TJDFT - 0713448-93.2025.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 15:51
Arquivado Definitivamente
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24/07/2025 15:49
Transitado em Julgado em 23/07/2025
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24/07/2025 03:36
Decorrido prazo de WASHINGTON LUIS DE SOUZA LIMA em 23/07/2025 23:59.
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09/07/2025 03:12
Publicado Sentença em 09/07/2025.
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09/07/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 10:27
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/08/2025 16:00, 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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07/07/2025 15:03
Recebidos os autos
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07/07/2025 15:03
Indeferida a petição inicial
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07/07/2025 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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07/07/2025 13:39
Juntada de Certidão
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04/07/2025 03:39
Decorrido prazo de WASHINGTON LUIS DE SOUZA LIMA em 03/07/2025 23:59.
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26/06/2025 03:10
Publicado Decisão em 26/06/2025.
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26/06/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0713448-93.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: WASHINGTON LUIS DE SOUZA LIMA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Deixo de conhecer eventual pedido de gratuidade de justiça, tendo em vista o disposto no artigo 55 da Lei 9099/95.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 12, inciso III, do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Inicialmente, advirto à parte autora que não há previsão de antecipação de tutela na forma requerida na Lei 9.099/95.
Trata-se de medida típica do CPC, cuja aplicação no sistema dos Juizados Cível é restrita aos casos expressamente previstos na legislação.
Se inconveniente a impossibilidade de obter nos juizados a concessão da antecipação de tutela, deverá a parte formular seu pleito perante as varas cíveis.
Noutro giro, caso pretenda a tramitação do feito neste Juízo, intime-se a parte autora para emendar a petição inicial, com a finalidade de juntar aos autos comprovante de residência atual e em seu nome (conta de água, luz, telefone, etc.), pois há mera certidão nos autos (id. 240302755), sem reconhecimento de firma, documento de identidade ou comprovante de residência da pessoa que prestou a declaração.
Além disso, verifico que nos autos de nº 0710866-80.2025.8.07.0001, distribuído em 03/03/2025, o autor declinou o endereço domicílio na QI 24 de Taguatinga - DF, o que reforça a necessidade de comprovar domicílio nesta Circunscrição Judiciária de Águas Claras.
Ressalto que o autor poderá requerer expressamente a redistribuição do feito para o foro de seu domicílio, caso seja no DF.
Ressalto, que a parte autora poderá valer-se das plataformas de conciliação extrajudicial, a exemplo do consumidor.gov.br, mesmo após o ingresso da presente ação e, se for o caso, obtido eventual composição amigável, optar pela desistência deste feito.
Prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
24/06/2025 15:43
Recebidos os autos
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24/06/2025 15:43
Determinada a emenda à inicial
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24/06/2025 10:18
Juntada de Certidão
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23/06/2025 19:59
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/08/2025 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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23/06/2025 19:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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