TJDFT - 0702031-70.2020.8.07.0004
1ª instância - 2ª Vara Civel do Gama
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/05/2024 15:21
Arquivado Provisoramente
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02/05/2024 15:20
Expedição de Certidão.
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01/05/2024 17:35
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 04:36
Decorrido prazo de ALEF SANTANA DE CARVALHO em 29/04/2024 23:59.
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30/04/2024 04:33
Decorrido prazo de BOAZ COMERCIO DE PORTAS E PORTAIS LTDA - ME em 29/04/2024 23:59.
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08/04/2024 02:35
Publicado Decisão em 08/04/2024.
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05/04/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
A parte credora foi intimada a providenciar o andamento do feito sob pena de suspensão pelo prazo prescricional e quedou-se inerte, conforme andamento eletrônico do PJE.
Assim, com fundamento nos arts. 513 c/c 921, inc.III, todos do Código de Processo Civil, determino a suspensão do processo, pelo prazo de 1 ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
No curso desse prazo, deverá a parte exequente/credora providenciar a realização de outras pesquisas visando a localização de bens em nome da parte devedora/executada.
Anote-se que, durante o prazo de suspensão, não serão praticados atos processuais, salvo as providências consideradas urgentes.
Decorrido o prazo supra sem manifestação da parte exequente/credora, começará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente (Enunciado 195 do Fórum Permanente de Processualistas Cíveis).
Considerando a ausência de prejuízo para as partes, os autos devem aguardar o prazo de suspensão de 01 ano no arquivo provisório.
Decorrido o prazo, não havendo novos requerimentos, aguarde-se o prazo prescricional de CINCO (05) anos, tendo em vista tratar-se de cumprimento de sentença relativo à ação monitória.
O pedido para desarquivamento será deferido mediante requerimento da parte exequente/credora, por intermédio de petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis. À Secretaria para que certifique a publicação da presente decisão para fins de contagem do prazo prescricional.
Intimem-se.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). mvr -
03/04/2024 18:41
Recebidos os autos
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03/04/2024 18:41
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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08/03/2024 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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08/03/2024 03:58
Decorrido prazo de BOAZ COMERCIO DE PORTAS E PORTAIS LTDA - ME em 07/03/2024 23:59.
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22/02/2024 02:44
Publicado Decisão em 22/02/2024.
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22/02/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0702031-70.2020.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BOAZ COMERCIO DE PORTAS E PORTAIS LTDA - ME EXECUTADO: ALEF SANTANA DE CARVALHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido formulado pelo credor.
Aguarde-se manifestação por 10 (dez) dias, sob pena de suspensão do feito nos termos do art. 921, III, do Código de Processo Civil.
Db Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). -
20/02/2024 14:06
Recebidos os autos
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20/02/2024 14:06
Deferido o pedido de BOAZ COMERCIO DE PORTAS E PORTAIS LTDA - ME - CNPJ: 11.***.***/0001-71 (EXEQUENTE).
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16/02/2024 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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15/02/2024 21:27
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 04:44
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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12/01/2024 11:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
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09/01/2024 19:13
Recebidos os autos
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09/01/2024 19:13
Indeferido o pedido de BOAZ COMERCIO DE PORTAS E PORTAIS LTDA - ME - CNPJ: 11.***.***/0001-71 (EXEQUENTE)
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24/10/2023 06:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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23/10/2023 19:24
Juntada de Petição de petição
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23/10/2023 19:22
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 02:37
Publicado Decisão em 28/09/2023.
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27/09/2023 10:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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27/09/2023 00:00
Intimação
Procedi à consulta de informações cadastrais e de cópias de declarações da parte executada junto a Receita Federal, via INFOJUD.
No entanto, a pesquisa foi infrutífera.
Manifeste-se o credor em termos de prosseguimento do feito, informando bens passíveis de penhora pertencentes ao patrimônio do requerido, no prazo de 15 dias, sob pena de suspensão do feito nos termos do art. 921, III, do Código de Processo Civil.
Gama/DF, 25 de setembro de 2023 17:48:00.
LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES Juíza de Direito -
25/09/2023 20:30
Recebidos os autos
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25/09/2023 20:30
Outras decisões
-
04/09/2023 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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25/08/2023 20:25
Juntada de Petição de petição
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09/08/2023 00:21
Publicado Decisão em 09/08/2023.
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08/08/2023 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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08/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0702031-70.2020.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BOAZ COMERCIO DE PORTAS E PORTAIS LTDA - ME EXECUTADO: ALEF SANTANA DE CARVALHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Petição ID165657270 da parte credora.
Este Juízo não possui convênio com o sistema SNIPER.
O sistema SNIPER (Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos) foi recentemente lançado pelo CNJ, como uma solução tecnológica “desenvolvida pelo Programa Justiça 4.0 que agiliza e facilita a investigação patrimonial para servidores, servidoras, magistrados e magistradas de todos os tribunais brasileiros integrados à Plataforma Digital do Poder Judiciário." É uma tentativa de apresentação de forma unificada e gráfica de bancos de dados já existentes, não se cuida de informações que ainda não estão disponíveis ao Juízo ou à parte, mas de tentativa de agregação de diversos bancos de dados, por meio de uma única solução tecnológica.
A disponibilização da ferramenta pelo CNJ não implica em automática possibilidade de utilização, pois depende de implementação local e aprendizado, o que, é de se presumir, ocorre gradativamente.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR.
UTILIZAÇÃO DO SISTEMA NACIONAL DE INVESTIGAÇÃO PATRIMONIAL E RECUPERAÇÃO DE ATIVOS.
SNIPER.
FERRAMENTA EM FASE DE IMPLEMENTAÇÃO.
QUEBRA DE SIGILO.
MEDIDA EXCEPCIONAL.
NECESSIDADE DA DILIGÊNCIA.
NÃO VERIFICADA.
BASES DE DADOS INTEGRADAS.
PESQUISAS ANTERIORES INFRUTÍFERAS. ÔNUS DO CREDOR DILIGENCIAR EM BUSCA DE BENS PENHORÁVEIS.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
O Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos - SNIPER - é uma solução tecnológica desenvolvida pelo Programa Justiça 4.0 que agiliza e facilita a investigação patrimonial para servidores e magistrados de todos os tribunais brasileiros integrados à Plataforma Digital do Poder Judiciário (PDPJ).
A partir do cruzamento de dados e informações de diferentes bases de dados, o referido sistema destaca os vínculos patrimoniais, societários e financeiros entre pessoas físicas e jurídicas de forma visual (no formato de grafos), permitindo identificar relações de interesse para processos judiciais de forma mais ágil e eficiente. 2.
Embora o SNIPER já tenha sido disponibilizado pelo CNJ para uso dos Tribunais, tal ferramenta ainda está em fase de implementação, sendo que este e.
Tribunal de Justiça ainda não a regulamentou, o que inviabiliza, por ora, sua utilização no processo em curso. 3.
Por se tratar de medida que demanda a quebra de sigilo do devedor, o acionamento do SNIPER não pode ser feito de forma indiscriminada, mas a partir de decisão devidamente fundamentada em justificativa autorizadora da medida excepcional, pois, mais que bens, a ferramenta em questão destaca os vínculos existentes entre pessoas físicas e jurídicas, o que impõe,
por outro lado, o resguardo das informações obtidas. 4.
Considerando que o SNIPER se utiliza de diversas bases de dados na busca de patrimônio penhorável dos executados e que as inúmeras diligências já realizadas nos autos, mediante consultas aos demais sistemas conveniados ao Juízo, se mostraram infrutíferas aos fins executórios, revela-se desnecessária a medida requerida pelo Agravante, já que, caso o devedor possuísse patrimônio rastreável, certamente teria sido localizado nas pesquisas já realizadas. 5.
A tarefa de diligenciar no intuito de localizar bens, valores e direitos do devedor passíveis de penhora compete, precipuamente, ao credor, o qual não pode, sob o pretexto da aplicação do princípio da cooperação judicial e seus consectários, transferir, de forma reiterada e injustificada, tal ônus ao Poder Judiciário. 6.
