TJDFT - 0709070-57.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Hector Valverde Santanna
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 07:19
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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26/08/2025 02:16
Publicado Decisão em 26/08/2025.
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26/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
NÚMERO DO PROCESSO: 0709070-57.2025.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: AUGUSTA CLELIA DA SILVA SOARES AGRAVADO: SOLLO RECURSOS, INVESTIMENTOS E TECNOLOGIA FINANCEIRA LTDA DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Augusta Clelia da Silva Soares contra a decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença e à penhora apresentados por ela.
A agravante sustenta a nulidade do título executivo extrajudicial.
Afirma que não contratou o empréstimo com a agravada e que a foto usada na biometria facial foi flagrantemente fraudada.
Alega que a constatação deste vício gera a nulidade absoluta do título executivo.
Menciona que a penhora de valores atingiu sua conta poupança, a qual é impenhorável por força do art. 833, inc.
X, do Código de Processo Civil.
Explica que a conta poupança também disponibiliza opções de transações como transferências através do PIX, como também, pagamentos através do cartão de débito, sendo que estas características não são exclusivas de contas-correntes.
Requer a concessão do benefício da gratuidade da justiça e a suspensão dos efeitos da tutela recursal.
Pede o provimento do recurso para que a decisão seja reformada.
Esta Relatoria não conheceu do requerimento de concessão do benefício da gratuidade da justiça em razão da supressão de instância (id 69808720).
A agravante interpôs agravo interno contra a decisão mencionada acima, o qual foi desprovido pela Segunda Turma Cível (id 70716815 e 73133451).
O preparo foi recolhido (id 74186808).
A agravante foi intimada para manifestar-se sobre o conhecimento parcial do agravo de instrumento e defendeu seu conhecimento integral (id 74362062 e 74516536) Brevemente relatado, decido. 1.
ADMISSIBILIDADE RECURSAL O juízo de admissibilidade exercido nos autos revela a impossibilidade de conhecimento do agravo de instrumento na parte relacionada à impugnação ao cumprimento de sentença.
A agravante não impugnou especificamente os argumentos utilizados na decisão agravada em seu agravo de instrumento.
O art. 932, inc.
III, do Código de Processo Civil determina o não conhecimento do recurso que não impugne especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Trata-se de vício insanável.
O princípio da dialeticidade impõe que o recorrente apresente os fundamentos de fato e de direito pelos quais busca a reforma da decisão recorrida.
O recurso deve conter as razões que amparam o inconformismo da parte recorrente que demonstrem a necessidade de reforma da decisão.
Não se trata de puro inconformismo, mas de um inconformismo devidamente fundamentado, sob pena de afronta à própria prestação jurisdicional.
Os fundamentos referem-se ao teor da decisão atacada e não dos argumentos lançados na petição inicial ou em outras peças do processo por razões lógicas.
O objeto do recurso é a decisão impugnada.
A linha de confronto entre o posicionamento jurídico buscado pela parte e o adotado pela decisão recorrida deve ser demonstrada.
Não basta apenas repetir teses jurídicas que foram analisadas pelo Juízo. É fundamental e imprescindível apontar o motivo pelo qual entende-se que a análise das teses, provas e fatos jurídicos foi equivocada ou eivada de vícios.
Nelson Nery Júnior pondera que a exposição dos motivos de fato e de direito que motivam o recurso e condicionam a reforma da decisão são requisitos essenciais, obrigatórios.
Sem eles é impossível estabelecer o contraditório ou aferir a matéria que foi devolvida, logo sua ausência impede o conhecimento do recurso.[1] O art. 932, inc.
III, do Código de Processo Civil atribui ao Relator o dever de não conhecer de recurso que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
A doutrina esclarece que o dispositivo refere-se aos recursos que discutem a decisão de forma vaga ou que limitam-se a repetir argumentos utilizados em outras fases do processo, sem direcionar a argumentação contra os fundamentos adotados pela decisão.[2] A agravante apresentou impugnação ao cumprimento de sentença.
Afirmou que não contratou o empréstimo com a agravada e que a foto usada na biometria facial foi flagrantemente fraudada.
Sustentou que a constatação deste vício gera a nulidade absoluta do título executivo.
O Juízo de Primeiro Grau rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença.
Explicou que a alegação de fraude documental demanda dilação probatória e que é inviável a sua apreciação pela via restrita da execução.
Ressaltou que a nulidade do título deve ser alegada na via adequada e não por sim impugnação ao cumprimento de sentença.
Concluiu que a agravante não apresentou documentos concretos que evidenciem, de plano, a falsificação documental.
A tese adotada como razão de decidir na decisão agravada não foi objeto de impugnação, pois a agravante limitou-se defender a nulidade do título executado.
O princípio da dialeticidade determina que todo recurso deve ser discursivo, argumentativo, dialético.
Não se trata de apenas se insurgir contra a decisão ou repetir argumentos anteriores.
