TJDFT - 0700439-82.2025.8.07.0014
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0700439-82.2025.8.07.0014 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO PAN S.A.
EXECUTADO: LIBRA CONTABILIDADE E AUTOMOVEIS LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de impugnação apresentada pela parte executada no id. 242843350, referente a ato de constrição judicial, via sistema SISBAJUD, mediante requerimento do credor, que resultou no bloqueio da importância de R$ 139.861,78, conforme id. 242524028.
A executada aponta, em síntese, excesso no valor bloqueado, o que prejudica a continuidade das atividades empresariais.
Devidamente intimado, o impugnado/exequente se manifestou, conforme id. 244252899, pela manutenção do bloqueio SISBAJUD, ante a insuficiência probatória do alegado. É o breve relatório.
DECIDO.
Trata-se de impugnação na qual a parte executada Libra Contabilidade e Automóveis LTDA - ME alega excesso no bloqueio e ilegalidade da constrição ante a natureza dos valores bloqueados.
Razão não lhe assiste.
Com efeito, a executada não demonstrou que o bloqueio tenha comprometido sua função social, na medida em que não apresentou provas robustas de que o valor bloqueado seja indispensável para a manutenção de suas atividades.
Os extratos bancários anexados, embora detalhem despesas, não demonstram que a totalidade do valor bloqueado se destina a pagamentos essenciais que, de outra forma, paralisariam a empresa.
Assim, não restou demonstrado que a quantia bloqueada na conta da empresa executada prejudica seu funcionamento ou afeta sua função social, de forma a ser alcançada pela alegada impenhorabilidade.
Apenas para fins de esclarecimentos, ressalte-se que na hipótese, o ônus da prova quanto à eventual impenhorabilidade da verba bloqueada incumbe à parte executada, do qual, repita-se, não se desincumbiu.
Nesse sentido é a jurisprudência, in verbis: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL .
BLOQUEIO.
SISBAJUD.
VALORES.
NATUREZA SALARIAL .
IMPENHORABILIDADE. ÔNUS DO EXECUTADO.
NÃO COMPROVAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO . 1.
De acordo com o art. 833, inciso IV, do CPC, são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º. 2.
Compete ao executado o ônus de comprovar a impenhorabilidade do bem, nos termos do art. 854, § 3º, inciso I, CPC. 3.
Se, na impugnação à penhora, o executado não demonstrou que o valor bloqueado via SISBAJUD em instituição financeira diversa daquela em que recebe a sua remuneração é de natureza salarial, não é possível reconhecer a impenhorabilidade da quantia . 4.
Recurso conhecido e não provido.” (TJ-DF 0722766-34.2023 .8.07.0000 1791487, Relator.: RENATO SCUSSEL, Data de Julgamento: 22/11/2023, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 01/02/2024) Quanto ao suposto excesso no bloqueio, infere-se que houve indisponibilidade nas contas da parte executada no valor de R$ 139.861,78, o qual corresponde ao valor inicial da causa, sem as devidas atualizações.
Assim, não há que se falar em excesso.
Rejeito a impugnação e converto a indisponibilidade em penhora.
Preclusa esta, intime-se o exequente para, em 5 (cinco) dias, apresentar planilha atualizada, decotando os valores levantados, bem como informar a conta bancária para fins de transferência.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
15/09/2025 21:43
Recebidos os autos
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15/09/2025 21:43
Indeferido o pedido de LIBRA CONTABILIDADE E AUTOMOVEIS LTDA - ME - CNPJ: 72.***.***/0001-94 (EXECUTADO)
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21/08/2025 10:07
Juntada de Petição de substabelecimento
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28/07/2025 17:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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28/07/2025 15:50
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 09:49
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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23/07/2025 02:56
Publicado Despacho em 23/07/2025.
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23/07/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0700439-82.2025.8.07.0014 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO PAN S.A.
EXECUTADO: LIBRA CONTABILIDADE E AUTOMOVEIS LTDA - ME DESPACHO Fica intimada a parte exequente a se manifestar sobre a impugnação apresentada no ID 242843350, no prazo de 15 dias.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
18/07/2025 18:54
Recebidos os autos
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18/07/2025 18:54
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2025 12:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
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15/07/2025 15:15
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 03:09
Publicado Certidão em 15/07/2025.
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15/07/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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14/07/2025 15:05
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 17:04
Juntada de Certidão
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10/07/2025 02:59
Publicado Decisão em 10/07/2025.
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10/07/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 19:16
Juntada de Certidão
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07/07/2025 16:24
Recebidos os autos
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07/07/2025 16:24
Determinado o bloqueio/penhora on line
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06/06/2025 08:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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06/06/2025 08:26
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 03:15
Decorrido prazo de LIBRA CONTABILIDADE E AUTOMOVEIS LTDA - ME em 07/04/2025 23:59.
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26/03/2025 16:18
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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25/03/2025 14:03
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 02:50
Decorrido prazo de LIBRA CONTABILIDADE E AUTOMOVEIS LTDA - ME em 19/03/2025 23:59.
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17/03/2025 08:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/03/2025 09:17
Juntada de Petição de petição
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03/03/2025 20:50
Recebidos os autos
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03/03/2025 20:50
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2025 20:50
Indeferido o pedido de BANCO PAN S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (EXEQUENTE)
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21/02/2025 12:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/02/2025 20:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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18/02/2025 09:38
Juntada de Petição de emenda à inicial
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15/02/2025 16:28
Publicado Decisão em 13/02/2025.
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15/02/2025 16:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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11/02/2025 13:44
Expedição de Mandado.
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07/02/2025 10:13
Recebidos os autos
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07/02/2025 10:13
Outras decisões
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05/02/2025 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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22/01/2025 12:38
Juntada de Petição de certidão
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22/01/2025 00:42
Juntada de Petição de petição
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20/01/2025 17:54
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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17/01/2025 19:41
Recebidos os autos
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17/01/2025 19:41
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 19:41
Declarada incompetência
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17/01/2025 12:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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