TJDFT - 0705609-68.2025.8.07.0003
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 19:02
Arquivado Definitivamente
-
05/08/2025 19:01
Expedição de Certidão.
-
28/07/2025 03:02
Publicado Decisão em 28/07/2025.
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26/07/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
-
24/07/2025 18:33
Recebidos os autos
-
24/07/2025 18:32
Determinado o arquivamento definitivo
-
23/07/2025 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
23/07/2025 16:57
Juntada de Certidão
-
23/07/2025 12:24
Decorrido prazo de CREDSYSTEM INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA - CNPJ: 04.***.***/0001-38 (REQUERIDO) em 22/07/2025.
-
23/07/2025 03:25
Decorrido prazo de CREDSYSTEM INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA em 22/07/2025 23:59.
-
07/07/2025 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2025 17:06
Transitado em Julgado em 02/07/2025
-
05/07/2025 03:37
Decorrido prazo de NEIDE NUNES DE SOUSA em 04/07/2025 23:59.
-
27/06/2025 13:33
Juntada de Certidão
-
26/06/2025 17:30
Juntada de Certidão
-
25/06/2025 17:16
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 19:49
Juntada de Certidão
-
17/06/2025 03:08
Publicado Sentença em 17/06/2025.
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17/06/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0705609-68.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: NEIDE NUNES DE SOUSA REQUERIDO: CREDSYSTEM INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA SENTENÇA Narra a parte autora, em síntese, que como cliente da instituição requerida, é titular do cartão de crédito de final 1450.
Relata que ao consultar a fatura vencida em dez/2024 constatou a existência de uma compra “DD Cei Sul”, no valor de R$ 660,15 (seiscentos e sessenta reais e quinze centavos), parcelado em 3 (três) prestações, no valor de R$ 220,05 (duzentos e vinte reais e cinco centavos), cada, que não teria realizado ou autorizado.
Afirma ter realizado a contestação da compra junto à demandada, quando fora orientada a efetivar o pagamento apenas das compras reconhecidas.
Alega, todavia, que a impugnação fora tida como improcedente, sendo o valor relativo à compra novamente lançado na fatura com vencimento em 15/01/2025, não obtendo êxito no cancelamento da compra realizada por meio de fraude, ao argumento de que não havia irregularidade na operação.
Requer, desse modo, seja declarada a nulidade da transação fraudulenta, bem como seja o banco réu condenado a revisar as faturas do cartão de crédito, a partir daquela vencida em dez/2024.
Em sua defesa (ID232147419), a instituição financeira requerida esclarece que a autora é titular do cartão Atacadão Dia a Dia, de final 1450, desde 27/09/2024, quando fora cadastrada a biometria facial da contratante.
Defende a regularidade da operação hostilizada, a qual teria sido realizada no dia 23/11/2024, por meio de voucher (autorização para compra emitida pelo titular do cartão, válida para uma única operação e, apenas, no dia da emissão), que teria sido gerado pela autora no aplicativo do Supermercado Dia a Dia.
Reconhece ter havido a contestação da operação, em 04/12/2024, mas que não havia qualquer indício de irregularidade na transação.
Alega que o cancelamento da compra deve ser solicitado junto ao estabelecimento comercial em que fora realizada (ATACADÃO DIA A DIA).
Sustenta não haver qualquer falha na prestação dos seus serviços, sendo regulares as cobranças realizadas.
Pugna, ao final, pela improcedência dos pedidos deduzidos na exordial.
A parte autora acrescentou, na petição de ID 237537676, ter a empresa requerida incluído seu nome nos cadastros de maus pagadores, em razão dos débitos mencionados.
Convertido o feito em diligência, a parte autora (ID 237731664) informou que possui acesso ao aplicativo do Supermercado Dia a Dia.
Alegou que em todas as oportunidades em que efetuou compra com o uso do plástico era colhida a sua biometria facial, no intuito de solicitar a consulta ao limite de crédito disponível e, apenas, após era autorizada a compra.
