TJDFT - 0709253-98.2025.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 16:38
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2025 14:37
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 03:31
Publicado Certidão em 02/09/2025.
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02/09/2025 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0709253-98.2025.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: D.
L.
M.
REPRESENTANTE LEGAL: DIELE PEREIRA MONTEIRO REU: NOVA SAUDE OPERADORA INTEGRADA LTDA, EASYPLAN ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA, GAMA SAUDE LTDA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria 2/2017, INTIMO a(s) parte(s) AUTORA(S) e REQUERIDA(S) a especificarem as provas que ainda pretendam produzir, no prazo comum de 05 (cinco) dias.
Observe-se que os requerimentos de produção probatória, além de fundamentados com indicação dos fatos que desejam ver esclarecidos por tais provas, estes devem guardar relação de pertinência com os pontos controvertidos da lide, sob pena de indeferimento.
Transcorrido o prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos conclusos.
Samambaia/DF, 29 de agosto de 2025, 12:14:32.
LUCIA MARIA OLIVEIRA LIMA COUTINHO Servidor Geral -
29/08/2025 12:15
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 18:48
Juntada de Petição de réplica
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12/08/2025 03:04
Publicado Certidão em 12/08/2025.
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09/08/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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06/08/2025 14:58
Expedição de Certidão.
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01/08/2025 17:08
Juntada de Petição de contestação
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01/08/2025 15:59
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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23/07/2025 03:29
Decorrido prazo de GAMA SAUDE LTDA em 22/07/2025 23:59.
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19/07/2025 00:12
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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16/07/2025 14:49
Juntada de Petição de contestação
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15/07/2025 03:22
Publicado Decisão em 15/07/2025.
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15/07/2025 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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14/07/2025 01:59
Juntada de Petição de contestação
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09/07/2025 16:37
Recebidos os autos
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09/07/2025 16:37
Outras decisões
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09/07/2025 15:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/07/2025 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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07/07/2025 14:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/07/2025 14:26
Expedição de Mandado.
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04/07/2025 03:39
Decorrido prazo de DANIEL LOPES MONTEIRO em 03/07/2025 23:59.
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01/07/2025 17:57
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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26/06/2025 03:07
Publicado Decisão em 26/06/2025.
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26/06/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0709253-98.2025.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Fornecimento de insumos (12490) AUTOR: D.
L.
M.
REPRESENTANTE LEGAL: DIELE PEREIRA MONTEIRO REU: NOVA SAUDE OPERADORA INTEGRADA LTDA, EASYPLAN ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA, GAMA SAUDE LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento sob o rito comum na qual formulado pedido de tutela de urgência para que as requeridas autorizem e custeiem o tratamento médico/psicológico do autor na Clínica Renova Mente Saúde Integrada.
A parte juntou documentos.
Os autos vieram conclusos. É o relato do necessário.
DECIDO.
Dispõe o artigo 300 do CPC que a tutela de urgência será deferida uma vez presentes elementos que demonstrem a probabilidade do direito alegado e perigo concreto de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No presente caso, não vislumbro a presença de tais requisitos.
Os documentos acostados pela parte requerente não são suficientes para trazer razoável convicção acerca da probabilidade do direito.
Isto porque não é possível aferir pela análise dos documentos juntados aos autos as justificativas utilizadas pelas requeridas para negar a liberação das sessões de terapia do autor.
Logo, é imprescindível a formação do contraditório para que os requeridos produzam prova dos fatos que alegam, visando a aferição da verossimilhança ou não dos fatos como descritos pela autora.
Ademais, a hipótese descrita nos autos não caracteriza urgência ou emergência (artigo 12, inciso V, “c”, e artigo 35-C, ambos da Lei 9.656/98).
Da mesma forma, neste primeiro momento, não verifico a possibilidade de perecimento do direito alegado antes da instauração do contraditório ou de perigo de inutilidade do provimento jurisdicional caso indeferida a tutela requerida, eis que inexiste risco à vida ou à saúde da autora.
Portanto, a matéria merece melhor desenvolvimento no decorrer do processo, ao menos, com instauração do contraditório e oitiva das rés.
Assim, não há como acolher o pedido inicial de tutela de urgência Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado pelo autor.
No mais, recebo a inicial.
DEFIRO a gratuidade de justiça à parte autora.
Anote-se.
Considerando a presença de incapaz no polo ativo, cadastro o Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios como terceiro interessado (artigo 178, inciso II, do CPC).
Com fundamento nos artigos 4º e 139, inciso V, do CPC, e visando a celeridade e utilidade processual, dispenso a realização de audiência de conciliação neste primeiro momento, sem prejuízo de reapreciação a pedido das partes.
Ante o exposto, cite-se a parte requerida para apresentar contestação em 15 (quinze) dias úteis, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação, sob pena de revelia (art. 231, inciso I, do CPC); advirta-se a parte ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado; observe-se que a citação poderá ser feita pelos meios admitidos em direito, inclusive por meio eletrônico (artigo 246 do CPC, com a redação da Lei n.º 14.195/2021), ficando desde já autorizada a citação por meio do aplicativo WhatsApp, caso requerida, sem necessidade de nova conclusão; caso necessária, igualmente, fica desde já autorizada a citação por carta precatória.
Caso frustrada a primeira tentativa de citação, em atenção ao princípio processual da cooperação (artigo 6º, do CPC, que engloba a razoável duração do processo), determino a consulta de endereços nos sistemas informatizados disponíveis ao juízo; 1) após a consulta, promova a Secretaria a consolidação dos endereços não diligenciados; 2) após, expeçam-se os mandados de citação pertinentes.
Esgotados os meios para citação da parte requerida, intime-se o autor para, querendo, requerer a citação editalícia, vindo os autos conclusos ao final. **) Sendo a parte requerida cadastrada no domicílio judicial eletrônico, cite-se a parte requerida para apresentar contestação em 15 (quinze) dias úteis, por meio do domicílio judicial eletrônico, na forma do artigo 246 do CPC.
Não havendo confirmação da citação no prazo de 3 (três) dias úteis descrito no artigo 246, § 1º-A, do CPC, promova-se a citação por carta com AR no endereço da sede da empresa ré.
Em sequência, após a citação regular, e independentemente de nova conclusão: vindo contestação, intime-se a parte autora para apresentação de réplica; caso seja apresentada reconvenção, certifique a Secretaria se houve o recolhimento de custas, ou se foi requerida gratuidade de justiça, anotando-se conclusão na sequência.
Decorrido o prazo para apresentação de réplica, sem necessidade de nova conclusão, promova a Secretaria a intimação das partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, especificarem provas que ainda pretendam produzir.
Na ocasião, esclareça-se expressamente às partes, na certidão que impulsionar a especificação de provas, que os requerimentos de produção probatória, além de fundamentados com indicação dos fatos que desejam ver esclarecidos por elas, devem guardar pertinência com os pontos fáticos controvertidos da lide, sob pena de indeferimento.
Ao final ou caso a parte requerida, embora citada, não apresente contestação, dê-se vista ao Ministério Público para manifestação, caso seja hipótese legal de sua intervenção; após, venham os autos conclusos para decisão saneadora.
Cumpra-se.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
24/06/2025 17:20
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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24/06/2025 15:29
Recebidos os autos
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24/06/2025 15:29
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 15:29
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 15:29
Concedida a gratuidade da justiça a D. L. M. - CPF: *98.***.*59-29 (AUTOR).
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24/06/2025 15:29
Não Concedida a tutela provisória
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24/06/2025 13:52
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 15:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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