TJDFT - 0758327-03.2025.8.07.0016
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica e Saude Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório da 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do Distrito Federal Processo nº.: 0758327-03.2025.8.07.0016.
Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
Autor: ANDERSON RODRIGUES DE SOUSA Réu: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO O NATJUS anexou aos autos Nota Técnica Complementar, ID 249770804.
Nos termos do item 3 da decisão ID 245779899, intimo as partes para manifestação no prazo comum de 10 (dez) dias, já computada a dobra legal.
Após, vistas ao Ministério Público para manifestação no prazo de 02 (dois) dias.
Por fim, façam os autos conclusos para reapreciação do pedido de antecipação da tutela. (documento datado e assinado eletronicamente) -
15/09/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2025 14:26
Expedição de Certidão.
-
15/09/2025 14:25
Juntada de Certidão
-
12/09/2025 15:52
Remetidos os Autos (em diligência) para 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF
-
04/09/2025 08:32
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2025 18:07
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
02/09/2025 16:49
Juntada de Certidão
-
02/09/2025 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2025 15:51
Recebidos os autos
-
02/09/2025 15:51
Outras decisões
-
02/09/2025 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
02/09/2025 13:59
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 03:36
Decorrido prazo de NÚCLEO DE APOIO TÉCNICO AO JUDICIÁRIO - NATJUS em 28/08/2025 23:59.
-
26/08/2025 03:54
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/08/2025 23:59.
-
14/08/2025 14:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Apoio Técnico ao Judiciário
-
14/08/2025 14:28
Expedição de Certidão.
-
13/08/2025 21:00
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2025 03:14
Publicado Certidão em 12/08/2025.
-
13/08/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
-
13/08/2025 03:14
Publicado Decisão em 12/08/2025.
-
13/08/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
-
11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0758327-03.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANDERSON RODRIGUES DE SOUSA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por ANDERSON RODRIGUES DE SOUZA, para obter provimento judicial que imponha ao DISTRITO FEDERAL a obrigação de lhe fornecer, por tempo indeterminado, o fármaco SUNITINIBE, nos termos da prescrição médica ID 239881369, registrado na ANVISA, mas previsto no PCDT para outras finalidades.
Emenda, Id. 241942500.
Autos relatados na decisão Id. 242033134.
I _ DA TUTELA DE URGÊNCIA O pedido de concessão da tutela provisória de urgência foi negado, ressalvada a reanálise após a manifestação do NATJUS/TJDFT, Id. 242033134.
Foi anexada aos autos a Nota Técnica Id. 245686716, com conclusão favorável à demanda, classificada como time-sensitive.
Contudo, apresentou a seguinte ressalva no item 08: “(...) O relatório médico anexado aos autos não informa de forma expressa o status funcional do paciente, conforme critérios da escala ECOG.
Ressalta-se que, segundo as evidências clínicas disponíveis e conforme destacado no relatório preliminar da CONITEC (2025), o tratamento com sunitinibe deve ser reservado a pacientes com status funcional preservado (ECOG 0 ou 1), uma vez que essa foi a população incluída nos estudos clínicos que embasaram a recomendação da tecnologia.
Dessa forma, recomenda-se que o fornecimento do medicamento somente ocorra mediante declaração expressa do médico assistente sobre o status funcional atual do paciente, de modo a garantir a adequada seleção para o tratamento e minimizar os riscos de eventos adversos associados ao uso do sunitinibe em pacientes com maior fragilidade clínica.” O Ministério Público oficiou pela concessão do pedido de tutela de urgência, Id. 245756806.
Contudo, Ministério Público também oficiou pela intimação da parte autora para que apresente relatório médico circunstanciado informando o ponto ressalvado pelo NATJUS.
E no caso de apresentação de novos documentos médicos, pugnou pelo retorno dos autos ao NATJUS. É o relato do necessário.
Decido. 1 _ Acolho o parecer do Ministério Público, Id. 245756806.
Tendo em vista a ressalva supracitada, feita pelo NATJUS no item 08 Nota Técnica Id. 245686716, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos declaração expressa do médico assistente sobre o status funcional atual do paciente. 2 _ Com o documento, determino o retorno dos autos ao NATJUS, para manifestação no prazo de 10 (dez) dias acerca do novo relatório médico apresentado pela parte autora. 3 _ Anexada Nota Técnica Complementar, abra-se vista às partes, para manifestação no prazo comum de 10 (dez) dias, já computada a dobra legal. 4 _ Sem prejuízo, anexada Nota Técnica Complementar, abra-se vista ao Ministério Público para manifestação, no prazo de 2 (dois) dias já computada a dobra legal. 4.1 _ Em seguida, retornem os autos imediatamente conclusos para reapreciação do pedido de antecipação da tutela.
