TJDFT - 0702667-18.2025.8.07.0018
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 03:29
Decorrido prazo de Gerente de Fiscalização do ISS, da Coordenação do ISS, da Subsecretaria da Receita, da Secretaria Executiva de Economia do Distrito Federal em 27/08/2025 23:59.
-
28/08/2025 03:29
Decorrido prazo de ILMO. SR. SUBSECRETÁRIO DA SUBSECRETARIA DA RECEITA (SUREC) DA SECRETARIA DE ESTADO DE ECONOMIA DO DISTRITO FEDERAL em 27/08/2025 23:59.
-
28/08/2025 03:29
Decorrido prazo de ILMO. SR. SUBSECRETÁRIO DA RECEITA DO DISTRITO FEDERAL em 27/08/2025 23:59.
-
27/08/2025 17:22
Juntada de Petição de apelação
-
26/08/2025 10:59
Juntada de Petição de certidão
-
05/08/2025 03:14
Publicado Sentença em 05/08/2025.
-
05/08/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
-
01/08/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2025 10:38
Recebidos os autos
-
01/08/2025 10:38
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
31/07/2025 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
31/07/2025 17:19
Juntada de Certidão
-
31/07/2025 03:34
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 03:43
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/07/2025 23:59.
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12/07/2025 03:28
Decorrido prazo de Gerente de Fiscalização do ISS, da Coordenação do ISS, da Subsecretaria da Receita, da Secretaria Executiva de Economia do Distrito Federal em 11/07/2025 23:59.
-
12/07/2025 03:28
Decorrido prazo de ILMO. SR. SUBSECRETÁRIO DA SUBSECRETARIA DA RECEITA (SUREC) DA SECRETARIA DE ESTADO DE ECONOMIA DO DISTRITO FEDERAL em 11/07/2025 23:59.
-
12/07/2025 03:28
Decorrido prazo de ILMO. SR. SUBSECRETÁRIO DA RECEITA DO DISTRITO FEDERAL em 11/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 18:25
Recebidos os autos
-
01/07/2025 18:25
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2025 11:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
27/06/2025 18:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/06/2025 09:54
Juntada de Certidão
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24/06/2025 03:38
Decorrido prazo de ILMO. SR. SUBSECRETÁRIO DA RECEITA DO DISTRITO FEDERAL em 23/06/2025 23:59.
-
18/06/2025 02:59
Publicado Sentença em 18/06/2025.
-
18/06/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0702667-18.2025.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ZAPAY SERVICOS DE PAGAMENTOS S.A.
IMPETRADO: ILMO.
SR.
SUBSECRETÁRIO DA RECEITA DO DISTRITO FEDERAL, ILMO.
SR.
SUBSECRETÁRIO DA SUBSECRETARIA DA RECEITA (SUREC) DA SECRETARIA DE ESTADO DE ECONOMIA DO DISTRITO FEDERAL, GERENTE DE FISCALIZAÇÃO DO ISS, DA COORDENAÇÃO DO ISS, DA SUBSECRETARIA DA RECEITA, DA SECRETARIA EXECUTIVA DE ECONOMIA DO DISTRITO FEDERAL, DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de Mandado de Segurança com pedido liminar impetrado por ZAPAY SERVIÇOS DE PAGAMENTO S.A em face de ato coator supostamente praticado pelo SUBSECRETÁRIO DA RECEITA, pelo COORDENADOR DA COORDENAÇÃO DO ISS, pelo GERENTE DA GERÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO DE ISS DO DF e pelo GERENTE DA GERÊNCIA DE MONITORAMENTO DE ISS DO DF, autoridade vinculadas ao DISTRITO FEDERAL, partes qualificadas nos autos.
O impetrante narra ser pessoa jurídica que se dedica à prestação de serviço de pagamento para débitos veiculares, em todo território nacional, e, portanto, contribuinte do Imposto sobre Serviços (ISS).
Sustenta que, em razão do alto volume de serviços prestados, requereu à autoridade fazendária autorização para ser submetida a regime especial a fim de emitir uma única Nota Fiscal para todos os serviços prestados em determinado período (5 anos), a qual foi concedida, conforme Ato Declaratório nº 37/2019 - GEESP/COTRI/SUREC/SEF/SEEC.
