TJDFT - 0705041-46.2025.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 03:38
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO COSTA BARBOSA CUNHA em 26/08/2025 23:59.
-
04/08/2025 15:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/07/2025 03:15
Publicado Decisão em 08/07/2025.
-
08/07/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0705041-46.2025.8.07.0005 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ITAPEMA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA.
EXECUTADO: MARIA DO SOCORRO COSTA BARBOSA CUNHA Nome: MARIA DO SOCORRO COSTA BARBOSA CUNHA Endereço: Módulo 1, Quadra 22, Lote 5, Apartamento BL07-0202 - Cond.
Total Ville, Condomínio Mestre D'Armas (Planaltina), BRASÍLIA - DF - CEP: 73403-303 DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO Trata-se de execução de título extrajudicial Presentes os requisitos para o pleito executivo.
Cite-se para pagar em 03 (três) dias, sob pena de penhora (art. 829 CPC), a importância de R$ 42.413,78 (quarenta e dois mil e quatrocentos e treze reais e setenta e oito centavos), acrescidos das atualizações legais e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), arbitrado pelo Juízo sobre o valor do débito, ou nomear bens à penhora.Honorários de 10% (dez por cento), salvo embargos (art. 827 CPC).
Advirta-se a parte executada de que, no caso de integral pagamento no prazo legal, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade.(art. 827,§ 1º do CPC).
Caso não o faça(m) no prazo acima, o(a) Sr.(a) Oficial(a) de Justiça deverá PENHORAR E AVALIAR bem(ns) suficientes à satisfação do débito; de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado, e proceder à REMOÇÃO DOS BENS, ficando o credor como fiel depositário, que deverá fornecer os meios necessários.
No prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do mandado de citação devidamente cumprido, poderá a parte devedora opor embargos à execução ou, reconhecendo o crédito do exequente, depositar 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescidos de custas e honorários advocatícios e requerer o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
Confiro à decisão força de mandado.
Encaminhe-se ao posto de distribuição de mandados.
Caso o devedor não seja encontrado no endereço declinado na inicial, intime-se o credor para indicar sua localização, sob pena de extinção por falta de pressuposto processual.
Não efetuado o pagamento voluntário, intime-se o credor para apresentar planilha atualizada do débito, com a inclusão dos honorários.
Apresentada a planilha, proceda-se à pesquisa de ativos financeiros via Bacen Jud.
Bloqueados valores, determino a penhora e a intimação do executado, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente por carta, inclusive para efeito do disposto no art. 854, §3º, do CPC.
Caso a tentativa de penhora online reste infrutífera, diligenciem-se nos sistemas RENAJUD e INFOJUD no intuito de localizar bens do devedor passíveis de constrição.
Esclareço que, na hipótese de serem localizados bens imóveis situados no Distrito Federal na consulta ao sistema INFOJUD, compete à parte credora promover a pesquisa dos respectivos bens junto aos cartórios de registro de imóveis do DF, que poderá ser realizada por meio do acesso ao Serviço de Atendimento Eletrônico Compartilhado - SAEC do Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis - ONR, - https://registradores.onr.org.br/CE/DefaultCE.aspx.
Sendo o credor beneficiário da gratuidade de justiça, diligencie-se no sistema SAEC-ONR.
Encontrado veículo via sistema Renajud, sem gravame de alienação fiduciária, defiro a penhora, com lançamento da restrição.
O devedor deverá ser intimado e expedido mandado de avaliação.
Havendo gravame de alienação fiduciária, defiro a penhora dos direitos aquisitivos do veículo gravado com alienação fiduciária em garantia (art. 855,II do CPC) no limite do débito.
Determino ao credor que indique a instituição credora para fins de intimação.
Após, determino que seja inserida restrição de transferência, via Renajud, para impedir que o devedor quite o contrato e se desfaça do veículo.
Oficie-se à credora fiduciária intimando da penhora, devendo ser informado a este juízo quando houver a quitação do contrato.
Em caso de inadimplemento e retomada do bem pela credora fiduciária, o fato deve ser informado ao juízo para levantamento da restrição do bem cuja propriedade se consolidou em favor da instituição credora.
Desnecessária a expedição de mandado de avaliação, eis que apenas os direitos estão sendo penhorados e não o bem.
