TJDFT - 0703887-90.2025.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 03:45
Decorrido prazo de ADAIR XAVIER SOBRINHO em 28/07/2025 23:59.
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08/07/2025 03:13
Publicado Sentença em 08/07/2025.
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08/07/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0703887-90.2025.8.07.0005 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE: ADAIR XAVIER SOBRINHO REQUERIDO: SILVIO TAVARES DA SILVA FILHO SENTENÇA ADAIR XAVIER SOBRINHO ajuíza ação contra SILVIO TAVARES DA SILVA FILHO.
Pelo Juízo foi determinada a emenda à petição inicial .
Intimada, a parte autora quedou-se inerte.
Incide ao caso, assim, a regra do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, considerando que, irregular a petição inicial, ausente pressuposto de constituição válida da relação jurídico-processual a possibilitar a prestação da tutela jurisdicional.
Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fundamento no artigo 330, inciso IV, do Código de Processo Civil e, em consequência, decido o feito, sem resolução de mérito, na forma do artigo 485, inciso I, do CPC.
Custas processuais remanescentes, se houver, pela parte autora.
Sem honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada esta em julgado, intime-se o réu, nos termos do art. 331, § 3º, do Código de Processo Civil.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
30/06/2025 11:08
Recebidos os autos
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30/06/2025 11:08
Indeferida a petição inicial
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27/06/2025 18:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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27/06/2025 18:11
Expedição de Certidão.
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01/05/2025 04:02
Decorrido prazo de ADAIR XAVIER SOBRINHO em 30/04/2025 23:59.
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02/04/2025 03:06
Publicado Decisão em 02/04/2025.
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02/04/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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28/03/2025 18:10
Recebidos os autos
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28/03/2025 18:10
Determinada a emenda à inicial
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27/03/2025 09:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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24/03/2025 14:14
Recebidos os autos
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24/03/2025 14:14
Outras decisões
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24/03/2025 09:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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