TJDFT - 0008522-22.2015.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 07:53
Arquivado Definitivamente
-
08/09/2025 07:52
Transitado em Julgado em 15/08/2025
-
15/08/2025 03:23
Decorrido prazo de MARCOS DA SILVA IBIAS em 14/08/2025 23:59.
-
23/07/2025 02:31
Publicado Sentença em 23/07/2025.
-
23/07/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
22/07/2025 19:11
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0008522-22.2015.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: INSTITUTO PASSIONISTA DE EDUCACAO MARIA RAINHA DA PAZ EXECUTADO: MARCOS DA SILVA IBIAS SENTENÇA Trata-se ação de execução de título extrajudicial.
Em virtude da ausência de localização de bens penhoráveis foi determinada a suspensão do processo pelo prazo de um ano, nos termos do artigo 921, parágrafo primeiro do Código de Processo Civil – CPC (ID 30419555, na data de 19/02/2018).
O presente feito está paralisado deste então, não tendo havido efetiva constrição de bens no período.
As partes foram intimadas a se manifestarem sobre eventual prescrição, nos termos do art. 921, §5º, do CPC. É o relatório.
Decido.
A presente execução se funda em contrato de prestação de serviços educacionais (ID 30419474, págs. 23/25), cuja prescrição é de 5 (cinco) anos (art. 206, §5º, inc.
I, do Código Civil – CC, Lei n.º 10.406/2002).
O prazo prescricional foi interrompido pelo despacho que ordenou a citação (art. 802, caput, do CPC), tendo permanecido suspenso durante a tramitação do processo e por um ano durante o prazo de paralisação por ausência de bens penhoráveis (art. 921, inc.
III e §1º, do CPC).
Após um ano da suspensão, iniciou-se a fluência do prazo da prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, §4º do CPC, tendo ele expirado em 20/02/2024.
Assim, é forçoso concluir que ocorreu o decurso do prazo prescricional, fulminando a pretensão executiva.
Vale ressaltar que o reconhecimento da prescrição da pretensão executiva não é óbice ao direito do credor de tentar reaver o seu crédito por outros meios previstos no ordenamento jurídico, inclusive valendo-se dos títulos juntados neste feito como início de prova, se for o caso.
Ante o exposto, reconheço a prescrição da pretensão executiva e julgo extinto o processo com fundamento no art. 487, inciso II, c/c art. 771, parágrafo único, e art. 921, §§ 4º e 5º, todos do CPC.
Sem ônus para as partes, nos termos do art. 921, §5º, do CPC.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
Transitada em julgado, liberem-se eventuais constrições porventura efetuadas em desfavor da parte executada e arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição e demais cautelas de praxe.
Brasília/DF, Quinta-feira, 17 de Julho de 2025, às 15:09:15.
Documento Registrado, Datado e Assinado Digitalmente Pelo(a) Juíz(a) de Direito Signatário(a) -
18/07/2025 17:12
Recebidos os autos
-
18/07/2025 17:12
Declarada decadência ou prescrição
-
17/07/2025 11:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
17/07/2025 11:02
Expedição de Certidão.
-
26/06/2025 03:11
Decorrido prazo de MARCOS DA SILVA IBIAS em 25/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 14:16
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2025 02:28
Publicado Certidão em 02/06/2025.
-
31/05/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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29/05/2025 04:43
Processo Desarquivado
-
28/05/2025 15:10
Juntada de Certidão
-
28/05/2024 14:48
Arquivado Provisoramente
-
27/05/2024 18:27
Recebidos os autos
-
27/05/2024 18:27
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
22/05/2024 13:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
22/05/2024 13:55
Processo Desarquivado
-
16/04/2020 18:41
Arquivado Provisoramente
-
16/04/2020 18:41
Expedição de Certidão.
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30/07/2019 10:48
Juntada de Certidão
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19/05/2019 09:43
Decorrido prazo de INSTITUTO PASSIONISTA DE EDUCACAO MARIA RAINHA DA PAZ em 16/05/2019 23:59:59.
-
19/05/2019 09:43
Decorrido prazo de MARCOS DA SILVA IBIAS em 16/05/2019 23:59:59.
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15/05/2019 05:44
Publicado Decisão em 15/05/2019.
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14/05/2019 10:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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10/05/2019 19:03
Recebidos os autos
-
10/05/2019 19:03
Decisão interlocutória - deferimento
-
09/05/2019 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
09/05/2019 14:13
Expedição de Certidão.
-
09/05/2019 14:13
Juntada de Certidão
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03/05/2019 16:14
Decorrido prazo de INSTITUTO PASSIONISTA DE EDUCACAO MARIA RAINHA DA PAZ em 02/05/2019 23:59:59.
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03/05/2019 16:14
Decorrido prazo de MARCOS DA SILVA IBIAS em 02/05/2019 23:59:59.
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05/04/2019 02:27
Publicado Certidão em 05/04/2019.
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04/04/2019 10:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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02/04/2019 14:48
Juntada de Petição de petição
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20/03/2019 11:13
Juntada de Certidão
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18/03/2019 17:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2019
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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