TJDFT - 0706127-55.2025.8.07.0004
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 03:00
Publicado Decisão em 04/09/2025.
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04/09/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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01/09/2025 14:21
Recebidos os autos
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01/09/2025 14:21
Outras decisões
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28/08/2025 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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28/08/2025 04:30
Processo Desarquivado
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27/08/2025 14:46
Juntada de Petição de petição interlocutória
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25/08/2025 16:32
Arquivado Definitivamente
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25/08/2025 16:31
Transitado em Julgado em 25/08/2025
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23/08/2025 03:30
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 22/08/2025 23:59.
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23/08/2025 03:30
Decorrido prazo de FABIO JOSE FERREIRA PEREIRA em 22/08/2025 23:59.
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23/08/2025 03:30
Decorrido prazo de LUIZ FELLIPE SOUZA MARQUES em 22/08/2025 23:59.
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23/08/2025 03:30
Decorrido prazo de HELEN CRISTINA DE SOUZA CASTRO em 22/08/2025 23:59.
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23/08/2025 03:30
Decorrido prazo de RENATO OLIVEIRA DE SOUSA em 22/08/2025 23:59.
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07/08/2025 03:08
Publicado Sentença em 07/08/2025.
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07/08/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0706127-55.2025.8.07.0004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RENATO OLIVEIRA DE SOUSA, HELEN CRISTINA DE SOUZA CASTRO, LUIZ FELLIPE SOUZA MARQUES, FABIO JOSE FERREIRA PEREIRA REQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
S E N T E N Ç A Vistos etc.
Relatório dispensado pelo art. 38,caput,da Lei 9.099/95.
DECIDO.
O feito encontra-se suficientemente instruído, não havendo pedido de dilação probatória, nem tampouco requerimento das partes neste sentido, promovo o julgamento antecipado do pedido, na forma do artigo 355, inciso I, do CPC.
Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo à análise do mérito.
Da análise dos autos, verifica-se que o ponto controvertido da lide cinge-se à existência dos danos materiais e morais noticiados em virtude do atraso no voo inicialmente contratado.
Registra-se que a Magna Carta consagra, em seu art. 37, §6º, que a responsabilidade civil objetiva nela disciplinada alcança todas as pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público, estando, assim, albergadas as empresas de transporte de passageiros, na qualidade de permissionária ou concessionária dos serviços de transporte aéreo; no que, derivando tal responsabilidade do próprio risco administrativo afeto à exploração do serviço público, sua efetividade independe de culpa do agente.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é manifestamente de consumo, atraindo, neste ponto, as diretrizes protetivas do Código de Defesa do Consumidor (CDC), sob cuja ótica também subsiste a responsabilidade objetiva do fornecedor do serviço de transporte aéreo de passageiros, o qual pela dicção do art. 14 do CDC, responderá independente de culpa pela reparação de eventuais danos que causar aos consumidores, in verbis: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos".
Posto isso, é patente que o ônus de afastar a responsabilidade civil é primariamente endereçado ao próprio fornecedor do serviço que deverá comprovar a ocorrência de alguma daquelas excludentes de responsabilidade elencadas em seus incisos, ou mesmo as excludentes de caso fortuito ou força maior, casos em que se romperia a própria relação de causalidade entre a atividade empresarial e o dano apontado, o que não ocorreu no presente feito.
Alegam os autores e comprovam que adquiriram passagens aéreas ida e volta de Brasília a São Paulo, exclusivamente para assistirem a um jogo de futebol no estádio Morumbi, com o embarque de ida previsto para o dia 10/04/2025 (data da partida), às 14h55, chegando em São Paulo às 16h45, comprovado conforme bilhetes de ID-235526369 a 235526368, portanto com mais de 5 horas de antecedência do jogo.
Afirmam, no entanto, que o voo atrasou sem qualquer explicação e somente ocorreu às 19h, conforme tela de ID-235526372, tendo os autores chegado ao estádio do jogo somente no segundo tempo da partida, pois começaria às 21h30, tendo eles chegado ao local por volta de 22h21, conforme faz prova o recibo do Uber de ID- 235526365.
Aduzem, por fim, que desembolsaram a quantia total de R$ 1.155,00 (mil cento e cinquenta e cinco reais) pelos ingressos, consoante documentos de ID’s-235526370 Pág. 1 a 6, mas que, devido ao atraso no voo, os autores só conseguiram acessar o estádio no segundo tempo da partida.