II _ DA TRAMITAÇÃO DO FEITO Concedida a gratuidade da justiça, Id. 242033134.
Em contestação, Id. 243526883, o Distrito Federal pugnou pela improcedência do pedido inicial, argumentando, em síntese, que a parte autora não comprovou os requisitos exigidos para a aplicação dos Temas 6 e 1234 do STF.
Em réplica, Id. 244193650, a parte autora refutou os argumentos elaborados pelo réu e reiterou os termos da inicial.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
ANA BEATRIZ BRUSCO Juíza de Direito Substituta -
10/08/2025 12:49
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
08/08/2025 18:37
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2025 18:34
Recebidos os autos
-
08/08/2025 18:34
Outras decisões
-
08/08/2025 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
08/08/2025 16:29
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
08/08/2025 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2025 14:36
Juntada de Certidão
-
08/08/2025 10:49
Remetidos os Autos (em diligência) para 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF
-
28/07/2025 16:58
Expedição de Certidão.
-
28/07/2025 10:58
Juntada de Petição de réplica
-
24/07/2025 03:12
Publicado Certidão em 24/07/2025.
-
24/07/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
-
22/07/2025 17:49
Expedição de Certidão.
-
21/07/2025 22:38
Juntada de Petição de contestação
-
16/07/2025 09:18
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 03:18
Publicado Decisão em 11/07/2025.
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11/07/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
10/07/2025 13:43
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
08/07/2025 14:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Apoio Técnico ao Judiciário
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08/07/2025 14:49
Juntada de Certidão
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08/07/2025 14:48
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 14:44
Recebidos os autos
-
08/07/2025 14:44
Recebida a emenda à inicial
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08/07/2025 14:44
Não Concedida a tutela provisória
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08/07/2025 14:44
Concedida a gratuidade da justiça a ANDERSON RODRIGUES DE SOUSA - CPF: *04.***.*56-00 (REQUERENTE).
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07/07/2025 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
07/07/2025 16:49
Juntada de Petição de emenda à inicial
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26/06/2025 03:08
Publicado Decisão em 26/06/2025.
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26/06/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
25/06/2025 00:00
Intimação
, Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0758327-03.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANDERSON RODRIGUES DE SOUSA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por ANDERSON RODRIGUES DE SOUZA, para obter provimento judicial que imponha ao DISTRITO FEDERAL a obrigação de lhe fornecer, por tempo indeterminado, o fármaco SUNITINIBE (nas doses de 25mg e 12,5mg, ID 239881368), registrado na ANVISA, mas previsto no PCDT para outras finalidades.
Emenda, ID 240071606.
Narra a parte autora, de 42 anos de idade, que (I) foi diagnosticada com Neoplasia maligna do intestino delgado (CID-10: C17); (II) o médico assistente, Dr.
Marcio Almeida Paes (CRM/DF 13091), prescreveu tratamento paliativo com o medicamento requerido (nas doses de 25mg e 12,5mg, ID 239881368); (III) já utilizou, sem eficácia terapêutica suficiente, o fármaco IMATINIBE.
Sustenta, ainda, que tentou a resolução pela via administrativa, mas obteve resposta negativa, sob o argumento de que o medicamento SUNITINIBE (na dose de 25mg) não é padronizado para a condição clínica do paciente, ID 239881366.
Argumenta que preenche todos os requisitos exigidos nos Temas nº 6 (RE 566.471/RN) e nº 1234 (RE 1.366.243/SC) do STF.
Fundamenta sua pretensão na Constituição Brasileira, na Lei Orgânica do Distrito Federal e na jurisprudência.