A empresa requerida (ID 238452442) sustenta que as compras com pagamento por meio do cartão de crédito por ela administrado apenas são autorizadas após a confirmação da identidade por meio de biometria facial, com a liberação da autorização de compra. É o relato do necessário, conquanto dispensado, na forma do art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
DECIDO.
Inicialmente, cumpre consignar que a análise detida do feito indica que as questões controvertidas estão suficientemente elucidadas pelos documentos juntados pelas partes, estando o processo em condição de receber julgamento antecipado, conforme disposto no art. 355, inciso I, do CPC/2015.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, visto que a requerida é fornecedora de serviços e produtos, cuja destinatária final é a autora, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Tratando-se de relação de consumo, como a hipótese em questão, a responsabilidade dos fornecedores é objetiva, ou seja, independe da demonstração do elemento culpa, a teor do que dispõe o artigo 14 do CDC, bastando a prova do dano e do respectivo nexo de causalidade, pela qual o fornecedor de serviços somente se exime do dever de indenizar se demonstrar a inexistência do defeito, a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros (art. 14, § 3º, do CDC) e, por construção doutrinária e jurisprudencial, nas hipóteses de força maior ou caso fortuito.
O ônus da prova de eventual inexistência do defeito, culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, é transferido, ope legis (de forma automática), ao réu que alega a excludente de responsabilidade.
Da análise das alegações trazidas pelas partes em confronto com a prova produzida nos autos, tem-se que no caso em apreço, não poderia a demandante produzir prova negativa de fato constitutivo de seu próprio direito, visto que seria impossível a ela demonstrar não ter efetuado a transação hostilizada, qual seja: compra, no valor de R$ 660,15 (seiscentos e sessenta reais e quinze centavos), realizada no dia 23/11/2024.
Nesse contexto, era ônus da instituição ré, diante de tal negativa, comprovar que a operação vergastada teria sido realizada pela requerente, uma vez que é a única que possui os meios técnicos para tanto.
De inverter-se, pois, o ônus da prova em favor da autora, na forma do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que caberia à instituição demandada a produção das aludidas provas.
Todavia, a ré não logrou êxito em comprovar que a requerente realizou a transação questionada, porquanto não trouxe aos autos o comprovante de coleta da biometria facial da requerente no dia da compra questionada, limitando-se a colacionar a biometria coletada no dia da contratação do cartão (ID 232147438) e no dia 16/11/2024, data do primeiro acesso ao aplicativo do Supermercado Dia a Dia (ID 232147438) Assim, a medida que a própria instituição financeira reconhece que a autorização de compras com o uso do plástico faz-se necessária à validação por meio de assinatura eletrônica (biometria facial) com a liberação de voucher, caberia a ela comprovar ter a demandante solicitado a liberação do voucher.
De se ressaltar que o incremento tecnológico é necessário na dinâmica da vida cotidiana.
No entanto, necessário ponderar que apesar de viabilizar as operações, impõe às instituições financeiras um dever de segurança maior, no sentido de adotar soluções de segurança que se mostrem eficazes para evitar situações como a dos autos, constituindo uma barreira para a ocorrência de fraudes.
Nesse contexto, tem-se que a instituição financeira requerida não se desincumbiu de seu ônus, a teor do art. 373, inc.
II, do CPC/2015, de comprovar que a compra vergastada teria sido realizada ou autorizada pela autora, pois é a única que possui condições técnicas para tanto, ainda mais quando é evidente que, mesmo ciente das inúmeras fraudes com a utilização indevida do cartão, ao propiciar o uso do plástico sem a adoção de mecanismos mais seguros, a ré assume o risco pelos danos decorrentes das fraudes.
Ademais, verifica-se ter a demandante noticiado às autoridades policiais no dia 04/01/2025, logo após realizar a contestação da compra junto à ré, consoante consta do Boletim de Ocorrência Policial de ID 226907218, o que corrobora a alegação de fraude narrada na inicial.