Antes do final do prazo do regime especial, segundo aduz a impetrante, solicitou a renovação da autorização, mas o pleito foi indeferido.
Após o indeferimento pela Administração Fazendária, a impetrante passou a se sujeitar ao regime geral de emissão de notas fiscais, qual seja, uma nota fiscal para cada serviço prestado.
Alega que, diante da impossibilidade técnica de emissão das Notas Fiscais em tempo real, em razão da grande quantidade de serviços prestados no mês, a impetrante, contribuinte, pode emitir Recibos Provisórios de Serviços (RPS), os quais devem ser convertidos em Notas Fiscais de Serviços Eletrônicas (NFS-e), no prazo de 10 dias, sob pena de configuração de não emissão de documentos fiscais e aplicação de penalidade.
Ocorre que, de acordo com a inicial, a impetrante solicitou às autoridades fiscais a quantidade de 127 mil RPS, contudo, somente lhe foram liberadas 10 mil, o que seria insuficiente em razão da quantidade de serviços prestados no mês de fevereiro de 2025.
A impetrante afirma estar impossibilitada de emitir Notas Fiscais para todos os serviços prestados no aludido mês, pois as impetradas não liberam número suficiente de RPS.
Frisa que a razão para o indeferimento da renovação da autorização para ser submetida ao regime especial de emissão de Nota Fiscal única foi justamente a suposta possibilidade de emissão de Notas Fiscais para cada um dos serviços prestados.
Em sede de liminar, a impetrante requer a liberação de quantos RPSs forem necessários para emissão de NFS-e para todos os serviços prestados no mês e também pugna para que não lhe seja imposta penalidade em razão da emissão de Nota Fiscal única com o valor das 117 mil Notas Fiscais que não foram emitidas por impossibilidade.
Ao final, requer a concessão de segurança para confirmar a liminar requerida e assegurar o seu alegado direito líquido e certo de emitir as Notas Fiscais de Serviço Eletrônicas para todos os serviços prestados no mês.
Com a inicial vieram documentos.
Custas recolhidas.
A liminar foi DEFERIDA EM PARTE, apenas para impedir a aplicação de qualquer penalidade à impetrante pelo fato de ter emitido Nota Fiscal única para a competência de fevereiro de 2025. (ID 230540716).
A impetrante requereu a extensão dos efeitos da liminar para a competência de março de 2025. (ID 231857395).
O pedido foi INDEFERIDO. (ID 232360122) O DF requereu seu ingresso na demanda (ID 233106862).
A impetrante opôs embargos de declaração em face da decisão ID 232360122.
Os embargos foram REJEITADOS. (ID 233973875).
Foi certificado o transcurso do prazo para os impetrados apresentarem manifestação. (ID 236997306).
O MPDFT informou que não há interesse que justifique sua intervenção na demanda (ID 237231714).
O julgamento foi convertido em diligência para que a autoridade coatora prestasse informações, sob pena de multa, a fim de munir este Juízo do entendimento necessário acerca dos motivos que fundamentaram o ato impugnado.
Em resposta, a Coordenação do ISS da Secretaria de Estado da Economia do DF informou que a empresa solicitou 254.985 RPS entre 09/01/2023 e 07/03/2025, quantidade que seria incompatível com o seu volume de emissão de NFS-e.
Destacou a autoridade que, até o dia 11/06/2025, às 7h24, a impetrante emitiu um total de 10.524 notas fiscais de serviços eletrônicas no Sistema do ISS, e que teve a quantidade de 30.985 RPS liberados entre 09/01/2023 e 07/03/2025, quantidade superior ao volume de notas fiscais emitidas.
Por fim, explicou que a utilização do RPS não é feita de forma sequencial; exemplificou que a NFS-e nº 1 deve utilizar o RPS nº 1.
Caso se utilize o RPS nº 2 para a emissão da NFS-e nº 1, o RPS nº 1 não será bloqueado para a emissão de nota e poderá ser utilizado para a emissão de outra nota fiscal.