Pugnam também por indenização material referente a metade dos ingressos (R$ 577,50), além da indenização moral em decorrência do atraso.
A ré não nega o atraso do voo, mas afirma que se deu em virtude de manutenção não programada da aeronave.
Afirma, ainda, que prestou auxilio material de R$ 100,00 aos autores, mas que estes não aceitaram.
Impugna os danos materiais alegados e pugna, ao final, pela total improcedência dos pedidos.
Com razão os autores.
Os autores afirmam e comprovam que adquiriram as passagens aéreas exclusivamente para assistirem a um jogo de futebol que ocorreria naquele mesmo dia 10/04/2025.
Os autores comprovam também que o horário do voo inicial era compatível com o horário da partida e que teriam um tempo de segurança entre a chegada a São Paulo, prevista para 16h45, sendo o início da partida às 21h30.
Os autores demonstram que, exclusivamente em virtude do embarque, que somente ocorreu às 19h, chegaram atrasados no jogo, às 22h21, perdendo o primeiro tempo da partida de futebol .
Posto isso, é patente que o ônus de afastar a responsabilidade civil é primariamente endereçado ao próprio fornecedor do serviço que deverá comprovar a ocorrência de alguma daquelas excludentes de responsabilidade elencadas em seus incisos, ou mesmo as excludentes de caso fortuito ou força maior, casos em que se romperia a própria relação de causalidade entre a atividade empresarial e o dano apontado.
A determinação da ANAC, disposta sob nº 141/2010, prevê ainda: “Art. 8º: Em caso de cancelamento de voo ou interrupção do serviço, o transportador deverá oferecer as seguintes alternativas ao passageiro: I - a reacomodação: a) em voo próprio ou de terceiro que ofereça serviço equivalente para o mesmo destino, na primeira oportunidade; b) em voo próprio a ser realizado em data e horário de conveniência do passageiro; II - o reembolso: a) integral, assegurado o retorno ao aeroporto de origem em caso de interrupção; b) do trecho não utilizado, se o deslocamento já realizado aproveitar ao passageiro; III - a conclusão do serviço por outra modalidade de transporte, em caso de interrupção.
Art. 9º Em caso de cancelamento de voo ou interrupção do serviço será devida assistência na forma prevista no art. 14, exceto nos casos em que o passageiro optar por qualquer das alternativas contidas no art. 8º, incisos I, alínea “b”, e II, alínea “b”. (artigo 8º).
Desse modo, como constitui obrigação primária e intrínseca das companhias aéreas a prestação regular e nos estritos termos contratados, em caso de descumprimento de seu dever legal/contratual, respondem objetivamente frente aos seus consumidores por eventuais danos que advirem da má prestação de seus serviços.
Se assim não fosse, toda e qualquer falha na prestação do serviço, seja qual fosse o motivo determinante de sua causa, constituiria nova modalidade de exclusão de responsabilidade, transferindo para o consumidor (parte reconhecidamente mais vulnerável da relação contratual) os ônus da atividade empresarial do fornecedor.
Ora, as alegações dos autores restaram incontroversas nos autos, em especial, que, em virtude do atraso, perderam metade da partida, o que permite impor a indenização material referente a metade dos valores gastos com ingressos.
Portanto, nos moldes da inicial, considerando que o autor Renato adquiriu três ingressos para a partida, sendo 2 (dois) ingressos inteiros no valor de R$ 385,00 cada; 1 (um) ingresso de meia-entrada no valor de R$ 192,50, deverá ser restituído em R$ 481,25 (quatrocentos e oitenta e um reais e vinte e cinco centavos), correspondente a metade dos valores por ele pagos.
Já a autora Helen adquiriu um ingresso de meia-entrada no valor de R$ 192,50.
Assim, ela deverá ser restituída em R$ 96,25 (noventa e seis reais e vinte e cinco centavos), correspondente a metade do valor por ela pago.
Do mesmo modo, em relação aos alegados danos morais, tenho que se mostram devidos.
Demonstrado que, em virtude do atraso no desembarque do trecho de ida, os autores perderam parte de um compromisso, modificando substancialmente o contrato de transporte inicialmente estabelecido, que previa o embarque no dia 10/04, às 14h55, tendo eles embarcado somente às 19h00, portanto, mais de 4 horas depois.
