TJDFT - 0705090-53.2022.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 16:24
Arquivado Provisoramente
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03/07/2025 04:31
Processo Desarquivado
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03/07/2025 03:22
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/07/2025 23:59.
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30/06/2025 10:37
Arquivado Provisoramente
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28/06/2025 04:36
Processo Desarquivado
-
28/06/2025 03:19
Decorrido prazo de TEREZA BIONDO em 27/06/2025 23:59.
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18/06/2025 20:32
Arquivado Provisoramente
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18/06/2025 02:35
Publicado Decisão em 18/06/2025.
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18/06/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0705090-53.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: JOAO BIONDO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de habilitação dos sucessores do credor JOAO BIONDO, cujo Precatório foi expedido ao ID nº 139851090.
Intimado acerca desse pedido, o Executado quedou-se inerte. É o breve relatório.
DECIDO.
A Resolução nº 303 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), de 18 de dezembro de 2019, em seu art. 32, § 5º, estabelece que "falecendo o beneficiário, a sucessão processual competirá ao juízo da execução, que comunicará ao presidente do tribunal os novos beneficiários do crédito requisitado, inclusive os relativos aos novos honorários contratuais, se houver".
Para instrução do pedido, os sucessores devem apresentar formal de partilha judicial transitado em julgado ou escritura pública extrajudicial indicando, expressamente, os respectivos quinhões relativos ao precatório[1].
Pelos documentos juntados no ID nº 235445052, verifica-se a presença das peças anteriormente mencionadas com a expressa indicação dos percentuais do crédito para cada um dos sucessores.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido de habilitação, de modo a autorizar a sucessão processual do credor falecido JOAO BIONDO, cujo precatório foi expedido no ID nº 139851090, e determinar a retificação do mesmo para que passe a constar, mediante crédito autônomo e individualizado, os sucessores TEREZA BIONDO (50%), STELA MARIA BIONDO TEIXEIRA (25%) e FLAVIO BIONDO (25%), no percentual indicado. À Secretaria para comunicação à COORPRE.
CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto [1] Conforme precedentes do c.
STJ (CC 108.166/PE, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/04/2010, DJe 30/04/2010) e do e.
TJDFT (Acórdão 1199450, 00002444120168070019, Relator: CESAR LOYOLA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 11/9/2019, publicado no DJE: 19/9/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada) -
16/06/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 19:28
Recebidos os autos
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13/06/2025 19:28
Processo suspenso em razão de expedição de precatório
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13/06/2025 19:28
Outras decisões
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10/06/2025 10:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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06/06/2025 03:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/06/2025 23:59.
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13/05/2025 14:27
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 14:00
Recebidos os autos
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13/05/2025 14:00
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2025 20:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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12/05/2025 20:04
Processo Desarquivado
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12/05/2025 17:11
Juntada de Petição de petição
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19/10/2022 21:10
Arquivado Provisoramente
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15/10/2022 04:08
Processo Desarquivado
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14/10/2022 18:00
Juntada de Petição de ofício de requisição
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14/10/2022 18:00
Juntada de Petição de ofício de requisição
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04/10/2022 14:51
Arquivado Provisoramente
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04/10/2022 14:50
Juntada de Certidão
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29/09/2022 15:34
Recebidos os autos
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29/09/2022 15:34
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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20/09/2022 18:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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20/09/2022 15:49
Recebidos os autos
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20/09/2022 15:49
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2022 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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20/09/2022 10:58
Juntada de Petição de petição
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15/09/2022 00:26
Publicado Despacho em 15/09/2022.
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14/09/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
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12/09/2022 18:18
Recebidos os autos
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12/09/2022 18:18
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2022 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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12/09/2022 14:09
Juntada de Certidão
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08/09/2022 15:27
Recebidos os autos
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08/09/2022 15:27
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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02/09/2022 19:05
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2022 12:27
Recebidos os autos
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02/09/2022 12:27
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2022 04:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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30/08/2022 12:15
Juntada de Petição de petição
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20/06/2022 18:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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20/06/2022 13:45
Recebidos os autos
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20/06/2022 13:45
Determinada expedição de Precatório/RPV
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20/06/2022 13:45
Decisão interlocutória - deferimento
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17/06/2022 19:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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17/06/2022 19:16
Expedição de Certidão.
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16/06/2022 00:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/06/2022 23:59:59.
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25/04/2022 17:52
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2022 17:07
Recebidos os autos
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25/04/2022 17:07
Decisão interlocutória - recebido
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25/04/2022 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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25/04/2022 13:21
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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25/04/2022 12:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2022
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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