Postula, por fim, ID 240071606: a) a concessão dos benefícios da justiça gratuita, por ser o autor pobre em sentido legal, conforme os preceitos do Artigo 5º, LXXIV da Constituição Federal e Art. 98 do Código de Processo Civil e declaração de hipossuficiência; devido a um erro material requer a consideração de acordo com o artigo 329, I, do Código de Processo Civil (CPC). b) A concessão de tutela de urgência, inaudita altera pars, nos termos do art. 300 do CPC, para determinar à parte requerida fornecer à parte requerente, no prazo de 24 horas, sob pena de multa fixada por esse Juízo, os seguintes medicamentos, SUNITINIBE 25mg junto com SUNITINIBE 12,5 mg o qual o autor deve tomar um comprimido de cada por dia por tempo indeterminado: c) A citação da parte requerida, na pessoa do seu representante legal, para comparecer à audiência conciliatória, nos termos da Lei Federal nº 12.153/2009, e no prazo legal apresentar defesa, sob pena de revelia; d) No mérito, que seja julgado procedente o pedido para confirmar a tutela, ser concedida, ou para condenar o Distrito Federal a fornecer à parte requerente os medicamentos já descritos na quantidade e regularidade solicitada, por meio da rede pública do Distrito Federal ou, na impossibilidade, pela rede particular de saúde, às expensas do Requerido, de forma IMEDIATA, sob pena de multa a ser fixada por este Juízo. e) A condenação do Réu ao pagamento de multa diária em caso de descumprimento da liminar, nos termos do art. 536, § 1º do CPC; f) A tramitação preferencial em razão da gravidade da doença, conforme previsto na Lei nº 12.008/09, se aplicável.
Atribui à causa o valor de R$ 19.387,85 (dezenove mil e trezentos e oitenta e sete reais e oitenta e cinco centavos).
Com a inicial vieram os documentos.
Na decisão ID 240236545 foi declinada a competência em favor desta 5ª Vara da Fazenda e Saúde Pública. É o relato do necessário.
DECIDO.
I _ DAS CUSTAS PROCESSUAIS 1 _ Quanto ao pedido de gratuidade, intime-se a/o representante legal parte autora para, em 15 (quinze) dias, comprovar documentalmente (contracheque atual e a última declaração de imposto de renda) a impossibilidade de custear as despesas do processo sem prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família, uma vez que a declaração de hipossuficiência econômica possui valor relativo.
Faculto-lhe, desde já, promover o recolhimento das custas iniciais, circunstância que prejudicará a análise do pedido de gratuidade judiciária. 1.1 _ Transcorrido o prazo, retornem os autos conclusos.
II _ DA EMENDA Com o julgamento conjunto dos Temas nº 6 (RE 566.471/RN) e nº 1234 (RE 1.366.243/SC), o Supremo Tribunal Federal definiu novos requisitos obrigatórios e cumulativos para a concessão judicial de medicamentos.
Senão, vejamos: Tema 06 Em continuidade de julgamento, o Tribunal, por maioria, fixou as seguintes teses (tema 6 da repercussão geral): 1.
A ausência de inclusão de medicamento nas listas de dispensação do Sistema Único de Saúde - SUS (RENAME, RESME, REMUME, entre outras) impede, como regra geral, o fornecimento do fármaco por decisão judicial, independentemente do custo. 2. É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos, cujo ônus probatório incumbe ao autor da ação: (a) negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa, nos termos do item '4' do Tema 1234 da repercussão geral; (b) ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec, ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação, tendo em vista os prazos e critérios previstos nos artigos 19-Q e 19-R da Lei nº 8.080/1990 e no Decreto nº 7.646/2011; (c) impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas; (d) comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise; (e) imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante laudo médico fundamentado, descrevendo inclusive qual o tratamento já realizado; e (f) incapacidade financeira de arcar com o custeio do medicamento. 3.
Sob pena de nulidade da decisão judicial, nos termos do artigo 489, § 1º, incisos V e VI, e artigo 927, inciso III, § 1º, ambos do Código de Processo Civil, o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente: (a) analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo de não incorporação pela Conitec ou da negativa de fornecimento da via administrativa, à luz das circunstâncias do caso concreto e da legislação de regência, especialmente a política pública do SUS, não sendo possível a incursão no mérito do ato administrativo; (b) aferir a presença dos requisitos de dispensação do medicamento, previstos no item 2, a partir da prévia consulta ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS), sempre que disponível na respectiva jurisdição, ou a entes ou pessoas com expertise técnica na área, não podendo fundamentar a sua decisão unicamente em prescrição, relatório ou laudo médico juntado aos autos pelo autor da ação; e (c) no caso de deferimento judicial do fármaco, oficiar aos órgãos competentes para avaliarem a possibilidade de sua incorporação no âmbito do SUS.
