TJDFT - 0706383-53.2025.8.07.0018
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 08:42
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2025 19:50
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
29/08/2025 16:29
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
28/08/2025 03:06
Publicado Sentença em 28/08/2025.
-
28/08/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
-
27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0706383-53.2025.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: AURIA BATISTA DE OLIVEIRA REU: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de ação cominatória de obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por AURIA BATISTA DE OLIVEIRA em face do DISTRITO FEDERAL, buscando a disponibilização de CIRURGIA DE ARTROPLASTIA DE JOELHO, conforme prescrição médica.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO.
O feito deve ser julgado no estado em que se encontra, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois a questão debatida é principalmente de direito e, no que tangencia o campo dos fatos, pode ser solucionada à luz da documentação já acostada aos autos.
O requerido, citado, não contestou a ação.
Sem questões processuais pendentes e estando presentes os pressupostos necessários à análise do mérito, passo a enfrentá-lo.
Analisando-se os autos, observo que houve o deferimento da tutela antecipada em 10/06/2025 (ID 238977759), cabendo observar que a tutela de urgência deferida por este Juízo apresenta caráter satisfativo.
Outrossim, foi acostada petição da parte autora (ID 246137335), que comunica o cumprimento, pela parte requerida, da tutela provisória.
Ademais, não se vislumbra qualquer alteração das circunstâncias fático-jurídicas existentes ao tempo da sobredita decisão.
Desta feita, considerando a imutabilidade da causa em análise, verifico que os fundamentos jurídicos apresentados por este Juízo na decisão que deferiu a tutela de urgência se mostram idôneos e juridicamente adequados para fundamentar a presente sentença, atendendo, assim, ao princípio constitucional da motivação das decisões judiciais previsto no art. 96, inciso IX, da CF.
Observe-se, por oportuno, que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no HC 741.194/RS) e do Supremo Tribunal Federal (HC 150.872-AgR) são fortes no sentido de autorizar, por parte do Juízo, a fundamentação per relationem sem que se configure mácula àquele postulado constitucional.
Ainda, é sabido que os processos que tramitam perante os Juizados Especiais da Fazenda Pública devem atender aos princípios da economia processual e da celeridade, conforme dispõe o art. 2º da Lei nº 9.099/95.
Isso porque, considerando o disposto no art. 1º, parágrafo único, da Lei nº 12.153/09, no sentido de que o sistema dos Juizados Especiais dos Estados e do Distrito Federal é composto pelos Juizados Especiais da Fazenda Pública, Juizados Especiais Cíveis e Juizados Especiais Criminais, o arcabouço normativo desse microssistema é dado pelas Leis nº 9.099/95 e nº 12.153/09.
Tudo isso autoriza o emprego dos fundamentos utilizados na decisão concessiva da tutela provisória de urgência para a fundamentação ora desenvolvida.
Nesta senda, faço referência expressa à fundamentação constante na decisão ID 238977759, a qual deferiu Tutela de Urgência, em virtude do reconhecimento pelo STF da natureza de direito público subjetivo do direito à saúde, bem como pela demonstração de perigo de dano permanente à saúde da parte requerente e de risco concreto ao resultado útil do processo.
Desta feita, resta demonstrado, de forma inconteste, que a natureza da tutela de urgência deferida é claramente satisfativa.
Portanto, o processo já alcançou o seu resultado útil, bem como pelo fato da irreversibilidade da medida deferida.
Conforme já pontuado acima, em razão da natureza dada ao Direito à Saúde, ou seja, de Direito Público Subjetivo, e considerando tanto a comprovação da omissão administrativa quanto a demonstração do perigo de dano permanente ao direito tutelado e do risco concreto ao resultado útil do processo, mesmo em se tratando de medida de natureza satisfativa – e, portanto, irreversível –, houve o seu deferimento.
Assim, o processo alcançou o seu resultado útil e o exaurimento da jurisdição, com a consequente observância da garantia fundamental da razoável duração do processo.
Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial, confirmando os termos da tutela antecipada deferida (ID 238977759), a qual já foi devidamente cumprida, para determinar a realização do procedimento demandado pela parte autora, consistente em realização de Cirurgia de Artroplastia de Joelho, diante do diagnóstico de Gonartrose Bilateral Avançada (Kellgren-Lawrence IV bilateral).