Assim, não há que se deduzir de prova do dano moral propriamente, eis que ele se mostra inerente ao próprio fato, em razão da presunção hominis que se alcança do abalo psíquico que naturalmente aflige a pessoa humana nas circunstâncias apuradas, dispensada qualquer comprovação de lesão aos atributos da personalidade da autora/consumidora, pois inerentes aos próprios acontecimentos.
Corroborando esse entendimento, colaciono aos autos os seguintes julgados: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
TRANSPORTE AÉREO FRETADO.
PACOTE PARA ASSISTIR PARTIDA FINAL DA COPA LIBERTADORES.
REVELIA.
INOVAÇÃO RECURSAL.
ILICITUDE DA PROVA E CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO CONFIGURADOS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANOS MATERIAIS COMPROVADOS.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
VALOR PROPORCIONAL E RAZOÁVEL.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte requerida em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para: a) condenar a ré ao pagamento da quantia de R$ 773,86 por dano material, corrigido monetariamente pelo INPC a contar de cada desembolso e de juros legais de mora de 1% ao mês a partir da citação; b) condenar a ré a compensar o dano moral experimentado pela parte autora no valor de R$ 5.000,00, corrigido monetariamente pelo INPC a contar da data desta sentença (STJ, 362) e de juros legais de mora de 1% ao mês a partir da citação. 2.
Recurso próprio e tempestivo (ID 57466959).
Tendo em vista os documentos apresentados pela recorrente, defiro o requerimento de gratuidade judiciária.
Defiro o sigilo dos documentos juntados no ID 57466969 e seguintes. 3.
Em suas razões recursais, a parte requerida alega que a decisão recorrida não considerou a divergência jurisprudencial significativa entre casos similares, evidenciada tanto pela legislação estadual quanto por resoluções do tribunal que visam a uniformização da jurisprudência.
Ressalta a inconsistência na aplicação da lei, alegando cerceamento de defesa pela não inclusão da seguradora no processo, e questiona a validade das provas obtidas via capturas de tela do WhatsApp, destacando a falta de manutenção da cadeia de custódia.
Alega, ainda, que os transtornos ocorridos não foram causados pela ré e que as afirmações de danos morais são desproporcionais e sem comprovação de dano efetivo.
Pugna, portanto, pela reforma da sentença para que sejam julgados improcedentes os pedidos autorais, a minoração do valor indenizatório para o teto de R$ 1.000,00 e a exclusão da emissão de ofício à ANAC, considerando-a extra-petita e imprópria no contexto do caso. 4.
Em contrarrazões, a parte requerente aduz que a decisão deve ser mantida, destacando inicialmente que a recorrente apresentou contestação intempestivamente, o que justifica a aplicação da revelia e da confissão ficta dos fatos, conforme evidenciado pela certidão de ID 156568990.
Adicionalmente, argumenta que a sentença está alinhada com as provas dos autos e não requer reforma.
Por fim, refuta a inclusão de uma seguradora no polo passivo, pois não existe contrato de seguro com a empresa ré e não foram apresentadas provas de tal seguro dentro do prazo adequado. 5.
Preliminar de inovação recursal. É defeso à parte inovar em sede recursal, trazendo matérias que não foram arguidas e apreciadas no juízo de origem, sob pena de supressão de instância.
No caso em exame, a requerida é revel, pois, a despeito de devidamente intimada, apresentou contestação de forma intempestiva.
A revelia, contudo, não confere presunção absoluta à veracidade das alegações do autor.
O magistrado deve embasar seu convencimento com base nas alegações e provas disponíveis.
Em sua contestação, incumbe à parte ré apresentar todas as defesas possíveis, mesmo que contraditórias (princípio da eventualidade), e os documentos comprobatórios pertinentes (Art. 336, CPC).
Caso não o faça, incide a preclusão, a menos que justifique omissão por força maior (Art. 1.014, CPC).
Desse modo, ao réu revel é cabível a discussão, em sede de recurso, de questão meramente de direito ou das matérias de ordem pública que não ficam acobertadas pela preclusão.
Demais disso, é defeso ao réu inovar em sede recursal, suscitando questões que não foram deduzidas a tempo e modo, em clara ofensa ao duplo grau de jurisdição.
Os limites do recurso restringem-se ao conteúdo discutido no processo, não servindo a instância recursal para analisar questões ainda não apreciadas pelo juízo de origem (supressão de instância), que deveriam ter sido arguidas quando da apresentação da contestação.
