TJDFT - 0735760-23.2025.8.07.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 03:34
Publicado Certidão em 02/09/2025.
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02/09/2025 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735760-23.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LORENA GONCALVES RODRIGUES REU: CONEXAO NUCLEO DE PSICOLOGIA CLINICA EIRELI - ME, INTERFACE CLINICA DE PSICOLOGIA LTDA CERTIDÃO De ordem, fica a parte autora intimada a apresentar réplica.
Prazo de 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 29 de agosto de 2025.
LUANA VANESSA GOES RODRIGUES SOUZA Servidor Geral -
29/08/2025 09:38
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 07:10
Juntada de Petição de contestação
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24/08/2025 07:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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23/08/2025 07:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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12/08/2025 16:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/08/2025 16:42
Expedição de Mandado.
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12/08/2025 16:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/08/2025 16:37
Expedição de Mandado.
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08/08/2025 07:06
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 03:14
Publicado Decisão em 07/08/2025.
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07/08/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735760-23.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LORENA GONCALVES RODRIGUES REU: CONEXAO NUCLEO DE PSICOLOGIA CLINICA EIRELI - ME, INTERFACE CLINICA DE PSICOLOGIA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a emenda de ID n.ºs 243836151, 243836160 e 243836161.
Defiro os benefícios da gratuidade de justiça à autora (ID n.º 242149304).
Da análise dos fatos narrados na inicial, verifica-se que as circunstâncias da causa evidenciam ser inviável a obtenção de conciliação, na medida em que as partes estão envolvidas em conflito de interesses caracterizado por elevada litigiosidade.
Neste contexto, com fundamento no art. 139, inciso II, do CPC, segundo o qual o juiz velará pela duração razoável do processo, deixo de designar a audiência prevista no art. 334 do CPC, pois não se justifica o atraso da marcha processual com a realização de ato processual que não contribuirá para a solução da lide dentro de um prazo razoável.
Desta maneira, cite-se a ré, via Domicílio Judicial Eletrônico, cujo termo inicial do prazo de 15 (quinze) dias, para oferecer contestação, observará o disposto no art. 335, caput e inciso III c/c art. 231, § 1º, ambos do CPC.
Intime-se. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
04/08/2025 17:16
Recebidos os autos
-
04/08/2025 17:16
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 17:16
Recebida a emenda à inicial
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24/07/2025 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
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23/07/2025 21:06
Juntada de Petição de emenda à inicial
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16/07/2025 03:15
Publicado Decisão em 16/07/2025.
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16/07/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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14/07/2025 18:10
Recebidos os autos
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14/07/2025 18:09
Outras decisões
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09/07/2025 12:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
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08/07/2025 22:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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