Convém destacar que os casos de fraude e outros delitos praticados por terceiros se caracterizam como fortuito interno, pois integram o risco da atividade comercial do fornecedor de serviços/produtos, não excluindo, portanto, o nexo de causalidade entre a sua conduta (dever de segurança) e o dano sofrido pelo consumidor, de modo que deverá responder quando negligenciar os deveres básicos contratuais de cuidado e segurança que incluem deixar de empreender diligências no sentido de evitar a consumação do fato delituoso.
Nesse sentido, cita-se o julgado a seguir transcrito: RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
CONSUMIDOR.
CARTÃO DE CRÉDITO.
COMPRA NÃO RECONHECIDA.
FALHA DE SEGURANÇA.
FORTUITO INTERNO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
ART. 42/CDC.
PRELIMINAR REJEITADA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pelo banco requerido contra sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos iniciais para declarar a nulidade da compra realizada de forma fraudulenta com o cartão de crédito de titularidade da autora, além de condená-lo a restituir o valor na forma dobrada. 2.
Recurso próprio, tempestivo e com preparo regular.
Sem contrarrazões. 3.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, estando as partes inseridas nos conceitos de fornecedor e consumidor previstos no Código de Defesa do Consumidor (arts. 2º e 3º da Lei 8.078/90).
Aplicam-se ao caso as regras de proteção do consumidor, inclusive as pertinentes à responsabilidade objetiva na prestação dos serviços. 4.
Narrou a autora, na origem, ter sido lançada na fatura de seu cartão de crédito, cujo pagamento se dá pela modalidade de débito em conta corrente, o valor de R$ 4.916,90, referente à compra que alega desconhecer.
Demonstra ter registrado Boletim de Ocorrência e contestado a operação junto ao banco requerido, sem êxito. 5.
Nas razões recursais, o banco requerido argui a preliminar de ilegitimidade passiva.
No mérito, alega não haver qualquer ato ilícito ou falha na prestação do serviço, o que afastaria o nexo de causalidade e a responsabilidade civil da instituição.
Afirma que o banco em momento algum contribuiu para a concretização da fraude, tendo a autora sido vítima de sua própria negligência ao facilitar o acesso de terceiros a seu cartão bancário e senha.
Requer que sejam julgados improcedentes os pedidos iniciais. 6.
Preliminar de ilegitimidade passiva.
Sustenta o recorrente ser parte ilegítima por não tem qualquer relação com os fatos narrados.
Porém, segundo a teoria da asserção, as condições da ação são aferidas consoante o alegado na petição inicial.
No caso, a autora narra que o banco recorrente concorreu para o dano que sofreu.
Constata-se, dessa forma, a legitimidade do réu ré para figurar no polo passivo.
A verificação da responsabilidade ou não da parte ré é questão atinente ao mérito e com ele será apreciada.
Assim, rejeitada a preliminar. 7.
Sobre o tema, a Súmula 479 do STJ dispõe que “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. 8.
Por seu turno. o art. 14 do CDC consagra a responsabilidade civil objetiva dos fornecedores de serviços alicerçada na teoria do risco do empreendimento, bastando somente a demonstração do dano e do nexo causal entre o comportamento do prestador do serviço e a lesão causada, prescindida a demonstração de culpa.
Nesse passo, só será afastado o dever de reparar o dano causado o fornecedor do serviço que comprove a ocorrência de uma das excludentes de responsabilidade, quais sejam, defeito inexistente, culpa exclusiva do consumidor e/ou de terceiros ou fortuito externo. 9.
Para que fosse afastada a responsabilidade objetiva, o recorrente deve comprovar a quebra do nexo causal.
Apesar de afirmar a regularidade da compra contestada, não ofereceu elementos robustos o suficiente para respaldar sua tese, ônus que lhe incumbia em razão da aplicação ao caso do Código de Defesa ao Consumidor. 10.