Assim, inadmissível a análise do argumentos relacionados à não adesão do autor a solução alternativa supostamente oferecida pela requerida diante de falhas operacionais causadas por terceiros.
Igualmente, não se conhece do pleito de retirada de ofício à ANAC, pois não consta determinação nesse sentido dos autos. 6.
Efeito suspensivo.
Nos Juizados Especiais o recurso tem efeito meramente devolutivo.
Somente se concede o efeito suspensivo em caso de possibilidade de dano irreparável (art. 43 da Lei 9.099/1995), o que não foi demonstrado no caso em exame.
Indefiro o pedido de efeito suspensivo. 7.
Litisconsórcio passivo necessário.
Quanto à preliminar de litisconsórcio passivo necessário, somente se verifica quando a presença de todos os litisconsortes é essencial para que o processo se desenvolva em direção ao provimento final de mérito.
No caso dos autos, o contrato foi celebrado entre a recorrente e o recorrido, por isso, a parte ré deverá responder pelo pedido de indenização por danos causados por falha na prestação de serviços, ficando ressalvado eventual direito de regresso. 8.
Ilicitude da prova.
Conforme o entendimento do STJ, destacado nos julgados AgRg no HC n. 665.948/MS e AgRg no HC n. 828.321/TO, a questão da quebra da cadeia de custódia das provas não se traduz automaticamente em uma nulidade processual, mas se relaciona com a eficácia da prova.
Isso implica que, mesmo em fase de recurso, a alegação de quebra da cadeia de custódia deve ser examinada sob a ótica da eficácia probatória, e não necessariamente como uma causa de nulidade.
Nesse sentido: "8.
Prevalece nesta Corte a compreensão de que matéria relacionada à quebra da cadeia de custódia "[não se trata [...] de nulidade processual, senão de uma questão relacionada à eficácia da prova, a ser vista em cada caso" (STJ, AgRg no HC n. 665.948/MS, relator Ministro OLINDO MENEZES - Desembargador Convocado do TRF/1.ª Região -, Sexta Turma, julgado em 24/08/2021, DJe 30/08/2021).
Nesse sentido, para além da incompatibilidade da via eleita, a fim de se aferir a quebra, em si, da cadeia de custódia, ante a necessidade de revolvimento fático-probatório, mostra-se incabível o pedido defensivo de "decretação da nulidade dos prints de whatsapp, em razão da quebra da cadeia de custódia", porque a matéria em questão não está no campo das nulidades, mas de eficácia da prova. É evidente que, se, posteriormente, for constatada a quebra da cadeia de custódia a prova pode ser considerada imprestável ou de pouca eficácia probante.
No entanto, sobretudo neste momento processual, em que nem sequer foi iniciada a instrução, não há razão para decretar a nulidade e determinar o seu desentranhamento dos autos.".
O juiz deve avaliar livremente e fundamentadamente cada prova juntada não havendo prova absoluta; portanto, cada prova traz elementos que devem ser apreciados dentro de um contexto fático-probatório e também deve ser cotejado com as demais provas trazidas aos autos, sem hierarquizar provas, a princípio.
Ademais, não foi verificada no presente caso a ocorrência de quebra da cadeia de custódia, pois em nenhum momento foi demonstrado qualquer indício de adulteração da prova, ou de alteração da ordem cronológica da conversa de WhatsApp obtida através dos prints da tela do aparelho celular do requerente.
Sendo assim, afasto as preliminares. 9.
Relação de consumo.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob a ótica do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90). 10.
Nos termos do art. 14 do CDC, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. 11. É incontroverso nos autos a compra do pacote de turismo para assistir ao jogo da final da Libertadores da América, que ocorreria na cidade do Equador, com saída programada para 28/10/2022, às 9h, e retorno em 30/10/2022, às 23h; evidenciado ainda o atraso do voo no trecho de ida, que ocorreu apenas no dia seguinte, às 3h15m; e comprovados os danos materiais suportados pelo autor com alimentação e hospedagem (ID 49260351), em decorrência do serviço defeituoso prestado pela ré, a indenização é medida que se impõe. 12.
O dano moral decorre de uma violação de direitos da personalidade, atingindo, em última análise, o sentimento de dignidade da vítima.
Pode ser definido como a privação ou lesão de direito da personalidade, independentemente de repercussão patrimonial direta, desconsiderando-se o mero mal-estar, dissabor ou vicissitude do cotidiano, sendo que a sanção consiste na imposição de uma indenização, cujo valor é fixado judicialmente, com a finalidade de compensar a vítima, punir o infrator e prevenir fatos semelhantes que provocam insegurança jurídica. 13.
