TJDFT - 0705191-39.2025.8.07.0001
1ª instância - Vara de Acoes Previdenciarias do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 08:18
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 17:40
Recebidos os autos
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02/09/2025 17:40
Outras decisões
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27/08/2025 10:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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26/08/2025 10:19
Juntada de Petição de apelação
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12/08/2025 02:55
Publicado Sentença em 12/08/2025.
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11/08/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0705191-39.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RENATO BARBOSA FEITOSA DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Renato Barbosa Feitosa da Silva propõe ação acidentária em face do INSS com pedido de condenação em conceder auxílio-acidente, sustentando, em síntese, que exercia a função de rebobinador e que sofreu acidente no trajeto do trabalho em 27/10/2012, a lhe causar amputação do dedo anelar e reduzindo sua capacidade laborativa.
Recebida a petição inicial, foi determinada a produção de prova pericial.
Perícia judicial em 02/04/2025, que concluiu que não há incapacidade ou redução da capacidade.
Intimada a parte autora sobre o laudo pericial, esta ofereceu impugnação, rejeitada conforme decisão de ID 240287853. É o relatório.
Decido.
Sem questão preliminar, passo à análise do mérito da pretensão jurídica.
A parte autora requer seja concedido auxílio-acidente por força de acidente do trabalho.
A questão de fato resolve-se sem maiores complexidades, muito porque deve fundar-se na análise do quadro clínico e da perícia médica a que se submeteu a parte autora.
Para fins de concessão de benefício acidentário, necessária a presença de nexo causal entre a lesão/doença e a atividade laboral, a teor dos arts. 19, 20 e 21 da Lei nº 8213/91.
Há prova do nexo causal entre o fato e o trabalho da parte autora, pois o INSS até mesmo já o havia reconhecido anteriormente na via administrativa ao conceder auxílio-doença acidentário de 28/10/2012 a 20/02/2013.
Porém, a perícia médica judicial atestou que, muito embora a autora tenha sofrido amputação traumática do 4º dedo da mão esquerda, não há incapacidade laboral nem muito menos redução de capacidade para o exercício da atividade profissional habitual.
A prova pericial colhida nos autos se sobrepõe não apenas por ter sido produzida sob o crivo do contraditório, mas porque guarda natureza técnica indispensável à solução da lide, mormente quando elaborada por quesitos específicos definidos pelo juízo, pelas partes e sob orientação do CNJ, com suas respostas fundamentadas do ponto de vista da medicina laboral.
Ora, se não há redução da capacidade laboral não há se falar em percepção de auxílio acidente, visto que não restaram preenchidos os requisitos legais para tanto, previstos no art. 86 da Lei nº 8213/91.
Cumpre ressaltar que a Lei n. 14.331/2022 incluiu o art. 129-A à Lei 8.213/1991, dispondo que após a realização de perícia médica judicial com conclusão consonante à administrativa, poderá o juízo julgar improcedente o pedido (§2º), reservando a citação do réu apenas para os casos em que a controvérsia trate sobre outros pontos além daquele que exige exame médico-pericial (§3º).
Veja-se: "Art. 129-A.
Os litígios e as medidas cautelares relativos aos benefícios por incapacidade de que trata esta Lei, inclusive os relativos a acidentes do trabalho, observarão o seguinte: (Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022) (...)§ 2º Quando a conclusão do exame médico pericial realizado por perito designado pelo juízo mantiver o resultado da decisão proferida pela perícia realizada na via administrativa, poderá o juízo, após a oitiva da parte autora, julgar improcedente o pedido. (Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022) § 3º Se a controvérsia versar sobre outros pontos além do que exige exame médico-pericial, observado o disposto no § 1º deste artigo, o juízo dará seguimento ao processo, com a citação do réu. (Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022)" Isto posto, com fundamento no §2º do art. 129-A da Lei 8.213/91, julgo improcedente o pedido.
Sentença com resolução de mérito.
Sem custas e sem honorários (art. 129, p. único, da Lei nº 8213/91).
Transitada em julgado, intime-se o réu para ciência da sentença no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
07/08/2025 23:00
Recebidos os autos
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07/08/2025 23:00
Julgado improcedente o pedido
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25/07/2025 07:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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24/07/2025 09:36
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 03:06
Publicado Decisão em 22/07/2025.
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22/07/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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18/07/2025 17:53
Recebidos os autos
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18/07/2025 17:53
Indeferido o pedido de RENATO BARBOSA FEITOSA DA SILVA - CPF: *91.***.*86-00 (AUTOR)
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11/07/2025 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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11/07/2025 10:12
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 02:56
Publicado Decisão em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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23/06/2025 21:15
Recebidos os autos
-
23/06/2025 21:15
Indeferido o pedido de RENATO BARBOSA FEITOSA DA SILVA - CPF: *91.***.*86-00 (AUTOR)
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10/06/2025 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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09/06/2025 10:35
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 03:01
Publicado Despacho em 23/05/2025.
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23/05/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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21/05/2025 14:40
Recebidos os autos
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21/05/2025 14:40
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2025 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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20/05/2025 14:27
Juntada de Certidão
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15/05/2025 15:53
Juntada de Petição de laudo
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07/04/2025 15:55
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 10:29
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 07:51
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 02:33
Publicado Decisão em 13/02/2025.
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13/02/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 12:09
Expedição de Carta.
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11/02/2025 21:36
Recebidos os autos
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11/02/2025 21:36
Outras decisões
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11/02/2025 21:36
Nomeado perito
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03/02/2025 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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03/02/2025 14:05
Juntada de Certidão
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03/02/2025 13:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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