Não basta apenas manifestar a vontade de recorrer.
Deve ser demonstrado o porquê de se recorrer. É necessário o alinhamento entre as razões de fato e de direito pelas quais o recorrente entende que a decisão está errada, bem como o pedido de nova decisão.[3] Não conheço do recurso em relação ao pedido relacionado à nulidade do título executivo extrajudicial.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos demais termos do agravo de instrumento. 2.
SUSPENSÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO AGRAVADA Os recursos não impedem a eficácia da decisão recorrida (art. 995, caput, do Código de Processo Civil).
O Relator deverá suspender a eficácia da decisão ou, caso esta apresente conteúdo negativo, conceder a medida pleiteada como mérito do recurso se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso (art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil).
Há, portanto, dois (2) pressupostos, cumulativos, a serem considerados pelo Relator: a probabilidade de provimento do recurso e o perigo na demora.
A controvérsia consiste em analisar o acerto da decisão que rejeitou a impugnação à penhora realizada em conta poupança.
Os bens do devedor estão sujeitos à execução via de regra.
A lei, no entanto, excluiu determinados bens da constrição judicial.
O art. 833, inc.
X, do Código de Processo Civil estabeleceu a impenhorabilidade de quantia depositada em caderneta de poupança até o limite de quarenta (40) salários-mínimos.
A finalidade da norma protetiva é possibilitar o atendimento de necessidades básicas de sustento próprio do devedor e de sua família em atenção ao princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, inc.
III, da Constituição Federal).
A regra da impenhorabilidade é mitigada pelo art. 833, § 2º, do Código de Processo Civil, segundo o qual a penhora é admitida apenas nas hipóteses de pagamento de prestação alimentícia e importâncias salariais excedentes a cinquenta (50) salários-mínimos mensais.
O processo originário não consiste em pagamento de prestação alimentícia, porquanto trata-se de execução de título extrajudicial.
A penhora efetuada via Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário (SisbaJud) foi no valor de R$ 1.583,55 (mil e quinhentos e oitenta e três reais e cinquenta e cinco centavos) na conta poupança de titularidade da agravante.
O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência firmada em sua Corte Especial no sentido de que A garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, no patamar de até 40 (quarenta), ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança, enquanto outras modalidades de aplicações financeiras dependeriam de comprovação de que correspondem a reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial.
Veja-se: PROCESSUAL CIVIL.
BLOQUEIO DE DINHEIRO VIA BACEN JUD.
DINHEIRO DISPONÍVEL EM CONTA-CORRENTE, NÃO EM CADERNETA DE POUPANÇA.
IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA.
ART. 833, X, DO CPC (ANTIGO ART. 649, X, DO CPC/1973).
NORMA RESTRITIVA.
INTERPRETAÇÃO AMPLIATIVA.
IMPOSSIBILIDADE.
PRESTÍGIO À JURISPRUDÊNCIA FIRMADA NESSE SENTIDO.
AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA EXCEPCIONAL OU RELEVANTES RAZÕES PARA ALTERAÇÃO.
DEVER DOS TRIBUNAIS SUPERIORES DE MANTER SUAS ORIENTAÇÕES ESTÁVEIS, ÍNTEGRAS E COERENTES.
DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA 1.
A controvérsia cinge-se ao enquadramento das importâncias depositadas em conta-corrente até 40 (quarenta) salários mínimos na impenhorabilidade prevista no art. 649, X, do CPC/1973, atual art. 833, X, do CPC/2015. (...) 22.
A partir do raciocínio acima, a melhor interpretação e aplicação da norma é aquela que respeita as seguintes premissas: a) é irrelevante o nome dado à aplicação financeira, mas é essencial que o investimento possua características e objetivo similares ao da utilização da poupança (isto é, reserva contínua e duradoura de numerário até quarenta salários mínimos, destinada a conferir proteção individual ou familiar em caso de emergência ou imprevisto grave) - o que não ocorre, por exemplo, com aplicações especulativas e de alto risco financeiro (como recursos em bitcoin, etc.); b) não possui as características acima o dinheiro referente às sobras que remanescem, no final do mês, em conta-corrente tradicional ou remunerada (a qual se destina, justamente, a fazer frente às mais diversas operações financeiras de natureza diária, eventual ou frequente, mas jamais a constituir reserva financeira para proteção contra adversidades futuras e incertas); c) importante ressalvar que a circunstância descrita no item anterior, por si só, não conduz automaticamente ao entendimento de que o valor mantido em conta-corrente será sempre penhorável.
Com efeito, deve subsistir a orientação jurisprudencial de que o devedor poderá solicitar a anulação da medida constritiva, desde que comprove que o dinheiro percebido no mês de ingresso do numerário possui natureza absolutamente impenhorável (por exemplo, conta usada para receber o salário, ou verba de natureza salarial); d) para os fins da impenhorabilidade descrita na hipótese "a", acima, ressalvada a hipótese de aplicação em caderneta de poupança (em torno da qual há presunção absoluta de impenhorabilidade), é ônus da parte devedora produzir prova concreta de que a aplicação similar à poupança constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial ou a proteger o indivíduo ou seu núcleo familiar contra adversidades.