Tema 1234: 4) Sob pena de nulidade do ato jurisdicional (art. 489, § 1º, V e VI, c/c art. 927, III, §1º, ambos do CPC), o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo da não incorporação pela Conitec e da negativa de fornecimento na via administrativa, tal como acordado entre os Entes Federativos em autocomposição no Supremo Tribunal Federal. 4.1) No exercício do controle de legalidade, o Poder Judiciário não pode substituir a vontade do administrador, mas tão somente verificar se o ato administrativo específico daquele caso concreto está em conformidade com as balizas presentes na Constituição Federal, na legislação de regência e na política pública no SUS. 4.3) Tratando-se de medicamento não incorporado, é do autor da ação o ônus de demonstrar, com fundamento na Medicina Baseada em Evidências, a segurança e a eficácia do fármaco, bem como a inexistência de substituto terapêutico incorporado pelo SUS. 4.4) Conforme decisão da STA 175-AgR, não basta a simples alegação de necessidade do medicamento, mesmo que acompanhada de relatório médico, sendo necessária a demonstração de que a opinião do profissional encontra respaldo em evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados, revisão sistemática ou meta-análise.
Ademais, no julgamento do Tema 1234, com repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal definiu: 2.1) Consideram-se medicamentos não incorporados aqueles que não constam na política pública do SUS; medicamentos previstos nos PCDTs para outras finalidades; medicamentos sem registro na ANVISA; e medicamentos off label sem PCDT ou que não integrem listas do componente básico.
O presente caso concreto se enquadra na definição, haja vista que a parte autora demanda fármaco registrado na ANVISA e não padronizado para a condição clínica do paciente, ID 239881366.
Não obstante, para fins de definição da competência, faz-se necessária a indicação do custo anual do tratamento. 2 _ Em face das novas diretrizes, especialmente quanto à obrigatoriedade de análise do posicionamento da CONITEC e ao ônus da prova, CONCEDO à parte autora o prazo de 15 dias para EMENDAR A INICIAL, nos termos a seguir, sob pena de indeferimento: 2.1 _ esclarecer se a CONITEC já se manifestou acerca da incorporação do medicamento ao SUS, para a sua situação clínica; 2.1.1 _ positiva a resposta, juntar o respectivo relatório; 2.1.2 _ negativa a resposta, esclarecer se há pedido de incorporação e/ou mora na apreciação, considerados os prazos e critérios previstos nos artigos 19-Q e 19-R da Lei nº 8.080/1990 e no Decreto nº 7.646/2011; 2.2 _ indicar o custo anual do tratamento com o fármaco SUNITINIBE (nas doses de 25mg e 12,5mg, nos termos da prescrição médica ID 239881368), com base no Preço Máximo de Venda do Governo (PMVG – situado na alíquota zero), divulgado pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED - Lei 10.742/2003). 2.3 _ juntar negativa administrativa do Distrito Federal quanto ao fármaco SUNITINIBE (na dose de 12,5mg), comprovando que _ assim como os demais usuários do serviço público de saúde que ajuizaram demandas semelhantes _ dirigiu-se à Secretaria de Saúde do Distrito Federal, apresentou a documentação exigida, realizou cadastro no setor competente, está na fila de regulação e/ou teve o seu pedido negado.
Acrescento que as orientações quanto ao procedimento poderão ser obtidas no site https://www.saude.df.gov.br/. 2.3.1 _ Ressalta-se que a negativa juntada, ID 239881366, é referente apenas ao fármaco SUNITINIBE na dose de 25mg. 2.4 _ comprovar, mediante documentos, a incapacidade financeira de arcar com os custos do medicamento, em conformidade com os Temas nº 6 e nº 1234 do STF, uma vez que ajuizou ação por meio de advogado particular e submete-se a tratamento médico em clínica particular, não tendo declarado nos autos a sua profissão. 2.5 _ juntar relatório médico atualizado (emitido nos últimos 30 dias) que esclareça se a parte autora foi refratária a todos os tratamentos convencionais disponíveis pelo SUS.
III _ DO CADASTRAMENTO DO FEITO 3 _ Processo cadastrado corretamente no PJE.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito -
24/06/2025 14:47
Recebidos os autos
-
24/06/2025 14:47
Determinada a emenda à inicial
-
23/06/2025 17:55
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
23/06/2025 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
23/06/2025 15:58
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
23/06/2025 15:58
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
23/06/2025 15:39
Recebidos os autos
-
23/06/2025 15:39
Declarada incompetência
-
19/06/2025 10:01
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
18/06/2025 17:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
-
18/06/2025 16:30
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
-
18/06/2025 16:30
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
18/06/2025 16:29
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
18/06/2025 16:20
Recebidos os autos
-
18/06/2025 16:20
Determinada a distribuição do feito
-
17/06/2025 19:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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