Após, os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O mandado de segurança se presta para a tutela de direito (individual, coletivo ou difuso) líquido e certo, ameaçado ou lesado por ato ilegal ou abusivo, omissivo ou comissivo, praticado por autoridade pública ou que age por delegação do poder público (art. 5º, LXIX, da CF/88 e art. 1º da Lei 12.016/2009).
O direito líquido e certo é aquele comprovado prima facie (desde o início, com a petição inicial), por meio de documento capaz de corroborar a tese do impetrante.
No caso, os documentos juntados pela impetrante não são conclusivos a respeito dos requisitos previstos no art. 1º, caput, da Lei 12.016/09.
O mandado de segurança é ação constitucional com objetivo específico, tutela de direito líquido e certo lesado ou ameaçado de lesão.
Não há instrução probatória em tal ação especial.
A impetrante afirma que prestou 127 mil serviços no mês de fevereiro, contudo, não há nos autos nenhuma comprovação de tal fato.
Ao contrário, na inicial, embora meramente alegue a solicitação de 127 mil recibos provisórios de serviços, para a competência de fevereiro de 2025, no documento ID 231857412 datado de 28/03 e encaminhado à administração fazendária, informou que no aludido mês consumiu em torno de 9.970 RPSs.
Ademais, nas respostas aos requerimentos feitos pela impetrante à Administração Fazendária, esta informa que nem o maior emissor de NFS-e do Distrito Federal possui uma liberação em lote tão numerosa como requer a parte e complementa que, para uma liberação maior que a atual, o contribuinte deve comprovar elementos de que o volume disponível é insuficiente para o número de notas que pretende emitir.
Além disso, a Fazenda Pública sugere que a empresa deve avaliar como se dá a gestão do uso destes RPSs (se há uso não sequencial, por exemplo), bem como, que sejam otimizados o uso da numeração dos RPSs, pois há casos em que o contribuinte faz uso não sequencial, por exemplo, o que piora a gestão.
Veja que a impetrante não logrou êxito em comprovar que algum direito líquido e certo seu estaria sendo violado, visto que também não traz a comprovação do número de serviços prestados em um determinado mês a justificar a emissão de um número tão elevado de Recibos Provisórios de Serviços.
Caso existisse interesse da impetrante em produzir provas, deveria ter ajuizado uma ação de procedimento comum, onde a dilação probatória é ampla.
Embora todas as autoridades apontadas como coatoras não tenham prestado as informações solicitadas no prazo, este Juízo ainda intimou novamente o Secretário da Receita do DF, que prestou informações no ID 239235701 e justificou a negativa de emissão das RPSs solicitadas.
Extrai-se da documentação juntada aos autos, pela própria parte impetrante e pela Coordenação do ISS, que a limitação na liberação dos Recibos Provisórios de Serviços se justifica como medida de transparência e de maior controle fiscal, para garantir uma melhor rastreabilidade das operações econômicas sujeitas à tributação.
Essas justificativas, inclusive, foram descritas no documento ID 229770883 para fundamentar o indeferimento do pedido de prorrogação do regime especial de Nota Fiscal única, e podem perfeitamente ser aplicadas à questão da limitação na liberação dos RPSs.
Nesse contexto, é importante esclarecer que o Distrito Federal não suspendeu ou proibiu a liberação das RPSs, mas apenas limitou a sua liberação, para que ocorra de forma gradual, o que permite maior controle e gestão fiscais.
Ademais, é sugerido à impetrante, no Parecer SEI-GDF nº 15/2025, no ID 229770883, que a interessada pode alterar os seus sistemas e emitir o documento fiscal determinado pela legislação tributária a cada operação realizada.
Além disso, pode alterar seu fluxo administrativo, operacional e contratual, para a simplificação dos seus processos.
Também é possível, segundo sugere o Parecer, a otimização gerencial em sua estrutura administrativa, logística e contábil, com base na legislação tributária e com as tecnologias informacionais existentes, assim como fazem os demais contribuintes situados no Distrito Federal.
Assim, ante a ausência de comprovação de direito líquido e certo do impetrante e de ato ilegal ou abusivo praticado pelos impetrados, a denegação da segurança é medida que se impõe.
