TJDFT - 0723708-95.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Fernando Antonio Habibe Pereira
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 02:16
Decorrido prazo de RODOLFO ANTUNES DA SILVA em 05/09/2025 23:59.
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06/09/2025 02:16
Decorrido prazo de ANA ALVES PORTELA em 05/09/2025 23:59.
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06/09/2025 02:16
Decorrido prazo de JEAN VICTOR CHAVES PORTELA em 05/09/2025 23:59.
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03/09/2025 13:09
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA
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03/09/2025 09:16
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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20/08/2025 02:17
Decorrido prazo de RODOLFO ANTUNES DA SILVA em 19/08/2025 23:59.
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15/08/2025 02:16
Publicado Decisão em 15/08/2025.
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15/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0723708-95.2025.8.07.0000 DECISÃO 1.
Os agravantes/devedores peticionam informando o deferimento, pelo Juízo a quo, da transferência de R$ 7.608,78 para a conta judicial vinculada ao processo 0706368-31.2022.8.07.0005 e o levantamento de R$ 17.100,41 pelo agravado/credor.
Requer a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento. 2.
Decisão de id. 73043785 indeferiu a liminar deste agravo de instrumento, interposto pelo devedores contra a decisão que rejeitou a impugnação e manteve a penhora de R$ 24.709,19, sob o fundamento de que não foi comprovado a natureza salarial da verba ou que os valores estavam depositados em caderneta de poupança.
A interposição de agravo interno contra essa decisão, o qual aguarda prazo para resposta, não possui efeito suspensivo e não enseja prejudicialidade externa, pois, em princípio, não foi comprovado que o bloqueio recaiu sobre verba salarial ou valores depositados em caderneta de poupança dos agravantes, não havendo impedimento ao prosseguimento do cumprimento de sentença. 3.
Indefiro o efeito suspensivo pleiteado.
Aguarde-se o prazo para contrarrazões ao agravo interno.
Manifestem-se as partes sobre a petição de id. 74308492.
Os recursos serão julgados simultaneamente.
Após, conclusos.
Intimem-se.
Brasília/DF, 12/08/2025.
DESEMBARGADOR FERNANDO HABIBE Relator -
12/08/2025 18:42
Recebidos os autos
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12/08/2025 18:42
Não Concedida a Medida Liminar
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11/08/2025 14:36
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 02:15
Publicado Despacho em 28/07/2025.
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26/07/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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24/07/2025 15:27
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA
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23/07/2025 22:35
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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23/07/2025 17:32
Juntada de Certidão
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23/07/2025 13:34
Recebidos os autos
-
23/07/2025 13:34
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2025 02:16
Decorrido prazo de RODOLFO ANTUNES DA SILVA em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 02:16
Decorrido prazo de ANA ALVES PORTELA em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 02:16
Decorrido prazo de JEAN VICTOR CHAVES PORTELA em 16/07/2025 23:59.
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25/06/2025 02:16
Publicado Decisão em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 13:32
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA
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24/06/2025 13:18
Juntada de Petição de agravo interno
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24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0723708-95.2025.8.07.0000 DECISÃO 1.
Os devedores agravam (id. 72843902) da decisão da 21ª Vara Cível de Brasília (Proc. 0730871-94.2023.8.07.0001 – id. 237929276) que, em cumprimento de sentença, rejeitou a impugnação e manteve a penhora, via Sisbajud, de R$ 24.709,19, pois não foi comprovado que os valores são impenhoráveis.
Alega que a decisão agravada teria desconsiderado a presunção legal de impenhorabilidade prevista no CPC 833, X, ao exigir a comprovação da natureza alimentar e da destinação dos valores bloqueados à subsistência dos devedores.
Sustenta que os valores constritos — R$ 24.634,95 em nome da executada e R$ 74,24 em nome do executado — não ultrapassam o limite de 40 salários-mínimos e, portanto, seriam impenhoráveis, independentemente da natureza da conta ou da comprovação da origem dos recursos.
Afirma que a decisão agravada desconsiderou documentos que comprovam a origem dos valores, como extratos bancários e comprovantes de benefício previdenciário, o qual a segunda agravante, na qualidade de representante legal, recebe para o sustento de sua mãe interditada, em razão de Alzheimer, além de ignorar que os depósitos foram realizados ao longo de anos com o objetivo de garantir o mínimo existencial.
Aponta risco de dano grave e de difícil reparação, caso os valores sejam transferidos ao exequente antes da apreciação do recurso, comprometendo a subsistência dos agravantes e violando o princípio da dignidade da pessoa humana.
Requer o efeito suspensivo, especialmente quanto à ordem de transferência dos valores bloqueados, até o julgamento do agravo de instrumento. 2.
O primeiro agravante teve bloqueados R$ 12,10 R$ 43,57 e R$ 18,57 junto ao Banco do Brasil S.A, Nu Pagamentos IP e Itaú Unibanco S.A, respectivamente e a segunda agravante, R$ 19.122,01, R$ 696,15, R$ 4.666,78 e R$ 150,01 junto ao BRB – Banco de Brasília S.A., Banco do Brasil S.A, Nu Pagamentos IP e Mercado Pago IP LTDA, respectivamente (id. 233212931 – autos principais).
A proteção conferida pelo CPC 833, X, alcança apenas os valores depositados em caderneta de poupança, até o limite de 40 salários-mínimos.
A impenhorabilidade é medida excepcional, pois restringe o princípio geral de que o patrimônio do devedor responde pelas suas dívidas.
Mesmo que, em princípio, se admita, a partir do critério teleológico, interpretação ampliativa de uma norma excepcional (Larenz, "Metodologia", págs. 500-503, 6ª ed.
Fundação Calouste Gulbenkian), não se pode chegar ao ponto de negar a clara e insofismável intenção normativa.
O CPC 833, X, cuidou de especificar, de restringir a espécie de poupança objeto da proteção: não é uma qualquer, mas, sim, a caderneta de poupança e, desse modo, não cabe ao intérprete ampliar o que a lei expressamente restringiu.
Caderneta de poupança é uma espécie do gênero poupança e é essa espécie e não o gênero que a lei protege.
Conta-corrente não é caderneta de poupança.
O primeiro agravante não juntou extratos das referidas contas e a segunda agravante juntou (id. 234441605 – autos principais) apenas extrato de benefício previdenciário do período de 8/2022 a 12/2022 e extrato bancário do BRB de 10/2022 a 11/2022, não apresentando qualquer comprovante das outras contas, a fim de demonstrar que a penhora recaiu sobre verba impenhorável.
Ademais, não é possível aferir o caráter alimentar do atual saldo no BRB, pois os documentos apresentam o histórico de transações bancárias ocorridas há quase três anos.
A natureza alimentar restringe-se ao último provento depositado, razão pela qual, caso não consumida, perde a referida natureza a partir do depósito seguinte, transformando-se em reserva de capital que pode ser penhorada.
Logo, não comprovado que o bloqueio recaiu sobre verba salarial ou valores depositados em caderneta de poupança da agravante, não há impedimento, à primeira vista, de penhora.
Quanto aos precedentes invocados, não possuem efeito vinculante. 3.
Indefiro a liminar.
Informe-se ao Juízo a quo.
Ao agravado, para contrarrazões.
Após, conclusos.
Intimem-se.
Brasília/DF, 18/06/2025.
DESEMBARGADOR FERNANDO HABIBE Relator -
18/06/2025 17:42
Não Concedida a Medida Liminar
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13/06/2025 14:33
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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12/06/2025 22:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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12/06/2025 22:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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