TJDFT - 0739539-25.2021.8.07.0001
1ª instância - 20ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 16:43
Arquivado Definitivamente
-
24/07/2025 16:42
Expedição de Certidão.
-
22/07/2025 06:01
Recebidos os autos
-
22/07/2025 06:01
Remetidos os autos da Contadoria ao 20ª Vara Cível de Brasília.
-
15/07/2025 09:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
15/07/2025 09:40
Transitado em Julgado em 11/07/2025
-
12/07/2025 03:17
Decorrido prazo de ESTER TEREZINHA TEIXEIRA em 11/07/2025 23:59.
-
10/07/2025 03:20
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 09/07/2025 23:59.
-
25/06/2025 03:11
Decorrido prazo de ESTER TEREZINHA TEIXEIRA em 24/06/2025 23:59.
-
18/06/2025 02:34
Publicado Decisão em 18/06/2025.
-
18/06/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739539-25.2021.8.07.0001 Classe judicial: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) REQUERENTE: ESTER TEREZINHA TEIXEIRA, FLAVIO LIMBERGER, FRANCISCO VITOR COLLE, GERALDINO FERREIRA TORMES, GILMAR JOSE DALAZEN, GLAUSON JAIR VOLTZ, HILDO RUPOLO, IBANES GIORDANI, JULIANE ESTELA PEZZATTO, IVAN CARLOS PEZZATTO, ADRIANA DE CASTRO DOS SANTOS, AILTON CAMARGO DOS SANTOS, EVERTON FABIANO CASTRO DOS SANTOS, JURACI ALVES DE CASTRO REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Embargos próprios e tempestivos, motivo pelo qual deles conheço.
O embargante alega que houve contradição na fixação dos honorários advocatícios constante da sentença, considerando a ausência de resistência do réu quanto à juntada da documentação requerida na produção antecipada de provas.
Em que pesem as alegações do embargante, entendo que sua insurgência não prospera, visto que nenhuma das hipóteses previstas no artigo 1.022 do CPC se mostram presentes, ante a inexistência de obscuridade, omissão ou contradição.
Isso porque, o réu manifestou-se nos autos apontando a exceção de incompetência e questões preliminares (ID 114812253), razão pela qual não há falar em ausência de resistência judicial.
Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS.
AUSÊNCIA DE RESISTÊNCIA JUDICIAL.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO.
I.
Caso em exame 1.
Apelação cível interposta contra sentença que, em sede de ação de produção antecipada de provas, indeferiu o pedido de condenação da parte requerida ao pagamento de honorários sucumbenciais.
O autor sustenta que houve resistência por parte da ré, ao não fornecer documentos na via administrativa, e requer a condenação desta aos ônus sucumbenciais.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em definir se a ausência de resposta à solicitação administrativa, desacompanhada de resistência judicial durante a ação de produção antecipada de provas, justifica a condenação da parte requerida ao pagamento de honorários sucumbenciais.
III.
Razões de decidir 3.
A jurisprudência dominante estabelece que, na ação de produção antecipada de provas, a condenação ao pagamento dos ônus sucumbenciais somente é cabível quando há resistência judicial efetiva à pretensão autoral, como a apresentação de contestação ou arguição de questões preliminares. 4.
A simples ausência de resposta extrajudicial não caracteriza resistência suficiente a ensejar a condenação em honorários advocatícios, sendo tal omissão relevante apenas para justificar o interesse de agir. 5.
No presente caso, a parte requerida limitou-se a apresentar os documentos solicitados, sem oposição judicial, de modo que não se configura a sucumbência necessária à imposição de encargos processuais.
IV.
Dispositivo 6.
Negou-se provimento ao apelo.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, caput.
Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão n. 1133225, 20170710021578APC, Rel.
Des.
Luís Gustavo B. de Oliveira, 4ª Turma Cível, j. 24.10.2018, DJE 31.10.2018.
TJDFT, Acórdão n. 1070167, 20161310054719APC, Rel.
Des.
Eustáquio de Castro, 8ª Turma Cível, j. 25.01.2018, DJE 30.01.2018.
TJDFT, Acórdão n. 1934039, 0748713-24.2022.8.07.0001, Rel.
Des.
James Eduardo Oliveira, 4ª Turma Cível, j. 10.10.2024, DJE 31.10.2024.
STJ, AgRg no AREsp 513.903/SP, Rel.
Min.
Raul Araújo, 4ª Turma, j. 25.08.2015, DJe 16.09.2015. (Acórdão 1999987, 0718351-11.2024.8.07.0020, Relator(a): SÉRGIO ROCHA, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 15/05/2025, publicado no DJe: 28/05/2025.) (g.n.) Assim, conclui-se que a parte visa, na verdade, a modificação do julgado, motivo pelo qual concluo que maneja recurso inadequado.
