TJDFT - 0707786-84.2025.8.07.0009
1ª instância - 1° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 13:44
Arquivado Definitivamente
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09/07/2025 13:43
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 03:19
Publicado Sentença em 08/07/2025.
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08/07/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0707786-84.2025.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROMILDA ALVES DA SILVA REU: PORTO SEGURO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38, "caput", da Lei n. 9.099/95.
As partes transacionaram nos termos da minuta de id. 241450028.
Homologo o acordo celebrado para que produza seus jurídicos e legais efeitos por sentença irrecorrível.
Julgo EXTINTO o processo, fulcrado nos arts. 487, inciso III, c/c 771, ambos do Novo Código de Processo Civil, c/c com o art. 51, "caput", da Lei n. 9.099/95.
Não há custas processuais, nem honorários de advogado, a teor do disposto no art. 55, "caput", do diploma legal retro citado.
Arquivem-se.
Efetivado o bloqueio de transferência, proceda-se o cancelamento de restrição inserida via Renajud.
Caso tenha sido encaminhado ofício para restrição em órgãos de proteção ao crédito, oficie-se pela baixa do nome da parte executada.
Fica desconstituída eventual penhora.
Sentença transitada em julgado nesta data.
P.R.I. -
03/07/2025 17:20
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/07/2025 17:00, 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.
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03/07/2025 14:56
Recebidos os autos
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03/07/2025 14:56
Homologada a Transação
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02/07/2025 17:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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02/07/2025 17:09
Juntada de Certidão
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02/07/2025 16:45
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 12:43
Juntada de Petição de substabelecimento
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28/05/2025 03:08
Publicado Decisão em 28/05/2025.
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28/05/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 15:30
Recebidos os autos
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23/05/2025 15:30
Não Concedida a tutela provisória
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22/05/2025 14:54
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/07/2025 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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22/05/2025 14:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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