TJDFT - 0706410-75.2025.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 03:17
Publicado Decisão em 16/09/2025.
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16/09/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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12/09/2025 14:30
Recebidos os autos
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12/09/2025 14:30
Outras decisões
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06/08/2025 16:59
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para IMISSÃO NA POSSE (113)
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05/08/2025 18:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCUS PAULO PEREIRA CARDOSO
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09/07/2025 15:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/07/2025 14:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/07/2025 03:18
Publicado Decisão em 08/07/2025.
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08/07/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0706410-75.2025.8.07.0005 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: Em segredo de justiça, Em segredo de justiça, Em segredo de justiça, Em segredo de justiça, Em segredo de justiça, Em segredo de justiça, Em segredo de justiça, Em segredo de justiça REQUERIDO: Em segredo de justiça, Em segredo de justiça, Em segredo de justiça, Em segredo de justiça DECISÃO De acordo com o parecer anexado no ID n. 236786765, o imóvel objeto da demanda está localizado nos limites do Distrito Federal.
Retifique-se o valor da causa, conforme requerimento de ID n. 238048725.
A assistência judiciária gratuita é benefício deferido a quem comprove a incapacidade de arcar com as custas do processo, sem prejuízo próprio e da família.
Ora, as custas são necessárias para o aparelhamento do judiciário, e sua dispensa visa permitir o acesso de quem realmente não possa pagá-las.
Assim, venha comprovação de rendimentos de todos os autores para análise do pedido de gratuidade de justiça ou recolhimento das custas.
Se a parte é autônoma, basta apresentar extratos bancários dos últimos três meses de todas as suas contas.
Prazo: 15 dias, sob pena de extinção.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE -
04/07/2025 13:40
Recebidos os autos
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04/07/2025 13:40
Determinada a emenda à inicial
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04/07/2025 03:37
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/07/2025 23:59.
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04/07/2025 03:37
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/07/2025 23:59.
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04/07/2025 03:37
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/07/2025 23:59.
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04/07/2025 03:37
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/07/2025 23:59.
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04/07/2025 03:37
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/07/2025 23:59.
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26/06/2025 03:27
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/06/2025 23:59.
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26/06/2025 03:04
Publicado Certidão em 26/06/2025.
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26/06/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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24/06/2025 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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24/06/2025 14:58
Juntada de Certidão
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02/06/2025 17:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/05/2025 15:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/05/2025 12:22
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 12:13
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 03:23
Publicado Decisão em 20/05/2025.
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20/05/2025 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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16/05/2025 15:23
Expedição de Ofício.
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13/05/2025 10:41
Recebidos os autos
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13/05/2025 10:41
Outras decisões
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12/05/2025 18:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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