Resolvo o mérito conforme o artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas ou honorários, conforme preleciona o artigo 55 da Lei n.º 9.099/1995.
Na ausência de mais requerimentos, arquivem-se, observadas as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente na presente data.
Publique-se.
Intimem-se.
Considerando a confirmação que a obrigação de fazer já foi realizada, deixo de determinar a expedição de ofício na forma do artigo 12 da Lei n.º 12.153/2009.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital -
26/08/2025 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 23:46
Recebidos os autos
-
25/08/2025 23:46
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 23:46
Julgado procedente o pedido
-
13/08/2025 15:41
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
13/08/2025 03:12
Publicado Despacho em 12/08/2025.
-
13/08/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
-
12/08/2025 18:38
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
12/08/2025 12:22
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
11/08/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0706383-53.2025.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: AURIA BATISTA DE OLIVEIRA REU: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Considerando a petição ID 244151165, datada de 26/07/2025, e as informações prestadas nos IDs 239507002 e 239507003, com previsão para realização do procedimento cirúrgico ainda no mês de julho, intime-se a parte autora para informar se o requerido realizou o procedimento, conforme determinado em tutela.
Prazo de 5 (cinco) dias.
Com a manifestação, retornem conclusos.
Brasília/DF, datado e assinado conforme certificação digital. -
08/08/2025 18:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
-
08/08/2025 16:59
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2025 14:24
Recebidos os autos
-
08/08/2025 14:24
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2025 03:55
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/08/2025 23:59.
-
28/07/2025 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
-
26/07/2025 16:16
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 03:51
Decorrido prazo de AURIA BATISTA DE OLIVEIRA em 07/07/2025 23:59.
-
27/06/2025 03:25
Decorrido prazo de AURIA BATISTA DE OLIVEIRA em 26/06/2025 23:59.
-
26/06/2025 11:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/06/2025 03:16
Publicado Certidão em 17/06/2025.
-
17/06/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0706383-53.2025.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: AURIA BATISTA DE OLIVEIRA REU: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que, anexo neste ato DOCUMENTOS encaminhados pela Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal.
Fica a parte autora INTIMADA para que se manifeste acerca dos documentos ora anexados, no prazo de 05 (cinco) dias.
Brasília/DF, documento datado e assinado conforme certificação digital.
LINDOIA MARIA CAMARGO DE ARAUJO Servidor Geral -
13/06/2025 17:53
Juntada de Certidão
-
12/06/2025 03:06
Publicado Decisão em 12/06/2025.
-
12/06/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
11/06/2025 18:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/06/2025 18:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/06/2025 14:05
Recebidos os autos
-
10/06/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 14:05
Concedida a tutela provisória
-
09/06/2025 18:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
-
09/06/2025 15:39
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
29/05/2025 03:06
Publicado Decisão em 29/05/2025.
-
29/05/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
26/05/2025 23:04
Recebidos os autos
-
26/05/2025 23:04
Determinada a emenda à inicial
-
26/05/2025 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
-
26/05/2025 15:32
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
-
26/05/2025 14:35
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
26/05/2025 14:22
Recebidos os autos
-
26/05/2025 14:22
Declarada incompetência
-
24/05/2025 15:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0707786-84.2025.8.07.0009
Romilda Alves da Silva
Porto Seguro Administradora de Consorcio...
Advogado: Jaciara Alves Lopes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/05/2025 14:54
Processo nº 0706691-16.2025.8.07.0010
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Diego Ferreira de Oliveira
Advogado: Ana Cristina Rodrigues de Almeida
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/07/2025 14:16
Processo nº 0022230-42.2015.8.07.0001
Brb Banco de Brasilia SA
Valdivino Lopes dos Santos
Advogado: Polyane Pimentel Galvao
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/04/2019 18:41
Processo nº 0708290-08.2025.8.07.0004
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Suellen Fonseca de Araujo
Advogado: Roberto de Almeida Migliavacca
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/06/2025 13:55
Processo nº 0703844-38.2025.8.07.0011
Matheus Sampaio Ramalho
Antonio Carlos Lopes de Sousa
Advogado: Amanda Sabino Freitas
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/07/2025 19:23