TJDFT - 0708648-82.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria de Fatima Rafael de Aguiar
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 15:24
Arquivado Definitivamente
-
29/07/2025 15:23
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 15:22
Expedição de Ofício.
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25/07/2025 15:56
Transitado em Julgado em 25/07/2025
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25/07/2025 02:16
Decorrido prazo de PRYSCILLA SOARES MARTINS em 24/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 02:15
Publicado Ementa em 03/07/2025.
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03/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
ARRESTO CAUTELAR.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Cuida-se de agravo de Instrumento interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de arresto cautelar na execução de título extrajudicial. 2.
A parte agravante alega que a agravada está envolvida em estelionatos e há risco de dilapidação do seu patrimônio.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
Discute-se nos autos se estão presentes os requisitos da tutela de urgência, especificamente o arresto cautelar de veículo da parte agravada.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
A tutela de urgência exige probabilidade do direito, perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC). 5.
No caso concreto, a agravante não apresentou provas de que a agravada está dilapidando ou ocultando o seu patrimônio, o que impede o arresto de seu veículo. 6.
A decisão que recebeu a execução possui força de certidão, permitindo a averbação no registro do veículo, o que pode presumir fraude à execução em caso de alienação futura.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Agravo de Instrumento não provido.
Unânime.
Tese de julgamento: "A concessão de tutela de urgência, na modalidade de arresto cautelar, exige probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A ausência de provas contundentes de dilapidação ou ocultação de patrimônio pela parte agravada impede a concessão da medida." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, 301, 828 e 792. -
24/06/2025 16:28
Conhecido o recurso de PRYSCILLA SOARES MARTINS - CPF: *37.***.*23-16 (AGRAVANTE) e não-provido
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24/06/2025 16:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/05/2025 13:14
Expedição de Intimação de Pauta.
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19/05/2025 13:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/05/2025 17:32
Recebidos os autos
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10/04/2025 15:34
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FÁTIMA RAFAEL
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10/04/2025 02:16
Decorrido prazo de PRYSCILLA SOARES MARTINS em 09/04/2025 23:59.
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22/03/2025 02:24
Publicado Decisão em 19/03/2025.
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22/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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14/03/2025 15:16
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/03/2025 12:13
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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11/03/2025 21:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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11/03/2025 21:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
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