TJDFT - 0702851-84.2023.8.07.0004
1ª instância - 2ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 19:52
Arquivado Definitivamente
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30/06/2025 19:51
Transitado em Julgado em 27/06/2025
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28/06/2025 03:20
Decorrido prazo de JOSILENE PEREIRA DA SILVA em 27/06/2025 23:59.
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06/06/2025 18:07
Juntada de Certidão
-
06/06/2025 17:29
Recebidos os autos
-
06/06/2025 17:29
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2025 17:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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06/06/2025 16:54
Juntada de Certidão
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06/06/2025 09:37
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 02:34
Publicado Sentença em 04/06/2025.
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04/06/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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03/06/2025 08:17
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 15:07
Recebidos os autos
-
02/06/2025 15:07
Homologada a Transação
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02/06/2025 13:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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30/05/2025 15:45
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 15:41
Recebidos os autos
-
15/05/2025 15:41
Determinado o bloqueio/penhora on line
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17/04/2025 08:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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17/04/2025 08:53
Expedição de Certidão.
-
17/04/2025 04:34
Processo Desarquivado
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16/04/2025 11:17
Juntada de Petição de petição
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04/09/2023 17:24
Arquivado Provisoramente
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04/09/2023 17:23
Expedição de Certidão.
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01/09/2023 01:41
Decorrido prazo de JOSILENE PEREIRA DA SILVA em 31/08/2023 23:59.
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09/08/2023 00:17
Publicado Decisão em 09/08/2023.
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08/08/2023 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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08/08/2023 00:00
Intimação
Esgotadas as diligências junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, não foram encontrados bens à penhora.
Assim, havendo evidências concretas da ausência de bens penhoráveis, com fundamento no art.921, inc.
III, § 2º, do Código de Processo Civil, determino a suspensão do processo, pelo prazo de 1 ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
No curso desse prazo, deverá a parte credora providenciar a realização de outras pesquisas visando a localização de bens em nome da parte devedora.
Anote-se que, durante o prazo de suspensão, não serão praticados atos processuais, salvo as providências consideradas urgentes.
Decorrido o prazo supra sem manifestação da parte credora, começará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente (Enunciado 195 do Fórum Permanente de Processualistas Cíveis).
Considerando a ausência de prejuízo para as partes, os autos devem aguardar o prazo de suspensão de 01 ano no arquivo provisório.
Decorrido o prazo, não havendo novos requerimentos, aguarde-se o prazo prescricional de 03(três) anos.
O pedido para desarquivamento será deferido mediante requerimento da parte exequente/credora, por intermédio de petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis. À Secretaria para que certifique a publicação da presente decisão para fins de contagem do prazo prescricional.
Intimem-se.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). a -
07/08/2023 08:50
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 16:27
Recebidos os autos
-
04/08/2023 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2023 16:27
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
02/08/2023 12:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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02/08/2023 10:57
Juntada de Petição de petição
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02/08/2023 09:16
Recebidos os autos
-
02/08/2023 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 09:16
Determinado o bloqueio/penhora on line
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01/08/2023 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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20/07/2023 23:24
Recebidos os autos
-
20/07/2023 23:24
Determinado o bloqueio/penhora on line
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29/06/2023 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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27/06/2023 19:12
Juntada de Petição de petição
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27/06/2023 16:44
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2023 16:44
Expedição de Certidão.
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24/06/2023 01:27
Decorrido prazo de JOSILENE PEREIRA DA SILVA em 23/06/2023 23:59.
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02/06/2023 19:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/06/2023 17:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/05/2023 19:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/05/2023 14:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/05/2023 09:43
Juntada de Certidão
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05/05/2023 17:55
Juntada de Certidão
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24/04/2023 17:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/04/2023 05:04
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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15/03/2023 16:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/03/2023 18:12
Recebidos os autos
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13/03/2023 18:12
Outras decisões
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13/03/2023 13:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
13/03/2023 09:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2023
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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