SÍNTESE DA TESE OBJETIVA AQUI APRESENTADA 23.
A garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, no patamar de até 40 (quarenta), ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança.
Se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento - respeitado o teto de quarenta salários mínimos -, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial. (...) 26.
Recurso Especial provido. (REsp n. 1.677.144/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/2/2024, DJe de 23/5/2024.) A literalidade do art. 833, inc.
X, do Código de Processo Civil e a interpretação realizada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça conduzem à conclusão de que não importa perquirir a dinâmica das movimentações financeiras de valores depositados em caderneta de poupança até o limite de quarenta (40) salários-mínimos, ressalvada apenas a cobrança de prestação alimentícia.
O não enquadramento do débito como dívida alimentar e a comprovação de bloqueio de valor inferior a quarenta (40) salários-mínimos na conta poupança da agravante indicam a necessidade de suspensão dos efeitos da decisão agravada.
Ante o exposto, conheço parcialmente do agravo de instrumento e, nessa extensão, defiro o requerimento de suspensão dos efeitos da decisão agravada.
Comunique-se ao Juízo de Primeiro Grau, que fica dispensado de prestar informações.
Intime-se a agravada para apresentar resposta ao recurso.
Brasília, data registrada em assinatura eletrônica.
Desembargador Héctor Valverde Santanna Relator [1] NERY JÚNIOR, Nelson.
Teoria Geral dos Recursos. 7. ed.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2014. p. 179-181. [2] NERY Junior, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade.
Comentários ao Código de Processo Civil. 1.ed.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p. 1.851. [3] JORGE.
Flávio Cheim.
Teoria geral dos recursos cíveis [livro eletrônico]. 3ª ed. - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2017. -
22/08/2025 12:16
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 19:16
Recebidos os autos
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21/08/2025 19:16
Concedida em parte a Medida Liminar
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18/08/2025 18:40
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
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18/08/2025 18:20
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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25/07/2025 16:52
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 15:29
Recebidos os autos
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25/07/2025 15:29
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2025 16:44
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
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21/07/2025 16:44
Evoluída a classe de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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21/07/2025 15:39
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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21/07/2025 15:06
Juntada de Certidão
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25/06/2025 16:09
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 00:00
Intimação
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
PENDÊNCIA.
INDEFERIMENTO.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
JUIZ NATURAL.
DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO.
VIOLAÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu o benefício da gratuidade da justiça à agravante em razão da supressão de instância e de violação aos princípios do juiz natural e do duplo grau de jurisdição.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em analisar se a concessão do benefício da gratuidade da justiça em grau recursal é possível enquanto pendente de análise concomitante pelo Juízo de Primeiro Grau.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O art. 99 do Código de Processo Civil permite que o benefício da gratuidade da justiça seja requerido na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. 4.
A possibilidade de requerer a gratuidade da justiça em sede recursal não é irrestrita.
Admite-se que o requerimento seja formulado em sede recursal em duas (2) situações: 1) quando não houver requerimento perante o Juízo de Primeiro Grau, ou seja, de maneira inédita ou 2) quando o requerimento formulado perante o Juízo de Primeiro Grau tiver sido apreciado e indeferido. 5.
Descabe analisar o requerimento da gratuidade da justiça em sede recursal quando não há deliberação do Juízo de Primeiro Grau sobre a matéria, sob pena de supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: “A concessão do benefício da gratuidade da justiça em grau recursal é impossível enquanto pendente de análise concomitante pelo Juízo de Primeiro Grau, sob pena de supressão de instância e de violação aos princípios do juiz natural e do duplo grau de jurisdição.”.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 99.
Jurisprudência relevante citada: n/a. -
24/06/2025 15:46
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 18:13
Conhecido o recurso de AUGUSTA CLELIA DA SILVA SOARES - CPF: *99.***.*35-68 (AGRAVANTE) e não-provido
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23/06/2025 16:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/05/2025 19:17
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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22/05/2025 16:02
Expedição de Intimação de Pauta.
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22/05/2025 16:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/05/2025 19:04
Recebidos os autos
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13/05/2025 17:39
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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13/05/2025 17:39
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
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13/05/2025 16:31
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/04/2025 02:15
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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12/04/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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10/04/2025 10:47
Expedição de Ato Ordinatório.
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09/04/2025 18:16
Juntada de Petição de impugnação
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17/03/2025 18:16
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 18:10
Gratuidade da Justiça não concedida a AUGUSTA CLELIA DA SILVA SOARES - CPF: *99.***.*35-68 (AGRAVANTE).
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14/03/2025 15:17
Recebidos os autos
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14/03/2025 15:17
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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13/03/2025 18:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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13/03/2025 18:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
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