TJDFT - 0707627-17.2025.8.07.0018
1ª instância - 14ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 14:30
Expedição de Certidão.
-
09/09/2025 14:25
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/08/2025 03:04
Publicado Decisão em 12/08/2025.
-
09/08/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
07/08/2025 17:49
Expedição de Certidão.
-
07/08/2025 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 16:38
Recebidos os autos
-
07/08/2025 16:38
Outras decisões
-
06/08/2025 19:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
06/08/2025 17:08
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 16:28
Juntada de Petição de certidão
-
06/08/2025 16:24
Juntada de Petição de certidão
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06/08/2025 03:12
Publicado Decisão em 06/08/2025.
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06/08/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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04/08/2025 18:12
Recebidos os autos
-
04/08/2025 18:12
Outras decisões
-
04/08/2025 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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04/08/2025 17:18
Expedição de Certidão.
-
04/08/2025 14:43
Juntada de Petição de apelação
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14/07/2025 03:07
Publicado Sentença em 14/07/2025.
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12/07/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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10/07/2025 14:42
Recebidos os autos
-
10/07/2025 14:42
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
09/07/2025 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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09/07/2025 17:14
Expedição de Certidão.
-
09/07/2025 17:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/07/2025 03:18
Publicado Sentença em 02/07/2025.
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02/07/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0707627-17.2025.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: CENTRO MEDICO DE CHECK UP LTDA REPRESENTANTE LEGAL: ALEXANDRE AUGUSTO BITENCOURT IMPETRADO: BB TECNOLOGIA E SERVICOS S.A SENTENÇA Trata-se de Ação Constitucional do Mandado de Segurança impetrado por CENTRO MÉDICO DE CHECK UP LTDA. contra ato da Diretora do Departamento de Licitações da BBTS – BB TECNOLOGIA E SERVIÇOS S.A., partes qualificadas.
Em apertada síntese, aduz que participou do procedimento licitatório PREGÃO ELETRÔNICO Nº 2024/53, promovido por BB TECNOLOGIA E SERVIÇOS S.A, por intermédio da Diretoria Administrativa e Financeira/Gerência de Suprimentos e Gestão de Contratos, ao passo que ocorreu, em momento posterior, a sua desclassificação.
DECIDO.
A ação do mandado de segurança tem previsão constitucional no inciso LXIX do artigo 5º, que preconiza: “LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por "habeas-corpus" ou "habeas-data", quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público;” (Destaques acrescidos).
No plano infraconstitucional, a lei 12.016/2029, que disciplina o mandado de segurança individual e coletivo, e dá outras providências, no parágrafo segundo do artigo 1º, normatiza que “Não cabe mandado de segurança contra os atos de gestão comercial praticados pelos administradores de empresas públicas, de sociedade de economia mista e de concessionárias de serviço público.” O dispositivo referido foi objeto de controle de constitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal, com pronunciamento final no sentido da higidez constitucional da norma: Nesse sentido, o seguinte fragmento, da referida Corte de Justiça: “Controle concentrado de constitucionalidade.
Não cabe mandado de segurança contra atos de gestão comercial praticados por administradores de empresas públicas, sociedades de economia mista e concessionárias de serviço público (Lei 12.016/2019, art. 1º, § 2º). [ADI 4.296, rel. min.
Marco Aurélio, red. do ac. min.
Alexandre de Moraes, j. 9-6-2021, P, DJE de 11-10-2021] Nesse sentido, o ato impugnado é originário de representante de pessoa jurídica de direito privado e que não diz respeito à prestação de serviço público, seja ele classificado sob as óticas de próprio ou impróprio.
Diante do exposto, incabível o manejo da ação constitucional do mandado de segurança, nos termos propostos.
Nesse sentido, cogente a extinção prematura da ação, com fundamento do artigo 487, inciso IV, do CPC, por inadequação manifesta da via eleita ao fim colimado, o que configura um dos elementos tríplices do interesse processual - necessidade do provimento judicial, sua utilidade para a esfera jurídica da parte e, ainda, adequação da via processual escolhida para tal mister.
Diante do exposto, INDEFIRO a petição inicial em comento, lastreada na questão de ordem pública antes referida.
Custas e honorários descabidos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
30/06/2025 16:04
Recebidos os autos
-
30/06/2025 16:04
Indeferida a petição inicial
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21/06/2025 18:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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20/06/2025 17:33
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 03:20
Publicado Certidão em 17/06/2025.
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17/06/2025 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0707627-17.2025.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: CENTRO MEDICO DE CHECK UP LTDA REPRESENTANTE LEGAL: ALEXANDRE AUGUSTO BITENCOURT IMPETRADO: BB TECNOLOGIA E SERVICOS S.A CERTIDÃO Nos termos da Portaria n° 02/2024 deste Juízo, que delega competência aos servidores, intime-se a parte autora para regularizar sua representação, anexando cópia da identidade de seu representante legal, bem como seus atos constitutivos, no prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 13 de junho de 2025.
AMANDA LEITE LOPES PRAXEDES Diretor de Secretaria -
13/06/2025 16:34
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 16:08
Juntada de Certidão
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13/06/2025 14:15
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
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13/06/2025 13:50
Classe retificada de MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
13/06/2025 13:50
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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13/06/2025 12:13
Recebidos os autos
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13/06/2025 12:13
Declarada incompetência
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12/06/2025 18:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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12/06/2025 18:44
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 18:40
Juntada de Petição de certidão
-
12/06/2025 18:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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