TJDFT - 0709572-66.2025.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 03:20
Juntada de Certidão
-
12/09/2025 18:02
Juntada de Petição de petição
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12/09/2025 17:59
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2025 11:09
Juntada de Certidão
-
09/09/2025 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
08/09/2025 10:38
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2025 09:51
Expedição de Certidão.
-
05/09/2025 03:41
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 04/09/2025 23:59.
-
01/09/2025 03:07
Publicado Certidão em 01/09/2025.
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30/08/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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27/08/2025 17:00
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 15:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/07/2025 17:54
Recebidos os autos
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29/07/2025 17:54
Concedida a Medida Liminar
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15/07/2025 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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30/06/2025 13:25
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 03:08
Publicado Decisão em 26/06/2025.
-
26/06/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 10:48
Juntada de Petição de certidão
-
25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0709572-66.2025.8.07.0009 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: Alienação Fiduciária (9582) AUTOR: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
REU: JOSE BRUNO CRUZ FILHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Promovo a retirada do registro de Segredo de Justiça do presente feito, uma vez que não vislumbro as hipóteses do art. 189 do CPC.
Ressalte-se, ainda, que contrato de financiamento de veículo pactuado entre as partes não é abarcado por sigilo dos dados bancários (por não conter dados financeiros da parte), e que os dados da parte declinados no processo não são dados sensíveis, bem como que para proteção de tais dados bastaria anotar sigilo no documento específico.
Finalmente, observe-se que inexiste interesse público na persecução de execução específica de bem dado em garantia por ente privado, devendo a tramitação do processo ser pública, especialmente por conta da necessidade de publicidade da garantia real sobre veículo automotor e da possível inversão da posse e propriedade.
Promova a parte autora a comprovação do recolhimento das custas iniciais, juntando a referida guia e o respectivo comprovante do pagamento.
Prazo de 15 (quinze) dias para cumprimento, sob pena de indeferimento da petição inicial e cancelamento da distribuição.
Seguem anexos espelhos da consulta RENAJUD sobre o veículo objeto da ação.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
24/06/2025 15:28
Recebidos os autos
-
24/06/2025 15:28
Determinada a emenda à inicial
-
18/06/2025 08:23
Remetidos os Autos (em diligência) para 1 Vara Cível de Samambaia
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18/06/2025 08:05
Recebidos os autos
-
18/06/2025 08:05
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2025 06:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA AUGUSTA DE ALBUQUERQUE MELO DINIZ
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18/06/2025 06:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
18/06/2025 06:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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