TJDFT - 0722934-65.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 14:58
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 17:02
Expedição de Intimação de Pauta.
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27/08/2025 17:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/08/2025 14:53
Recebidos os autos
-
14/08/2025 13:26
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
-
13/08/2025 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/08/2025 23:59.
-
26/06/2025 16:28
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/06/2025 02:16
Publicado Decisão em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento interposto pela parte executada, o Distrito Federal, contra decisão proferida pelo MM.
Juiz da 7ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, que rejeitou a sua impugnação ao cumprimento de sentença.
O agravante alega que a forma de correção prevista no art. 3º, da EC nº 113/2021, é aplicável a partir do início de vigência de tal norma, incidindo imediatamente nos processos judiciais pendentes.
Sustenta ser inviável cumular a Selic com juros e correção monetária, sob pena de bis in idem.
Aduz que a taxa Selic deve se limitar ao crédito principal, de modo que não incida correção monetária e juros sobre valores já corrigidos, por já ser composta de correção monetária e juros, a fim de evitar anatocismo.
Afirma que o art. 22, § 1º, da Resolução nº 303/CNJ, é inconstitucional, por violar os princípios do planejamento e da separação dos poderes.
Aduz que foi reconhecida a repercussão geral da questão (Tema nº 1.349, dos recursos extraordinários).
Alega urgência, ante o risco de prejuízo ao erário, em razão da iminência da expedição da requisição de pagamento.
Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, em provimento definitivo, a reforma da decisão agravada, determinando-se que o cálculo seja realizado sem incorporação dos juros anteriores, incidindo a SELIC apenas sobre o montante principal. É o relato do necessário.
Passa-se à decisão.
Nesta fase do procedimento do agravo, a atividade do Relator há de limitar-se à apreciação dos requisitos necessários ao deferimento do efeito suspensivo postulado, quais sejam: a) a relevância da argumentação recursal e b) o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
Não se cuida, agora, de tecer quaisquer considerações sobre o mérito do recurso em si – isto é, sobre o acerto ou o erro da decisão resistida – nem, muito menos, sobre o mérito da causa.
Relativamente à relevância da argumentação recursal, no que se refere à incidência da Selic, esta egrégia 4ª Turma Cível tem entendido contrariamente ao que sustentado pelo agravante (por exemplo, acórdão 1975800, 0743046-89.2024.8.07.0000, Relator(a): AISTON HENRIQUE DE SOUSA, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 27/02/2025, publicado no DJe: 26/3/25, dentre muitos).
Por outro lado, enquanto pendente a controvérsia, a requisição de pagamento a ser expedida, por ora, deve se limitar aos valores incontroversos, consoante o art. 535, § 4º, do CPC.
Dessa forma, defiro em parte o efeito suspensivo, determinando que a requisição de pagamento se limite, por ora, aos valores incontroversos.
Comunique-se ao ilustrado juízo singular.
Intime-se o agravado para responder, querendo, no prazo legal.
Publique-se.
Brasília, DF, em 18 de junho de 2025.
Desembargador JANSEN FIALHO Relator -
23/06/2025 14:08
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 02:15
Publicado Decisão em 23/06/2025.
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20/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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18/06/2025 22:03
Recebidos os autos
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18/06/2025 22:03
Deferido em parte o pedido de #Não preenchido#
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18/06/2025 18:09
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
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18/06/2025 18:08
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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18/06/2025 17:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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17/06/2025 18:41
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 17:07
Recebidos os autos
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17/06/2025 17:07
Declarada incompetência
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12/06/2025 18:18
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
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12/06/2025 17:50
Recebidos os autos
-
10/06/2025 12:27
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
-
10/06/2025 12:26
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
09/06/2025 18:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
09/06/2025 18:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
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