Frustrada a pesquisa de bens, intime-se o credor para indicar bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão, nos termos do art. 921, III do CPC.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito ADVERTÊNCIAS: 1) Quando houver mais de um executado, o prazo para cada um deles embargar conta-se a partir da juntada do respectivo comprovante da citação, salvo no caso de cônjuges ou de companheiros, quando será contado a partir da juntada do último; 2) Deve o Senhor(a) Oficial de Justiça observar as limitações insertas na Lei n.8.009/90 quanto aos bens passíveis de penhora.
Atentar, ainda, para os termos do art. 833 e 834 do CPC; 3) Recaindo a penhora sobre dinheiro depositado em conta bancária, deverá o Senhor(a) Oficial de Justiça, ao proceder à penhora, promover o depósito da quantia em conta bancária vinculada a este Juízo, em instituição bancária oficial, não devendo ser penhorado crédito proveniente de salários, vencimentos ou pensões; 4) Ao penhorar bem imóvel, de propriedade de pessoa casada, incumbir-se-á o Sr(a).
Oficial de Justiça, independentemente de ordem ulterior, intimar da constrição o cônjuge do proprietário do bem; 5) O Sr.
Oficial de Justiça deverá atentar aos termos dos artigos 212, § 2º do CPC, quanto ao cumprimento da diligência em horário especial; 6) Fica deferido o uso da força policial e arrombamento, se necessários; 7) Quando não encontrar bens penhoráveis, independentemente de determinação judicial expressa, o (a) oficial(a) de justiça descreverá na certidão os bens que guarnecem a residência ou o estabelecimento do executado, quando este for pessoa jurídica.
Elaborada a lista, o executado ou seu representante legal será nomeado depositário provisório de tais bens até ulterior determinação do juiz; 8) Caso o(a) Sr.(a) Oficial(a) de Justiça, não encontre o executado, arrestar-lhe-à tantos bens quanto bastem para garantir a execução (art. 830).
Nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o oficial de justiça procurará o executado 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido.
Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão abaixo descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br"> Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]).
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 232678991 Petição Inicial Petição Inicial 25041313202700900000211657780 232678992 01.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA Contrato 25041313202761000000211657781 232678993 02.
CONFISSAO DE DIVIDA Contrato 25041313202819200000211657782 232678994 03.
ADITIVO CONF DIV Contrato 25041313202874000000211657783 232681845 04. extrato neg conf carne 2 Documento de Comprovação 25041313202927600000211657784 232681846 05.
CONTRATO DE PRESTACAO DE SERVICOS Contrato 25041313202980200000211657785 232681847 06.
ADITIVO TAXAS Contrato 25041313203031000000211660486 232681848 07.
EXTRATO NEG TAXAS Documento de Comprovação 25041313203083900000211660487 232681849 Itapema - 6ACS Contrato social 25041313203134800000211660488 232681850 00.
Procuração SPM Procuração/Substabelecimento 25041313203191700000211660489 232759144 Certidão Certidão 25041416295514300000211730683 232759144 Certidão Certidão 25041416295514300000211730683 233005386 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 25041602491019900000211949777 234111269 Petição Petição 25042915400530800000212929785 234111274 GUIA MARIA DO SOCORRO COSTA BARBOSA Guia 25042915400725900000212933490 234111272 83881 PAGTO Comprovante de Pagamento de Custas 25042915400853200000212933488 -
27/06/2025 17:29
Recebidos os autos
-
27/06/2025 17:29
Outras decisões
-
23/06/2025 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
29/04/2025 15:40
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 02:49
Publicado Certidão em 22/04/2025.
-
16/04/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
14/04/2025 16:29
Expedição de Certidão.
-
13/04/2025 13:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0734451-19.2025.8.07.0016
Liliane de Carvalho Gabriel
Departamento de Transito do Distrito Fed...
Advogado: Fernando Rodrigues de Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/04/2025 17:13
Processo nº 0752854-18.2024.8.07.0001
Metropoles Marketing e Propaganda LTDA
Daniel Felipe Gomes Medeiros
Advogado: Taynara Bueno Drummond
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/12/2024 16:27
Processo nº 0727249-88.2025.8.07.0016
Adriano Vianna Pazzini Motta
Departamento de Transito do Distrito Fed...
Advogado: Fernando Rodrigues de Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/04/2025 19:57
Processo nº 0727986-39.2025.8.07.0001
Cooperativa de Credito de Livre Admissao...
Brunno Erick de Barros Galvan
Advogado: Tiago dos Reis Ferro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/06/2025 13:45
Processo nº 0730918-97.2025.8.07.0001
Roberto Napoleao Spolzino Porto
Meucashcard Servicos Tecnologicos e Fina...
Advogado: Katia Teixeira Viegas
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/06/2025 16:29