravante não possui condições de arcar com os módicos encargos processuais, notadamente diante do fato de que há sentença de procedência dos seus pedidos, já transitada em julgado, inexistindo, portanto, encargos de sucumbência.
IV.
Dispositivo e tese 6.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: “O fato de estar sob recuperação judicial ou ser entidade sem fins lucrativos não dá ensejo à concessão de gratuidade de justiça, se não comprovada a impossibilidade financeira de custear as despesas processuais”.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 102.
Jurisprudência relevante citada: súmula 481 do STJ. (Acórdão 2006135, 0737867-77.2024.8.07.0000, Relator(a): ROBERTO FREITAS FILHO, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 29/05/2025, publicado no DJe: 12/06/2025.) No presente caso, visando analisar o pedido de concessão de gratuidade de justiça, a parte autora foi intimada para aclarar objetivamente a composição da sua renda, bem como coligir aos autos, cumulativamente, (1) as duas últimas declarações de ajuste de IRPJ, ou, não havendo, os respectivos demonstrativos de isenção; (2) os três últimos comprovantes de rendimentos obtidos em atividades formais ou informais; (3) as faturas de cartões de crédito titularizados referentes aos dois últimos meses; (4) e os extratos bancários de todas as contas titularizadas nos últimos noventa dias.
Juntou os documentos de ID 236357304.
No presente caso, verifica-se que não se pode considerar a parte autora como hipossuficiente em sentido jurídico (CF, art. 5º, LXXIV).
De fato, nota-se a presença de movimentações financeiras consideráveis, sendo que a concessão do benefício pleiteado, quando se trata de pessoa jurídica, somente deve ser concedida quando for demonstrada a possibilidade de interferência no regular desenvolvimento de suas atividades ou estiver amparada por documentos robustos que atestem a dificuldade econômico-financeira alegada, o que não restou comprovado.
Advirta-se, também, que não houve a comprovação de despesas extraordinárias hábeis a comprometer o seu funcionamento.
Além disso, nota-se que não juntou extratos das contas bancárias existentes: Ante o exposto, indefiro a gratuidade de justiça pleiteada pela parte autora, bem como a intimo para recolher as custas processuais , no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (CPC, artigo 290).
Anote-se.
Intimem-se.
JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA Juíza de Direito Datado e assinado eletronicamente -
13/06/2025 14:29
Recebidos os autos
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13/06/2025 14:29
Gratuidade da justiça não concedida a W2 CONSTRUTORA LTDA - CNPJ: 36.***.***/0001-04 (AUTOR).
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05/06/2025 21:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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20/05/2025 02:56
Juntada de Petição de petição interlocutória
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07/05/2025 02:55
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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05/05/2025 18:06
Recebidos os autos
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05/05/2025 18:06
Determinada a emenda à inicial
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24/04/2025 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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24/04/2025 15:25
Juntada de Certidão
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14/04/2025 16:39
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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14/04/2025 15:24
Recebidos os autos
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14/04/2025 15:24
Deferido o pedido de W2 CONSTRUTORA LTDA - CNPJ: 36.***.***/0001-04 (AUTOR).
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14/04/2025 08:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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14/04/2025 08:16
Juntada de Petição de emenda à inicial
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08/04/2025 03:01
Publicado Decisão em 08/04/2025.
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08/04/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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04/04/2025 14:41
Recebidos os autos
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04/04/2025 14:41
Outras decisões
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04/04/2025 10:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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