TJDFT - 0757188-16.2025.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            22/08/2025 11:31 Juntada de Petição de réplica 
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                                            18/08/2025 15:23 Juntada de Petição de contestação 
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                                            07/08/2025 17:39 Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação 
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                                            07/08/2025 17:39 Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília 
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                                            07/08/2025 17:39 Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/08/2025 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação. 
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                                            30/06/2025 16:51 Juntada de Petição de petição interlocutória 
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                                            30/06/2025 16:35 Juntada de Petição de petição interlocutória 
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                                            18/06/2025 16:40 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            18/06/2025 16:37 Juntada de Certidão 
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                                            17/06/2025 16:57 Juntada de Petição de petição 
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                                            17/06/2025 03:20 Publicado Intimação em 17/06/2025. 
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                                            17/06/2025 03:20 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025 
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                                            16/06/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0757188-16.2025.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: HELOIZA LAURENTINO DE LIMA SOUZA REQUERIDO: SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS NO DF DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O artigo 300 do Código de Processo Civil (CPC) estabelece que a tutela de urgência pode ser concedida quando houver indícios que mostrem que o direito da parte é provável e que existe o risco de um dano ou que o tempo pode prejudicar o resultado do processo.
 
 A urgência que justifica a concessão de uma medida liminar, antes mesmo da oitiva da parte contrária, deve ser iminente e atual.
 
 No caso em tela, a própria autora informa que os descontos foram reiniciados em fevereiro de 2020.
 
 A presente ação, no entanto, foi ajuizada somente em 13 de junho de 2025, ou seja, mais de 5 (cinco) anos após o início da suposta lesão.
 
 O longo lapso temporal entre o ato que se busca combater e o ajuizamento da demanda afasta a presunção de urgência.
 
 Se a parte pôde conviver com a situação por um período tão extenso, presume-se que pode aguardar a triangularização da relação processual, com a citação e manifestação do réu, sem que isso implique um dano irreparável ou de difícil reparação.
 
 A ausência de contemporaneidade descaracteriza o periculum in mora indispensável à concessão da medida.
 
 Ademais, nos casos que envolvem a Lei dos Juizados Especiais Cíveis, especialmente neste Tribunal de Justiça, o procedimento já é caracterizado pela celeridade.
 
 Portanto, a concessão da tutela de urgência exige uma situação de extrema urgência e excepcionalidade, devidamente narrada e comprovada, considerando que o processo em si já possui um ritmo naturalmente acelerado.
 
 O rito do Juizado contém o instrumental necessário e suficiente para o equilíbrio entre a celeridade e economia processual de um lado; e a eficiência e segurança do outro. É o que basta para a entrega da tutela de menor complexidade a tempo e a hora.
 
 No presente caso, a urgência informada não se configura como extraordinária a ponto de justificar a concessão imediata da medida pleiteada.
 
 Além disso, é importante lembrar que todo processo judicial segue os princípios do contraditório e da ampla defesa, o que significa que, em regra, o réu deve sempre ter a oportunidade de ser ouvido antes que qualquer medida seja tomada contra ele.
 
 Somente em casos excepcionais e extremos, como risco para a saúde, deve-se autorizar uma decisão antes de dar ao réu a chance de se manifestar.
 
 Há ainda mais uma agravante, a não recomendar a concessão da medida, salvo em situações claramente excepcionais: a decisão proferida por este Juízo não está sujeita a recurso.
 
 Em outras palavras, as respeitáveis Turmas Recursais entendem que não cabe recurso contra a decisão que defere ou indefere a tutela de urgência.
 
 Assim, salvo em casos de evidente excepcionalidade, sobretudo voltados à saúde, a medida deve ser indeferida.
 
 Assim, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
 
 Cite-se e intimem-se.
 
 Sem prejuízo, emende-se a inicial para juntar comprovante de residência e cópia da identidade.
 
 Prazo: 2 (dois) dias úteis.
 
 Cumprida a determinação, prossiga-se.
 
 Assinado e datado digitalmente.
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                                            13/06/2025 17:57 Recebidos os autos 
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                                            13/06/2025 17:57 Não Concedida a tutela provisória 
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                                            13/06/2025 17:18 Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/08/2025 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação. 
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                                            13/06/2025 17:18 Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação 
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                                            13/06/2025 17:18 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            13/06/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            22/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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