TJDFT - 0726815-50.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Fernando Antonio Tavernard Lima
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 18:27
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO TAVERNARD
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27/08/2025 18:19
Recebidos os autos
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12/08/2025 18:54
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO TAVERNARD
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12/08/2025 18:46
Recebidos os autos
-
01/08/2025 09:59
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO TAVERNARD
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31/07/2025 18:47
Recebidos os autos
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30/07/2025 15:47
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO TAVERNARD
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30/07/2025 02:17
Decorrido prazo de DANIEL GUIMARAES TARDOCHE em 29/07/2025 23:59.
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29/07/2025 02:18
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 28/07/2025 23:59.
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10/07/2025 15:01
Juntada de Petição de substabelecimento
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08/07/2025 02:17
Publicado Decisão em 08/07/2025.
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08/07/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GJSGFATL Gabinete do Des.
Fernando Antônio Tavernard Lima NÚMERO DO PROCESSO: 0726815-50.2025.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: DANIEL GUIMARAES TARDOCHE AGRAVADO: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS D E C I S Ã O Agravo de instrumento interposto por Daniel Guimarães Tardoche contra a decisão de suspensão do curso processual nos autos n.º 0724249-28.2025.8.07.0001 (22ª Vara Cível de Brasília/DF).
A matéria devolvida reside na viabilidade (ou não) de imediato reconhecimento de que a matéria em debate não corresponderia àquela afetada pelo tema 1.264 do Superior tribunal de Justiça, e, por consequência, determinar o prosseguimento do curso processual da demanda originária.
Eis o teor da decisão ora revista: Defiro a anotação de sigilo sobre os documentos de ID 235379620 e ID 237183834 a ID 237183839, com informações fiscais e bancárias do autor.
Por outro lado, remova-se a anotação de sigilo do documento de ID 237183841, vez que ausente, à luz do disposto no artigo 189 do CPC, qualquer circunstância a excepcionar a regra da publicidade.
Com esteio na petição de ID 237181093 e nos documentos de ID 237183829 a ID 237183841, que, em princípio, ratificam a hipossuficiência financeira declarada, DEFIRO à parte autora os benefícios da gratuidade de justiça, já anotada.
O Superior Tribunal de Justiça, no bojo do Tema nº 1264, tratado sob a sistemática dos Recursos Repetitivos, determinou a suspensão, em todo o território nacional, dos processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a definição acerca da possibilidade da dívida prescrita ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos, o que constitui o objeto da presente demanda.
Dessa forma, cumpra-se a determinação superior, promovendo-se a suspensão da marcha processual, até que sobrevenha o julgamento do TEMA nº 1264, pelo Superior Tribunal de Justiça.
Sendo assim, fica, por ora, prejudicado o exame do pedido de tutela de urgência formulado.
Intimem-se as partes, promovendo-se as anotações pertinentes.
A parte agravante sustenta, em síntese, que: (a) “a discussão não se limita à prescrição da dívida, mas sim à inexistência de relação jurídica entre as partes, o que afasta a aplicação do referido tema repetitivo nº1.264 e do IRDR”; (b) “diferentemente do tema repetitivo nº 1.264 e do IRDR, que aborda a abusividade da manutenção do nome do devedor em plataformas por dívida prescrita, o presente caso não discute prescrição, mas sim a inexistência de débito”; (c) “a questão tratada no tema repetitivo nº 1.264 e no IRDR presume que a parte possua uma dívida, enquanto a parte credora estaria impossibilitada de cobrar em razão da prescrição. no entanto, esse não é o caso dos autos, uma vez que, de nenhuma forma o requerido poderia cobrar a dívida da parte autora, considerando o fato de que ela não existe ou, ao menos, não foi constituída de forma regular”.
Pede (liminar e mérito) a reforma da decisão para determinar o prosseguimento do curso processual da demanda originária.
Parte beneficiária da assistência judiciária gratuita. É o breve relato.
Recurso admissível (Código de Processo Civil, art. art. 1.037, § 13).
Recebo o presente agravo de instrumento sem efeito suspensivo, em razão da ausência de fundamentação nas razões recursais de forma objetiva e consubstanciada em argumentos e evidências, a demonstrar o perigo de dano e risco ao resultado útil do processo para efeito de análise do pedido liminar (efeito suspensivo ativo).
Registro que o mérito recursal será efetivamente analisado após o estabelecimento do contraditório.
Comunique-se ao e.
Juízo originário, dispensadas as respectivas informações.
Intime-se a parte agravada para oferecimento de contrarrazões (Código de Processo Civil, art. 1.019, inciso II).
Conclusos, após.
Brasília/DF, 4 de julho de 2025.
Fernando Antônio Tavernard Lima Relator -
04/07/2025 14:46
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 14:41
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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04/07/2025 09:27
Recebidos os autos
-
04/07/2025 09:27
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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03/07/2025 18:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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03/07/2025 18:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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