A despeito de ter firmado o compromisso de transportar o recorrido de maneira segura e pontual, a conduta da empresa recorrente resultou em atrasos significativos e inesperados, violando, assim, os direitos básicos do consumidor, que incluem o direito à informação clara e precisa sobre os serviços, bem como o direito à eficiência e segurança no fornecimento desses serviços.
A situação vivenciada pelo requerente, a par de caracterizar a falha na prestação do serviço, ultrapassa o mero dissabor próprio do dia a dia e revela vilipêndio a direitos da personalidade, mormente diante do tratamento indigno (não foi apresentada uma pronta solução, malgrado as reclamações formuladas) e da alteração radical de sua programação e da necessidade de tentar solucionar um problema para o qual em nada contribuiu.
Nesse aspecto, o valor de R$5.000,00 obedece aos critérios estabelecidos nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade e evita o enriquecimento ilícito da parte autora. 14.
No mesmo sentido, destaco precedente em caso semelhante: Acórdão 1756370, 07608067120228070016, Relator: MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 11/9/2023, publicado no DJE: 21/9/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada. 15.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO.
PRELIMINARES REJEITADAS.
NO MÉRITO, IMPROVIDO.
Condenada a parte recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 55, Lei n.º 9.099/1995, cuja exigibilidade ficará suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida. 16.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei n. 9.099/95. (Acórdão 1866464, 0705126-19.2022.8.07.0011, Relator(a): LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 17/05/2024, publicado no DJe: 04/06/2024.) E mais: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
CONSUMIDOR.
TRANSPORTE AÉREO.
CANCELAMENTO DE VÔO.
ALEGAÇÃO DE ALTERAÇÃO DA MALHA AÉREA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
CASO FORTUITO INTERNO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR DO SERVIÇO PRESERVADA.
REALOCAÇÃO DOS PASSAGEIROS EM VÔO CERCA CINCO HORAS DEPOIS.
PERDA DO OBJETIVO DA VIAGEM.
PRETENSÃO DE ASSISTIR JOGO DA COPA DAS CONFEDERAÇÕES.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
PEDIDO DE REEMBOLSO DAS PASSAGENS AÉREAS E INGRESSOS.
PROCEDÊNCIA.
DANO MORAL.
CARACTERIZAÇÃO.
VALOR.
OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.Nas relações de consumo, a responsabilidade do fornecedor do serviço ou produto é objetiva, decorrência do risco da atividade. 2.Na esteira do artigo 14, § 1º, da Lei nº. 8.078/90, o fornecedor do serviço tem responsabilidade objetiva pelos danos decorrentes da prestação viciosa dos seus serviços, a qual somente é afastada se comprovar a ausência de defeito, culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros. 3.A alegação de alteração da malha aérea não restou comprovada.
Ademais, é fato previsível dentro da atividade comercial de transporte, logo é considerado caso fortuito interno.
Portanto, tal escusa não eximiria a companhia aérea de reparar os danos causados pelo atraso ou cancelamento de vôo . 4.Os consumidores viajariam para assistir a um evento esportivo de grande porte, mas a mudança dos horários dos vôos comprometeu toda a programação, já que eles foram realocados em vôo que sairia quase cinco horas depois, tornando exíguo o tempo para a chegada no evento.
Além de todo o prejuízo material decorrente dos gastos com passagens e ingressos, a situação vivenciada pelos autores gerou desconforto, apreensão e angústia.
O quadro exposto foi capaz de alterar o estado anímico dos passageiros, que superaram os meros dissabores ou aborrecimentos cotidianos.
A jurisprudência pátria já pacificou o entendimento para reconhecer o dano moral no caso de atraso ou cancelamento de vôo. 5.Não há motivos para a revisão do quantum indenizatório, uma vez que observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade que informam a fixação da indenização do dano moral, bem como sua natureza compensatória e dissuasória. 6.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 7.Decisão tomada na forma do art. 46 da Lei nº 9.099/95, servindo a ementa de acórdão. 8.Condeno a recorrente no pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação. (Acórdão 767798, 20130110909795ACJ, Relator(a): LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL, data de julgamento: 11/03/2014, publicado no DJe: 17/03/2014.) Portanto, como o dano moral é in re ipsa, basta a comprovação dos fatos, que pela própria experiência comum são ofensivos e capazes de ferir os atributos da personalidade da pessoa lesada, constituindo, assim, causa suficiente e autônoma para a procedência do pleito indenizatório a título de danos morais, cuja fixação possui particularidades específicas, posto que além do seu enfoque compensatório/reparatório, tal instituto guarda manifesto caráter e natureza preventiva, punitiva e pedagógica que apenas serão alcançadas no peculiar, diante a imposição de uma penalidade capaz de afligir concretamente o ofensor, a ponto de o desestimular da prática da mesma temeridade, prevenindo, por conseguinte a ocorrência de novos abusos e ilegalidades.