Seja porque ainda em fase incipiente de implementação, seja porque desnecessária a utilização do SNIPER diante da viabilidade de outras diligências a cargo do credor, deve ser mantida a decisão monocrática que indeferiu o pedido de busca de bens e valores por meio do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos. 7.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1654873, 07358893620228070000, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 25/1/2023, publicado no PJe: 7/2/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ainda que a ferramenta já tenha sido disponibilizada para utilização dos Tribunais, não implica que houve efetiva implementação, inclusive com aprendizado.
Ainda que fosse possível a utilização do aplicativo, cuida-se de mecanismo para busca unificada e facilitada a diversos outros bancos de dados, sendo certo que os sistemas já disponíveis são suficientes, não havendo que se falar em prejuízos para a satisfação do crédito.
Sendo assim, reputo inviável, por ora, a utilização do sistema SNIPER.
Promova, o exequente, andamento ao feito, no sentido de indicar bens penhoráveis e o que mais entender por direito, no prazo de 5(cinco) dias, sob pena de suspensão pelo prazo prescricional.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). mvr -
04/08/2023 17:02
Recebidos os autos
-
04/08/2023 17:02
Outras decisões
-
18/07/2023 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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18/07/2023 11:03
Juntada de Petição de petição
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03/07/2023 00:38
Publicado Decisão em 03/07/2023.
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02/07/2023 15:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
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30/06/2023 00:34
Publicado Decisão em 30/06/2023.
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30/06/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
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29/06/2023 15:38
Recebidos os autos
-
29/06/2023 15:38
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
29/06/2023 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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28/06/2023 10:05
Recebidos os autos
-
28/06/2023 10:05
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
09/06/2023 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
02/06/2023 18:20
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2023 19:05
Recebidos os autos
-
01/06/2023 19:05
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
01/06/2023 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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01/06/2023 12:01
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 00:23
Publicado Decisão em 31/05/2023.
-
31/05/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
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29/05/2023 13:58
Recebidos os autos
-
29/05/2023 13:58
Outras decisões
-
16/05/2023 23:50
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2023 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
16/05/2023 10:49
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2023 22:29
Expedição de Certidão.
-
11/05/2023 00:57
Decorrido prazo de ALEF SANTANA DE CARVALHO em 10/05/2023 23:59.
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22/03/2023 15:43
Expedição de Certidão.
-
18/03/2023 20:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/01/2023 09:46
Recebidos os autos
-
27/01/2023 09:46
Decisão Interlocutória de Mérito
-
23/01/2023 10:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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23/01/2023 09:39
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
19/01/2023 08:13
Recebidos os autos
-
19/01/2023 08:13
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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27/12/2022 08:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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27/12/2022 08:17
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
27/12/2022 04:03
Processo Desarquivado
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26/12/2022 14:28
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2021 20:07
Arquivado Definitivamente
-
11/11/2021 20:07
Recebidos os autos
-
09/11/2021 11:17
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível do Gama.
-
08/11/2021 15:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
08/11/2021 15:25
Transitado em Julgado em 04/11/2021
-
05/11/2021 00:26
Decorrido prazo de ALEF SANTANA DE CARVALHO em 04/11/2021 23:59:59.
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08/10/2021 02:28
Publicado Sentença em 08/10/2021.
-
08/10/2021 02:28
Publicado Sentença em 08/10/2021.
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07/10/2021 18:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2021
-
06/10/2021 10:36
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2021 15:08
Recebidos os autos
-
05/10/2021 15:08
Julgado procedente o pedido
-
02/09/2021 15:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
27/08/2021 14:37
Decorrido prazo de ALEF SANTANA DE CARVALHO em 26/08/2021 23:59:59.
-
18/08/2021 17:01
Publicado Despacho em 18/08/2021.
-
17/08/2021 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2021
-
16/08/2021 14:44
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2021 15:05
Recebidos os autos
-
13/08/2021 15:05
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2021 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
12/08/2021 17:35
Expedição de Certidão.