A despeito de as instituições financeiras serem dotadas de meios eletrônicos de diversos mecanismos de segurança, tem se revelado comum a utilização do cartão bancário à revelia do portador, o que contraria a tese de que compras e saques só podem ser efetuados mediante senha conhecida pelo próprio titular do cartão, tendo em vista que criminosos têm sido engenhosos nas técnicas seja de clonagem seja na apropriação virtual de senhas. 11.
Desse modo, não se pode afirmar que a realização de transações financeiras com cartão bancário dotado de tecnologia de chip gera presunção absoluta de que tenham sido efetuadas pelo titular se os lançamentos são por ele contestados.
Cabe à instituição financeira, em cada caso, diante da contestação, fazer prova de que tenha sido ele (titular) o responsável pelas compras contestadas. 12.
Ainda que o banco recorrente não tenha responsabilidade pela fraude, a falha de serviço exsurge da ausência de adoção de mecanismo de segurança idôneo para bloquear transações praticamente simultâneas, atípicas e discrepantes do perfil da autora. 13.
Configurada a defeituosa prestação dos serviços (art. 14, §1º, I e II, CDC), responde o réu pelos danos causados, porquanto a fraude cometida por terceiro não pode ser considerada ato isolado e exclusivo do infrator, apta a excluir o nexo de causalidade entre a conduta do fornecedor e os danos causados ao consumidor. 14.
Correto o entendimento do juízo de origem quando determinou a devolução em dobro dos valores irregularmente cobrados da autora, porquanto não configurado o engano justificável, conforme art. 42, do CDC. 15.
PRELIMINAR REJEITADA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 16.
Custas recolhidas.
Sem condenação em honorários advocatícios devido à ausência de contrarrazões (art. 55 da Lei 9.099/95). 17.
A ementa servirá de acórdão, conforme art. 46 da Lei n. 9.099/95. (Acórdão 1963588, 0745122-38.2024.8.07.0016, Relator(a): MARCO ANTONIO DO AMARAL, TERCEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 03/02/2025, publicado no DJe: 13/02/2025.) Esse é, inclusive, o entendimento consolidado pela Súmula n° 479 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), in verbis: Súmula 479 - As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
Nesse contexto, os argumentos sustentados pela requerida, por si só, desacompanhados, inclusive, de elemento de prova capaz de embasar suas alegações, não são suficientes para afastar a versão apresentada pela demandante.
Forçoso, pois, reconhecer a falha na prestação do serviço disponibilizado pela instituição financeira requerida à consumidora, que pudesse impedir o êxito final na ação dos bandidos contra a requerente, tendo em vista que é a detentora da atividade negocial.
Logo, a declaração de nulidade da compra contestada é medida que se impõe.
Do mesmo modo, impõe-se o acolhimento do pedido autoral de remissão das faturas a partir daquela vencida em 15/12/2024, sem a incidência de quaisquer encargos contratuais.
Isso, acaso, ainda subsista qualquer débito da parte autora.
Impende ressaltar que, como consectário lógico do pedido de declaração de nulidade da operação vergastada nos autos, faz-se imprescindível declarar a inexistência do débito proveniente da transação realizada por meio de fraude, bem como a exclusão do nome da demandante dos cadastros restritivos de crédito (SERASA), pois conforme noticiou a autora (ID 237537676) a dívida acabou culminando com a inserção de restrição em seu nome (ID 237537680), ainda que ausente na exordial pedido expressamente formulado nesse sentido, posto que indispensável para o alcance da prestação jurisdicional buscada.
Forte nesses fundamentos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: A) DECLARAR nula a operação realizada fraudulentamente em nome da autora; B) DECLARAR inexistente o débito proveniente da compra realizada por meio de fraude, no valor original de R$ 660,15 (seiscentos e sessenta reais e quinze centavos), que gerou a negativação indevida do nome da demandante; C) DETERMINAR que a instituição financeira REVISE a fatura do cartão de crédito da autora, a partir da vencível em 15/12/2024, excluindo eventuais encargos contratuais decorrentes da compra realizada por meio de fraude, no prazo de 10 (dez) dias, a contar de sua intimação pessoal, a ser realizada após o trânsito em julgado desta sentença, sob pena de declarar-se quitado eventual débito.
