TJDFT - 0710381-71.2025.8.07.0004
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 18:32
Arquivado Definitivamente
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25/08/2025 18:31
Transitado em Julgado em 22/08/2025
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22/08/2025 16:28
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/09/2025 15:00, 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama.
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22/08/2025 15:37
Recebidos os autos
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22/08/2025 15:37
Extinto o processo por desistência
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21/08/2025 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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14/08/2025 11:45
Juntada de Petição de pedido de desistência da ação
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07/08/2025 03:17
Publicado Decisão em 07/08/2025.
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07/08/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0710381-71.2025.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GEYSON NOLASCO DE OLIVEIRA ARVANITAKIS REQUERIDO: CIRIACO MAURICIO DA SILVA D E C I S Ã O Vistos etc. É cediço que no procedimento especial dos juizados a ação de despejo deve ser manejada tão somente para uso próprio.
Inteligência do art. 3º, inciso III, da Lei nº 9.099/95.
No caso dos autos, nota-se que o requerente pleiteia a cobrança de aluguéis e acessórios bem como o despejo por falta de pagamento dos aluguéis atrasados, não se tratando, portanto, do despejo previsto em lei especial.
Dessa forma, nos termos do artigo 321 do CPC, faculto à parte autora a emenda a inicial a fim de adequá-la ao rito dos Juizados Especiais, excluindo o pedido de despejo, ou mesmo a desistência da ação e a distribuição em vara cível competente, sob pena de ser decretada a incompetência deste juizado.
Prazo de 15 dias, sob pena de extinção do feito, independentemente de nova intimação (art. 51, § 1º da Lei 9.099/95).
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDÃO Juíza de Direito -
01/08/2025 15:20
Recebidos os autos
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01/08/2025 15:20
Determinada a emenda à inicial
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29/07/2025 16:50
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/09/2025 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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29/07/2025 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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