TJDFT - 0700736-04.2025.8.07.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 08:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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16/07/2025 08:40
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 08:37
Juntada de Certidão
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14/07/2025 15:27
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/06/2025 02:55
Publicado Decisão em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 10:34
Juntada de Petição de apelação
-
24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0700736-04.2025.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA UMBELINA REGO LIMA DA CUNHA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Trata-se de embargos de declaração de ID 238668930 opostos pela parte RÉ contra a sentença de ID 237435567.
Conheço dos embargos, pois tempestivos, na forma do artigo 1.023 do CPC.
No mérito, porém, não assiste razão ao embargante.
Omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo.
Contradição somente pode ocorrer quando existirem no julgado duas ou mais conclusões conflitantes sobre o mesmo tema.
Obscuridade é a falta de clareza do dispositivo, podendo ocorrer pela incoerência entre a fundamentação e a conclusão.
Analisada a decisão, nela não vislumbro nenhum dos defeitos elencados no art. 1.022, do CPC, razão pela qual os embargos de declaração devem ser rejeitados.
O que pretende a parte embargante, em verdade, é o reexame do julgamento da causa nos pontos que entendeu desfavoráveis, o que não é possível nesta estreita sede dos aclaratórios.
Pelos motivos expostos, rejeito os embargos de declaração e mantenho a sentença como lançada.
Publique-se.
Intimem-se.
JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado eletronicamente) -
23/06/2025 15:17
Juntada de Petição de certidão
-
23/06/2025 14:26
Recebidos os autos
-
23/06/2025 14:26
Embargos de declaração não acolhidos
-
09/06/2025 20:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
06/06/2025 16:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/05/2025 02:58
Publicado Sentença em 30/05/2025.
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30/05/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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28/05/2025 10:45
Recebidos os autos
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28/05/2025 10:45
Declarada decadência ou prescrição
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15/05/2025 19:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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12/05/2025 16:03
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 02:50
Publicado Intimação em 07/05/2025.
-
07/05/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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29/04/2025 11:16
Juntada de Petição de réplica
-
02/04/2025 03:01
Publicado Certidão em 02/04/2025.
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02/04/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 17:27
Juntada de Certidão
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31/03/2025 16:12
Juntada de Petição de contestação
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21/03/2025 09:54
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 13:52
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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10/03/2025 21:38
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 11:07
Recebidos os autos
-
10/03/2025 11:07
Recebida a emenda à inicial
-
06/03/2025 21:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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03/03/2025 17:22
Juntada de Petição de certidão
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28/02/2025 07:43
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 02:50
Decorrido prazo de MARIA UMBELINA REGO LIMA DA CUNHA em 26/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 03:14
Publicado Decisão em 05/02/2025.
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05/02/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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03/02/2025 21:52
Recebidos os autos
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03/02/2025 21:52
Outras decisões
-
24/01/2025 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
23/01/2025 15:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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