-
06/08/2021 02:37
Decorrido prazo de ALEF SANTANA DE CARVALHO em 05/08/2021 23:59:59.
-
27/07/2021 14:04
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2021 02:51
Decorrido prazo de BOAZ COMERCIO DE PORTAS E PORTAIS LTDA - ME em 26/07/2021 23:59:59.
-
19/07/2021 02:34
Publicado Certidão em 19/07/2021.
-
17/07/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2021
-
15/07/2021 16:02
Expedição de Certidão.
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15/07/2021 16:01
Recebidos os autos
-
15/07/2021 15:42
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível do Gama.
-
15/07/2021 14:08
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara Cível do Gama para Contadoria - (em diligência)
-
15/07/2021 14:07
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
15/06/2021 14:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/06/2021 14:06
Transitado em Julgado em 09/06/2021
-
09/06/2021 20:29
Recebidos os autos
-
09/06/2021 20:29
Extinto o processo por desistência
-
28/05/2021 02:35
Decorrido prazo de BOAZ COMERCIO DE PORTAS E PORTAIS LTDA - ME em 27/05/2021 23:59:59.
-
24/05/2021 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
21/05/2021 12:03
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2021 02:35
Decorrido prazo de BOAZ COMERCIO DE PORTAS E PORTAIS LTDA - ME em 20/05/2021 23:59:59.
-
20/05/2021 13:53
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
13/05/2021 02:33
Publicado Despacho em 13/05/2021.
-
13/05/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2021
-
11/05/2021 08:18
Recebidos os autos
-
11/05/2021 08:18
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2021 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
10/05/2021 13:40
Expedição de Certidão.
-
05/05/2021 21:05
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2021 11:02
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
21/04/2021 02:27
Decorrido prazo de BOAZ COMERCIO DE PORTAS E PORTAIS LTDA - ME em 20/04/2021 23:59:59.
-
14/04/2021 02:35
Publicado Certidão em 13/04/2021.
-
12/04/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2021
-
09/04/2021 11:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/04/2021 11:13
Expedição de Certidão.
-
06/04/2021 03:07
Decorrido prazo de BOAZ COMERCIO DE PORTAS E PORTAIS LTDA - ME em 05/04/2021 23:59:59.
-
19/02/2021 02:41
Publicado Certidão em 19/02/2021.
-
19/02/2021 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2021
-
11/02/2021 19:14
Expedição de Certidão.
-
09/02/2021 02:44
Decorrido prazo de BOAZ COMERCIO DE PORTAS E PORTAIS LTDA - ME em 08/02/2021 23:59:59.
-
01/02/2021 02:30
Publicado Certidão em 01/02/2021.
-
30/01/2021 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2021
-
28/01/2021 08:51
Expedição de Certidão.
-
22/01/2021 03:35
Decorrido prazo de ALEF SANTANA DE CARVALHO em 21/01/2021 23:59:59.
-
02/12/2020 09:43
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
02/12/2020 09:42
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
29/11/2020 20:16
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
21/10/2020 11:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/10/2020 11:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/10/2020 11:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/09/2020 15:01
Juntada de Certidão
-
22/09/2020 14:28
Juntada de Certidão
-
17/09/2020 13:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/07/2020 11:38
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2020 16:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/06/2020 17:09
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
04/06/2020 17:09
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
22/05/2020 13:31
Decorrido prazo de BOAZ COMERCIO DE PORTAS E PORTAIS LTDA - ME em 21/05/2020 23:59:59.
-
11/05/2020 16:59
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
18/03/2020 02:26
Publicado Decisão em 18/03/2020.
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18/03/2020 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/03/2020 16:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/03/2020 16:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/03/2020 15:34
Recebidos os autos
-
13/03/2020 21:56
Decisão interlocutória - recebido
-
13/03/2020 15:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
13/03/2020 08:58
Juntada de Petição de substabelecimento
-
12/03/2020 21:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2020
Ultima Atualização
05/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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