TJDFT - 0035079-49.2015.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria de Fatima Rafael de Aguiar
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 10:53
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FÁTIMA RAFAEL
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21/08/2025 10:52
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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21/08/2025 10:51
Transitado em Julgado em 20/08/2025
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21/08/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/08/2025 23:59.
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24/07/2025 02:15
Decorrido prazo de AURENICE FERREIRA DE OLIVEIRA em 23/07/2025 23:59.
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02/07/2025 02:15
Publicado Ementa em 02/07/2025.
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02/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
DIREITO CONSTITUCIONAL.
PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AGRAVO INTERNO.
EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
SUBSTITUIÇÃO DA TR PELO IPCA-E.
POSSIBILIDADE DE EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO COMPLEMENTAR.
ADEQUAÇÃO À JURISPRUDÊNCIA DO STF.
REEXAME DA MATÉRIA.
EMBARGOS ACOLHIDOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Cuida-se de embargos de declaração opostos ao acórdão que negou provimento ao pedido de retificação ou expedição de requisitórios complementares sob o fundamento de que os cálculos que geraram a ordem de pagamento estariam corretos.
O embargante defende a necessidade de se adequar o acórdão ao entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) nos Temas 810, 1.170 e 1.361, relativos à substituição da Taxa Referencial (TR) pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-e) na correção monetária de condenações da Fazenda Pública de natureza não tributária e a possibilidade de se expedir precatório complementar em decorrência da substituição de índices por alteração normativa.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (I) se é possível aplicar índices de correção monetária e juros moratórios diversos dos fixados no título executivo judicial, conforme entendimento do STF no Tema 1.170 (RE 1.317.982/ES); e (II) se deve ser expedido precatório complementar para pagar a diferença decorrente da substituição do índice de correção monetária.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O STF consolidou, ao examinar o Tema 810 (RE 870.947/SE), o entendimento de que a correção monetária dos débitos da Fazenda Pública de natureza não tributária deve observar o IPCA-e, afastando-se a TR como índice de atualização. 4.
Segundo a tese referente ao Tema 1.170 (RE 1.317.982/ES), a incidência de índices de correção monetária e juros moratórios definidos por legislação ou jurisprudência superveniente pode ocorrer mesmo quando há previsão diversa no título executivo transitado em julgado. 5.
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o ARE 1.491.413/SP, fixou a tese de que a vedação à expedição de precatórios complementares não se aplica aos casos de erro material, inexatidão aritmética ou substituição de índices de correção monetária por alteração normativa (Tema 1.360). 6.
No caso em exame, os cálculos que geraram a ordem de pagamento estão em desacordo com o entendimento do STF, pois aplicaram a TR em detrimento do IPCA-e.
Assim, a situação dos autos se enquadra na hipótese de substituição de índices, justificando a retificação/complementação dos precatórios já tenham sido expedidos. 7.
O juízo de retratação se impõe, nos termos do art. 1.040, II, do CPC, para adequar a decisão ao entendimento vinculante do STF.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Embargos de Declaração providos.
Maioria.
Tese de julgamento: “1.
A aplicação de legislação ou entendimento jurisprudencial superveniente do STF sobre índices de correção monetária e juros moratórios pode ocorrer na fase executiva mesmo se houver previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado. 2.
A vedação à expedição de precatórios complementares não se aplica em casos de erro material, inexatidão aritmética ou substituição de índices de correção monetária por força de alteração normativa.” Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.040, II; e Lei nº 9.494/97, art. 1º-F.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 870.947/SE (Tema 810); STF, RE 1.317.982/ES (Tema 1.170); STF, RE 1.505.031/SC (Tema 1.361); e STF, ARE 1.491.413/SP (Tema 1.360). -
29/06/2025 14:43
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 14:22
Conhecido o recurso de AURENICE FERREIRA DE OLIVEIRA - CPF: *85.***.*52-87 (EMBARGANTE) e provido
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18/06/2025 12:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/05/2025 21:35
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 21:27
Juntada de Certidão
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23/05/2025 21:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/05/2025 18:25
Recebidos os autos
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10/04/2025 18:32
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FÁTIMA RAFAEL
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10/04/2025 18:24
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/04/2025 07:41
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 20:02
Recebidos os autos
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31/03/2025 20:02
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2025 10:55
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FÁTIMA RAFAEL
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07/03/2025 02:16
Decorrido prazo de #Oculto# em 06/03/2025 23:59.
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18/02/2025 12:02
Evoluída a classe de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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17/02/2025 20:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/02/2025 02:15
Publicado Ementa em 11/02/2025.
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11/02/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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06/02/2025 16:43
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 15:04
Conhecido o recurso de AURENICE FERREIRA DE OLIVEIRA - CPF: *85.***.*52-87 (AGRAVANTE) e não-provido
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05/02/2025 14:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/12/2024 15:23
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 15:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/12/2024 19:13
Recebidos os autos
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12/11/2024 14:46
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FÁTIMA RAFAEL
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12/11/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 13:17
Recebidos os autos
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18/09/2024 13:17
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2024 14:08
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FÁTIMA RAFAEL
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27/08/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/08/2024 23:59.
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26/08/2024 13:54
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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26/08/2024 10:27
Juntada de Petição de agravo interno
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06/08/2024 02:16
Publicado Decisão em 06/08/2024.
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05/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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01/08/2024 10:17
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 19:48
Recebidos os autos
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31/07/2024 19:48
Indeferido o pedido de #{nome_da_parte}
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04/06/2024 11:27
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FÁTIMA RAFAEL
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03/06/2024 19:45
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 17:21
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 16:31
Recebidos os autos
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15/05/2024 16:31
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2024 13:44
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FÁTIMA RAFAEL
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29/04/2024 15:58
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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29/04/2024 14:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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29/04/2024 14:40
Juntada de Certidão
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29/04/2024 14:20
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 18:22
Processo suspenso em razão de expedição de precatório
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09/04/2024 18:22
Processo suspenso em razão de expedição de precatório
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10/02/2021 19:32
Recebidos os autos
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10/02/2021 19:32
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2021 13:49
Conclusos para despacho - Magistrado(a) MARIO MACHADO VIEIRA NETTO
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09/02/2021 19:01
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIO MACHADO VIEIRA NETTO
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08/02/2021 17:12
Recebidos os autos
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08/02/2021 17:12
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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10/12/2019 16:36
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO) em 05/11/2019.
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10/12/2019 16:35
Juntada de Certidão
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06/11/2019 02:31
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/11/2019 23:59:59.
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31/10/2019 14:57
Decorrido prazo de AURENICE FERREIRA DE OLIVEIRA - CPF: *85.***.*52-87 (EXEQUENTE) em 07/10/2019.
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31/10/2019 14:57
Juntada de Certidão
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08/10/2019 03:05
Decorrido prazo de AURENICE FERREIRA DE OLIVEIRA em 07/10/2019 23:59:59.
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13/09/2019 02:37
Publicado Certidão em 13/09/2019.
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13/09/2019 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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11/09/2019 14:47
Juntada de Certidão
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11/09/2019 14:46
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2019 14:02
Juntada de Certidão
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10/09/2019 17:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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