Pelo exposto, REVOGO a liminar ID 230540716, DENEGO A SEGURANÇA e, por consequência, EXTINGO O PROCESSO, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, c/c art. 14 da Lei n. 12.016/09.
Condeno o impetrante ao pagamento de eventuais custas processuais remanescentes.
Sem honorários (Lei n.º 12.016/09, art. 25).
Sentença não sujeita a remessa necessária.
Interposta apelação, intime-se a parte apelada para contrarrazões.
Após, remetam-se os autos ao e.
TJDFT.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Ao CJU: Intimem-se as partes.
Prazo: 15 dias para a parte impetrante e 30 dias para o DF, já considerada a dobra legal.
Interposta apelação, intime-se a parte apelada para contrarrazões.
Após, remetam-se os autos ao e.
TJDFT.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
BRASÍLIA, DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
16/06/2025 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 14:30
Recebidos os autos
-
16/06/2025 14:30
Denegada a Segurança a ZAPAY SERVICOS DE PAGAMENTOS S.A. - CNPJ: 28.***.***/0001-56 (IMPETRANTE)
-
13/06/2025 11:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
13/06/2025 11:08
Recebidos os autos
-
13/06/2025 11:08
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2025 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
12/06/2025 13:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/06/2025 23:53
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 20:03
Mandado devolvido redistribuido
-
02/06/2025 23:24
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 16:33
Recebidos os autos
-
02/06/2025 16:33
Outras decisões
-
29/05/2025 17:05
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
27/05/2025 15:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
27/05/2025 15:54
Recebidos os autos
-
27/05/2025 15:54
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2025 21:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
26/05/2025 20:27
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
23/05/2025 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 03:30
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 00:46
Decorrido prazo de Gerente de Fiscalização do ISS, da Coordenação do ISS, da Subsecretaria da Receita, da Secretaria Executiva de Economia do Distrito Federal em 12/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 00:46
Decorrido prazo de ILMO. SR. SUBSECRETÁRIO DA SUBSECRETARIA DA RECEITA (SUREC) DA SECRETARIA DE ESTADO DE ECONOMIA DO DISTRITO FEDERAL em 12/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 00:46
Decorrido prazo de ILMO. SR. SUBSECRETÁRIO DA RECEITA DO DISTRITO FEDERAL em 12/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 00:46
Decorrido prazo de ZAPAY SERVICOS DE PAGAMENTOS S.A. em 12/05/2025 23:59.
-
05/05/2025 03:16
Publicado Decisão em 05/05/2025.
-
01/05/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
29/04/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 13:40
Recebidos os autos
-
29/04/2025 13:40
Embargos de declaração não acolhidos
-
25/04/2025 20:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
25/04/2025 14:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/04/2025 03:21
Decorrido prazo de Gerente de Fiscalização do ISS, da Coordenação do ISS, da Subsecretaria da Receita, da Secretaria Executiva de Economia do Distrito Federal em 22/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 03:21
Decorrido prazo de ILMO. SR. SUBSECRETÁRIO DA RECEITA DO DISTRITO FEDERAL em 22/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 03:21
Decorrido prazo de ILMO. SR. SUBSECRETÁRIO DA SUBSECRETARIA DA RECEITA (SUREC) DA SECRETARIA DE ESTADO DE ECONOMIA DO DISTRITO FEDERAL em 22/04/2025 23:59.
-
18/04/2025 11:24
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 02:45
Publicado Intimação em 14/04/2025.
-
12/04/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
10/04/2025 10:45
Recebidos os autos
-
10/04/2025 10:45
Decisão Interlocutória de Mérito
-
09/04/2025 18:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
07/04/2025 11:15
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 23:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/04/2025 23:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/04/2025 09:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/03/2025 03:01
Publicado Intimação em 28/03/2025.
-
28/03/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
26/03/2025 18:59
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 18:08
Recebidos os autos
-
26/03/2025 18:08
Concedida em parte a Medida Liminar
-
26/03/2025 17:11
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
24/03/2025 09:14
Juntada de Petição de comprovante
-
24/03/2025 03:04
Publicado Intimação em 24/03/2025.
-
22/03/2025 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
21/03/2025 15:40
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 14:48
Recebidos os autos
-
20/03/2025 14:48
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2025 14:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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