TJDFT - 0738874-95.2024.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 07:46
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 07:46
Expedição de Certidão.
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06/09/2025 03:25
Decorrido prazo de ERIDENIA ANDRADE LIMA em 05/09/2025 23:59.
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17/07/2025 02:35
Publicado Edital em 17/07/2025.
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17/07/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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14/07/2025 12:52
Expedição de Edital.
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07/07/2025 12:00
Recebidos os autos
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07/07/2025 12:00
Deferido o pedido de BRUNA MONTEIRO SANTANA - CPF: *52.***.*25-64 (AUTOR).
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04/07/2025 07:53
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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03/07/2025 18:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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03/07/2025 11:22
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 15:09
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 02:37
Publicado Certidão em 02/07/2025.
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02/07/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, Área Esp. 01, Sala 257, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9415 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0738874-95.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BRUNA MONTEIRO SANTANA REU: ERIDENIA ANDRADE LIMA CERTIDÃO Certifico e dou fé que o(s) mandado(s) de ID retro retornou(ram) sem os devidos cumprimentos.
Nos termos da Portaria nº 02/2016 deste Juízo, fica o autor intimado a se manifestar sobre o(s) AR(s) e/ou a(s) certidão(ões) do Sr.
Oficial de Justiça, no prazo de 05 (cinco) dias, indicando novo endereço para diligência ou requerendo a citação por edital.
Destaco que nos termos do art. 82, caput, do CPC, "incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título".
Nesse diapasão, o mandado e a diligência se sujeitam à cobrança de custas, nos termos do art. 184, incisos II e V, do Provimento Geral da Corregedoria deste Tribunal.
Assim, fica o autor advertido que, ressalvada a gratuidade de justiça, a indicação do endereço deverá ser acompanhada do recolhimento das custas correspondentes.
Advirto que transcorrido mais de 30 (trinta) dias, sem manifestação, o processo poderá ser extinto por abandono (art. 485, III, CPC).
MATHEUS GOMES OLIVEIRA Diretor de Secretaria *assinado eletronicamente nesta data -
28/06/2025 10:31
Juntada de Certidão
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09/06/2025 04:09
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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16/05/2025 13:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/05/2025 18:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/04/2025 13:59
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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26/03/2025 18:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/03/2025 18:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/03/2025 10:46
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 14:21
Recebidos os autos
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13/03/2025 14:21
Decisão Interlocutória de Mérito
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11/03/2025 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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10/03/2025 15:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/02/2025 19:20
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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01/02/2025 05:09
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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23/01/2025 09:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/01/2025 09:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/01/2025 07:53
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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19/12/2024 10:56
Recebidos os autos
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19/12/2024 10:56
Deferido o pedido de BRUNA MONTEIRO SANTANA - CPF: *52.***.*25-64 (EXEQUENTE).
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18/12/2024 19:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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17/12/2024 13:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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