TJDFT - 0713059-23.2025.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Giselle Rocha Raposo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0713059-23.2025.8.07.0016 Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: BRUNO MORENO FERREIRA RECORRIDO: AIRBNB PLATAFORMA DIGITAL LTDA DECISÃO Diante da juntada de comprovante de pagamento pelo réu (Id. 75652644) e de petição solicitando o recebimento do valor com quitação pelo autor (Id. 75825828), resta caracterizada a preclusão lógica do prazo recursal, tendo em vista a incompatibilidade entre o ato de recorrer e tais requerimentos.
Certifique-se, portanto, o trânsito em julgado.
Após a certificação do trânsito em julgado, baixem-se os autos.
GISELLE ROCHA RAPOSO Juíza de Direito -
03/09/2025 14:29
Conclusos para decisão - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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03/09/2025 12:26
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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02/09/2025 21:11
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 20:22
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 02:17
Publicado Ementa em 19/08/2025.
-
19/08/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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15/08/2025 09:05
Recebidos os autos
-
13/08/2025 16:58
Conhecido o recurso de BRUNO MORENO FERREIRA - CPF: *13.***.*35-86 (RECORRENTE) e provido
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13/08/2025 15:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/07/2025 12:44
Expedição de Intimação de Pauta.
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23/07/2025 12:44
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/07/2025 15:11
Recebidos os autos
-
09/07/2025 17:32
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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08/07/2025 12:21
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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08/07/2025 02:18
Decorrido prazo de BRUNO MORENO FERREIRA em 07/07/2025 23:59.
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05/07/2025 02:17
Decorrido prazo de BRUNO MORENO FERREIRA em 04/07/2025 23:59.
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03/07/2025 02:16
Publicado Decisão em 03/07/2025.
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03/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 11:20
Juntada de Certidão
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02/07/2025 02:16
Publicado Decisão em 02/07/2025.
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02/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0713059-23.2025.8.07.0016 Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: BRUNO MORENO FERREIRA RECORRIDO: AIRBNB PLATAFORMA DIGITAL LTDA DECISÃO Não há nos autos elementos probatórios suficientes para embasar o pedido de concessão de gratuidade judiciária.
Intime-se o recorrente para juntar extratos bancários dos últimos três meses, além da declaração de imposto de renda.
Prazo de dois dias.
GISELLE ROCHA RAPOSO Juíza de Direito -
01/07/2025 16:03
Recebidos os autos
-
01/07/2025 16:03
Decisão Interlocutória de Mérito
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01/07/2025 14:31
Conclusos para decisão - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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01/07/2025 13:00
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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01/07/2025 11:38
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0713059-23.2025.8.07.0016 Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: BRUNO MORENO FERREIRA RECORRIDO: AIRBNB PLATAFORMA DIGITAL LTDA DECISÃO Ressalto inicialmente que o juízo de admissibilidade cabe ao juiz da Turma Recursal, independentemente da análise do juízo a quo.
Na interposição do recurso inominado (Id. 73381651), a parte recorrente pugnou pela gratuidade judiciária, todavia, deixou de juntar documentos suficientes para demonstrar sua hipossuficiência, além de não juntar a declaração de hipossuficiência.
Considerando que o artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal garante a assistência jurídica integral e gratuita pelo Estado aos que comprovarem insuficiência de recursos, concedo prazo de dois dias úteis para a parte recorrente juntar documentos aptos para tal comprovação.
Para análise do pedido serão considerados todos os rendimentos (inclusive familiar), cabendo à parte juntar contracheque atualizado, CTPS, extratos bancários ou declaração de imposto de renda.
Por fim, caso a parte recorrente opte pela desistência do pedido de gratuidade, deverá juntar o comprovante do pagamento das custas e preparo, sob pena de deserção (CPC, art. 99, §7º c/c Lei n. 9099/95, art. 42, § 1º), salvo na hipótese de expresso pedido de desistência do próprio recurso (CPC, Art. 998).
GISELLE ROCHA RAPOSO Juíza de Direito -
30/06/2025 14:50
Recebidos os autos
-
30/06/2025 14:50
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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30/06/2025 14:40
Conclusos para decisão - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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30/06/2025 14:22
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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30/06/2025 14:21
Juntada de Certidão
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30/06/2025 09:42
Recebidos os autos
-
30/06/2025 09:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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