TJDFT - 0709279-96.2025.8.07.0009
1ª instância - 2° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 09:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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21/08/2025 09:21
Juntada de Certidão
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15/08/2025 13:45
Juntada de Petição de réplica
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12/08/2025 22:02
Juntada de Petição de contestação
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06/08/2025 15:51
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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06/08/2025 15:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
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06/08/2025 15:50
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 06/08/2025 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/08/2025 14:12
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 02:28
Recebidos os autos
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05/08/2025 02:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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17/06/2025 03:19
Publicado Despacho em 17/06/2025.
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17/06/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 16:11
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0709279-96.2025.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALINE CARNEIRO DE LIMA FREITAS REQUERIDO: BRADESCO SAUDE - OPERADORA DE PLANOS S/A D E S P A C H O Preambularmente, deixo de conhecer do pedido de gratuidade, porquanto sua concessão independe, nesta etapa do procedimento (que antecede a interposição de recurso), de pedido em primeira instância, e de pronunciamento judicial, porque expressamente prevista na Lei de regência (nº 9.099/95, art. 54, caput).
Compulsando os autos, verifico que não há qualquer pedido pendente de apreciação, e diante do preenchimento dos requisitos da petição inicial, aguarde-se a realização da audiência.
Quanto à citação, e tendo em conta que a relação entre as partes é de consumo, e que o(a) autor(a) reside em Samambaia, resta deferida a possibilidade de citação por Whatsapp (se necessária/se o caso).
Cite-se/intimem-se as partes.
Cumpra-se.
MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA Juiz de Direito -
13/06/2025 18:59
Recebidos os autos
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13/06/2025 18:59
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2025 12:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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12/06/2025 22:10
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/08/2025 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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12/06/2025 22:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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