Quanto à valoração da compensação moral, esta deve ser apurada mediante prudente arbítrio do juiz, motivado pelo princípio da razoabilidade e observadas a gravidade e a repercussão do dano, bem como a intensidade e os efeitos do sofrimento, sem desconsiderar a contribuição do ofendido na situação.
Estabelecidas essas premissas, a finalidade compensatória, por sua vez, deve ter caráter didático-pedagógico, evitado o valor excessivo ou ínfimo, objetivando sempre o desestímulo à conduta lesiva.
Ademais, a satisfatória condição econômica da instituição demandada, evidencia não apenas a sua total capacidade de absorção da indenização devida, como, outrossim, a necessidade de que esta seja suficientemente expressiva para efetivamente alcançar as suas pretensões preventiva e pedagógicas, razão pela qual entendo que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para cada um dos autores é suficiente para repará-los, ressalvando que, ainda atrasados, chegaram ao compromisso.
Posto isso, julgo PROCEDENTES os pedidos iniciais e CONDENO a empresa demandada AZUL LINHAS AÉREAS a PAGAR em benefício de cada um dos autores, a título de danos morais, a importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais), totalizando o importe de R$ 8.000,00 (oito mil reais), acrescida de atualização monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único do CC), a contar da publicação da sentença; e juros de mora, termos dos artigos 406, do CC, atualizado pela Lei 14.905/24, a partir da citação.
CONDENO, ainda, empresa demandada AZUL LINHAS AÉREAS a PAGAR em benefício de RENATO, a título de danos materiais, a importância de R$ 481,25 (quatrocentos e oitenta e um reais e vinte e cinco centavos), bem como à autora HELEN o valor de R$ 96,25 (noventa e seis reais e vinte e cinco centavos), corrigidos monetariamente a partir do desembolso e acrescido de juros de mora termos do artigo 389, parágrafo único, do CC, atualizado pela Lei 14.905/24, incidente a partir da citação.
Por consequência, julgo extinto o processo com resolução do mérito, conforme quer o artigo 487, inciso I, c/c o artigo 490, ambos do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se com as baixas pertinentes.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, porque incabíveis na espécie, conforme preconizam os artigos 54 e 55, caput, ambos da Lei nº. 9.099/95.
Registrada eletronicamente.
Intimem-se, cientificando as partes deque o prazo para o recurso inominado é de 10 (dez) dias (artigo 42) e, obrigatoriamente, requer a representação por advogado (artigo 41, § 2º, ambos da Lei Federal de nº 9.099/95).
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO Juíza de Direito (Assinado eletronicamente) (Lei 11.419/2006) -
04/08/2025 13:25
Recebidos os autos
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04/08/2025 13:25
Julgado procedente o pedido
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28/07/2025 10:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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22/07/2025 19:41
Recebidos os autos
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22/07/2025 19:41
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2025 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
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14/07/2025 16:17
Juntada de Petição de petição interlocutória
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11/07/2025 03:36
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 10/07/2025 23:59.
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01/07/2025 16:54
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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01/07/2025 16:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
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01/07/2025 16:54
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 01/07/2025 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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30/06/2025 22:40
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 18:40
Juntada de Petição de contestação
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30/06/2025 02:16
Recebidos os autos
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30/06/2025 02:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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04/06/2025 20:19
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 19:40
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 15:28
Recebidos os autos
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21/05/2025 15:28
Recebida a emenda à inicial
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19/05/2025 09:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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16/05/2025 17:37
Juntada de Petição de emenda à inicial
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14/05/2025 13:44
Recebidos os autos
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14/05/2025 13:44
Determinada a emenda à inicial
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13/05/2025 11:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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13/05/2025 10:38
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/07/2025 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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13/05/2025 10:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição Interlocutória • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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