D) DETERMINAR a exclusão do nome da autora dos cadastros restritivos de crédito da SERASA, no que tange ao débito ora declarado inexistente; e E) DETERMINAR que a requerida CESSE as cobranças direcionados à parte autora, vinculadas a compra ora declarada nula, no prazo de 10 (dez) dias, a contar de sua intimação pessoal, a ser realizada após o trânsito em julgado desta sentença, sob pena de aplicação de multa no valor de R$ 100,00 (cem reais) por cada cobrança comprovadamente realizada após o prazo outorgado, limitada, todavia, a R$ 3.000,00 (três mil reais). .
Em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, com fulcro no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil de 2015.
Sem custas e sem honorários (art. 55, caput, da Lei 9.099/95).
Oficie-se à SERASA, nos termos do dispositivo supra.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado e decorrido o prazo para cumprimento voluntário da obrigação, se não houver manifestação da parte credora para deflagração da fase de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos. -
13/06/2025 19:56
Juntada de Certidão
-
13/06/2025 17:16
Recebidos os autos
-
13/06/2025 17:16
Julgado procedente o pedido
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10/06/2025 03:38
Decorrido prazo de CREDSYSTEM INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA em 09/06/2025 23:59.
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07/06/2025 03:26
Decorrido prazo de CREDSYSTEM INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA em 06/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 15:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
05/06/2025 15:54
Recebidos os autos
-
05/06/2025 12:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
05/06/2025 12:12
Juntada de Petição de razões finais
-
03/06/2025 03:13
Publicado Certidão em 03/06/2025.
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03/06/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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30/05/2025 03:22
Decorrido prazo de NEIDE NUNES DE SOUSA em 29/05/2025 23:59.
-
29/05/2025 19:23
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 19:19
Juntada de Certidão
-
29/05/2025 01:29
Expedição de Certidão.
-
28/05/2025 17:24
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
28/05/2025 17:11
Juntada de Petição de certidão de juntada
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27/05/2025 09:20
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 09:20
Expedição de Petição.
-
22/05/2025 15:29
Juntada de Certidão
-
20/05/2025 15:00
Recebidos os autos
-
20/05/2025 15:00
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2025 14:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
-
20/05/2025 14:16
Decorrido prazo de NEIDE NUNES DE SOUSA - CPF: *58.***.*28-00 (REQUERENTE) em 19/05/2025.
-
12/05/2025 14:23
Juntada de Certidão
-
08/05/2025 14:33
Recebidos os autos
-
08/05/2025 14:33
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2025 14:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
-
07/05/2025 14:15
Decorrido prazo de NEIDE NUNES DE SOUSA - CPF: *58.***.*28-00 (REQUERENTE) em 06/05/2025.
-
07/05/2025 03:11
Decorrido prazo de NEIDE NUNES DE SOUSA em 06/05/2025 23:59.
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01/05/2025 03:59
Decorrido prazo de CREDSYSTEM INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA em 30/04/2025 23:59.
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24/04/2025 11:15
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 18:13
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
15/04/2025 18:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia
-
15/04/2025 18:13
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 15/04/2025 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/04/2025 08:39
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 02:18
Recebidos os autos
-
14/04/2025 02:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
08/04/2025 19:14
Juntada de Petição de contestação
-
11/03/2025 02:48
Decorrido prazo de NEIDE NUNES DE SOUSA em 10/03/2025 23:59.
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06/03/2025 02:35
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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03/03/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
02/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
01/03/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
27/02/2025 18:30
Recebidos os autos
-
27/02/2025 18:30
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2025 16:26
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
27/02/2025 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
26/02/2025 20:00
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 16:46
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
26/02/2025 14:39
Juntada de Certidão
-
21/02/2025 20:10
Recebidos os autos
-
21/02/2025 20:10
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2025 19:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
21/02/2025 17:06
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
21/02/2025 17:00
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/04/2025 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/02/2025 17:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2025
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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