TJDFT - 0707996-65.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Carmen Nicea Nogueira Bittencourt
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 13:12
Arquivado Definitivamente
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15/08/2025 13:08
Expedição de Certidão.
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15/08/2025 13:08
Transitado em Julgado em 15/08/2025
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15/08/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/08/2025 23:59.
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15/08/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/08/2025 23:59.
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17/07/2025 02:16
Decorrido prazo de JOAQUINA VIANA DE OLIVEIRA em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 02:16
Decorrido prazo de JOAQUINA VIANA DE OLIVEIRA em 16/07/2025 23:59.
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25/06/2025 02:15
Publicado Ementa em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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25/06/2025 02:15
Publicado Ementa em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
SUSPENSÃO DO PROCESSO ATÉ O JULGAMENTO DEFINITIVO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE DISCUTE INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO E ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA (FORMA DE APLICAÇÃO DA TAXA SELIC).
POSSIBILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE PARCELA INCONTROVERSA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, nos autos de cumprimento de sentença, determinou a suspensão do processo até o julgamento definitivo de agravo de instrumento interposto pela parte contrária.
A agravante pleiteia a reforma da decisão para permitir o prosseguimento da execução e o levantamento de valores.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em aferir o acerto da decisão que determinou a suspensão do cumprimento de sentença até o julgamento definitivo do agravo de instrumento interposto pelo executado, considerando a alegação de inexigibilidade do título e a controvérsia sobre a aplicação da Taxa SELIC na atualização do débito.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A suspensão do cumprimento de sentença, por força do agravo de instrumento pendente de julgamento é medida adequada diante da inexistência de parcela incontroversa do crédito exequendo, eis que a questão ainda não está preclusa no segundo grau de jurisdição. 4.
A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios se posiciona no sentido de que a inexistência de definição sobre o índice de correção monetária aplicável impede o levantamento de valores no cumprimento de sentença. 5.
A manutenção da suspensão com base nesse fundamento evita tumulto processual e assegura a observância da segurança jurídica e da economia processual.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso de agravo de instrumento conhecido e não provido.
Tese de julgamento: 1.
A suspensão do cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública é medida cabível quando há, em agravo de instrumento interposto contra decisão exarada em cumprimento individual de sentença, discussão sobre a inexigibilidade do título executivo e os critérios de atualização monetária, impedindo a definição de parcela incontroversa do crédito.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 535, § 4º.
Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 1619466, Rel.
Diaulas Costa Ribeiro, 8ª Turma Cível; TJDFT, Acórdão 1638038, Rel.
Ana Cantarino, 5ª Turma Cível; TJDFT, Acórdão 1602645, Rel.
Des.
João Egmont, 2ª Turma Cível. -
23/06/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 12:45
Conhecido o recurso de JOAQUINA VIANA DE OLIVEIRA - CPF: *58.***.*67-00 (AGRAVANTE) e não-provido
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17/06/2025 19:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/05/2025 15:34
Expedição de Intimação de Pauta.
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21/05/2025 15:34
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/05/2025 19:02
Recebidos os autos
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09/05/2025 13:36
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
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09/05/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/05/2025 23:59.
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03/04/2025 02:19
Decorrido prazo de JOAQUINA VIANA DE OLIVEIRA em 02/04/2025 23:59.
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12/03/2025 03:02
Publicado Decisão em 12/03/2025.
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12/03/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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10/03/2025 14:54
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 13:06
Recebidos os autos
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10/03/2025 13:06
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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07/03/2025 14:54
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
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07/03/2025 14:51
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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07/03/2025 11:02
Juntada de Certidão
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07/03/2025 10:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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07/03/2025 10:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
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