TJDFT - 0082308-62.2012.8.07.0015
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 16:12
Juntada de Certidão
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01/09/2025 16:12
Juntada de Alvará de levantamento
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22/08/2025 03:13
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/08/2025 23:59.
-
14/07/2025 18:58
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
08/07/2025 11:42
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 03:20
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/07/2025 23:59.
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03/07/2025 02:30
Publicado Decisão em 03/07/2025.
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03/07/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0082308-62.2012.8.07.0015 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: THIAGO ZUCONI VIANA DECISÃO Trata-se de execução fiscal na qual se busca patrimônio do devedor para satisfazer o crédito da Fazenda Pública.
O executado informa que o débito que originou a penhora de ativos foi quitado integralmente, razão pela qual requer a liberação da quantia constrita.
Intimado, o exequente informa o pagamento da CDA 5-0151417881 em 15.05.2025, posteriormente ao bloqueio, conforme histórico do SITAF.
Pede a intimação do executado para que manifeste se há interesse na conversão de parte do bloqueio para quitação do crédito remanescente.
Na petição de ID 240851706 o executado informa que a CDA 5.0153025867, que estava parcelada no momento do bloqueio, continua na mesma situação. É o relatório.
Decido.
Constata-se pela tela do SITAF colacionada pelo exequente no ID 240689170 que a CDA nº 5-0151417881 encontra-se inexigível, pelo pagamento, com o código “01”.
Assim, diante do pagamento da CDA nº 5-0151417881, EXTINGO O PROCESSO DE EXECUÇÃO, com fulcro nos artigos 924, inciso II, do CPC, e 26 da LEF, apenas com relação a esse título executivo.
Em prosseguimento, em relação à CDA 5-0153025867, ela encontrava-se com a exigibilidade suspensa quando da determinação de penhora de ativos do executado (ID 203776230), não tendo a constrição recaído sobre tal cobrança.
Desse modo, em homenagem ao princípio da economia processual, intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste sobre interesse de utilizar parte do valor constrito para quitar a dívida remanescente.
No caso de discordância da parte executada, expeça-se alvará de levantamento da quantia penhorada em seu favor após a preclusão desta decisão.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
30/06/2025 16:18
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 15:45
Recebidos os autos
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30/06/2025 15:45
Outras decisões
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30/06/2025 13:58
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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27/06/2025 11:33
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2025 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
26/06/2025 11:30
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 17:13
Recebidos os autos
-
10/06/2025 17:13
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2025 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
09/06/2025 15:52
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 15:45
Juntada de Petição de petição
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07/06/2025 03:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/06/2025 23:59.
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21/05/2025 12:29
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 02:30
Publicado Decisão em 21/05/2025.
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21/05/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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19/05/2025 15:58
Recebidos os autos
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19/05/2025 15:58
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2025 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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16/05/2025 15:14
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 15:09
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 19:03
Juntada de Petição de certidão de transferência de valores (sisbajud)
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14/05/2025 17:57
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 13:24
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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11/07/2024 19:49
Recebidos os autos
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11/07/2024 19:49
Determinado o bloqueio/penhora on line
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18/09/2023 12:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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14/09/2023 17:21
Juntada de Petição de petição
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29/08/2023 13:27
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2023 11:02
Recebidos os autos
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28/08/2023 11:02
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2023 18:16
Juntada de Petição de petição
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07/02/2023 12:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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06/11/2021 00:25
Decorrido prazo de THIAGO ZUCONI VIANA em 05/11/2021 23:59:59.
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27/08/2021 14:23
Publicado Certidão em 26/08/2021.
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27/08/2021 14:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2021
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24/08/2021 13:25
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2019 00:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2019
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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