Dessa forma, rejeito os embargos.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
13/06/2025 18:00
Recebidos os autos
-
13/06/2025 18:00
Embargos de declaração não acolhidos
-
13/06/2025 02:38
Publicado Despacho em 13/06/2025.
-
13/06/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
11/06/2025 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
11/06/2025 14:19
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 17:02
Recebidos os autos
-
10/06/2025 17:02
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2025 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
03/06/2025 16:34
Expedição de Certidão.
-
03/06/2025 16:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/05/2025 02:31
Publicado Sentença em 28/05/2025.
-
28/05/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
23/05/2025 18:50
Recebidos os autos
-
23/05/2025 18:50
Julgado procedente o pedido
-
26/04/2025 02:54
Decorrido prazo de ESTER TEREZINHA TEIXEIRA em 25/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 17:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNA OTA MUSSOLINI
-
14/04/2025 02:26
Publicado Despacho em 14/04/2025.
-
12/04/2025 15:05
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
10/04/2025 02:29
Publicado Intimação em 10/04/2025.
-
10/04/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
09/04/2025 15:03
Recebidos os autos
-
09/04/2025 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2025 11:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
07/04/2025 10:43
Recebidos os autos
-
07/04/2025 10:43
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2025 18:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
31/03/2025 18:21
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
31/03/2025 18:19
Juntada de Certidão
-
28/03/2025 15:02
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
20/03/2023 17:38
Recebidos os autos
-
20/03/2023 17:38
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
19/03/2023 20:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
09/11/2022 23:20
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2022 15:04
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2022 00:15
Decorrido prazo de ESTER TEREZINHA TEIXEIRA em 07/07/2022 23:59:59.
-
07/07/2022 15:26
Juntada de Certidão
-
06/07/2022 17:10
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
06/07/2022 00:39
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 05/07/2022 23:59:59.
-
15/06/2022 00:08
Publicado Decisão em 15/06/2022.
-
15/06/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2022
-
13/06/2022 08:56
Recebidos os autos
-
13/06/2022 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2022 08:56
Declarada incompetência
-
13/06/2022 07:22
Publicado Decisão em 13/06/2022.
-
10/06/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2022
-
09/06/2022 14:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
-
08/06/2022 21:06
Recebidos os autos
-
08/06/2022 21:06
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2022 21:06
Decisão interlocutória - recebido
-
06/06/2022 16:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
-
06/06/2022 16:38
Juntada de Certidão
-
03/06/2022 00:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 02/06/2022 23:59:59.
-
18/05/2022 19:55
Recebidos os autos
-
18/05/2022 19:55
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2022 19:55
Decisão interlocutória - recebido
-
17/05/2022 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
-
17/05/2022 17:47
Juntada de Certidão
-
13/05/2022 00:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 12/05/2022 23:59:59.
-
19/04/2022 19:16
Recebidos os autos
-
19/04/2022 19:16
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2022 19:16
Decisão interlocutória - deferimento
-
19/04/2022 18:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
-
09/04/2022 13:40
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2022 00:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 08/04/2022 23:59:59.
-
30/03/2022 08:58
Publicado Decisão em 29/03/2022.
-
30/03/2022 08:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2022
-
24/03/2022 17:17
Recebidos os autos
-
24/03/2022 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2022 17:17
Decisão interlocutória - recebido
-
24/03/2022 10:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
24/03/2022 10:54
Juntada de Certidão
-
24/03/2022 00:46
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 23/03/2022 23:59:59.
-
09/03/2022 13:20
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 08/03/2022 23:59:59.
-
07/03/2022 00:46
Publicado Decisão em 07/03/2022.
-
04/03/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2022
-
01/03/2022 16:58
Recebidos os autos
-
01/03/2022 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2022 16:58
Decisão interlocutória - deferimento
-
24/02/2022 10:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM
-
24/02/2022 10:20
Juntada de Certidão
-
23/02/2022 17:14
Juntada de Petição de réplica
-
14/02/2022 00:29
Publicado Decisão em 14/02/2022.
-
11/02/2022 12:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2022
-
09/02/2022 18:18
Recebidos os autos
-
09/02/2022 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2022 18:18
Decisão interlocutória - recebido
-
08/02/2022 16:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
07/02/2022 18:55
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2022 16:21
Juntada de Petição de petição
-
28/12/2021 11:23
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2021 00:22
Decorrido prazo de JULIANE ESTELA PEZZATTO em 16/12/2021 23:59:59.
-
17/12/2021 00:22
Decorrido prazo de ADRIANA DE CASTRO DOS SANTOS em 16/12/2021 23:59:59.
-
17/12/2021 00:22
Decorrido prazo de JURACI ALVES DE CASTRO em 16/12/2021 23:59:59.
-
17/12/2021 00:22
Decorrido prazo de IVAN CARLOS PEZZATTO em 16/12/2021 23:59:59.
-
17/12/2021 00:22
Decorrido prazo de EVERTON FABIANO CASTRO DOS SANTOS em 16/12/2021 23:59:59.
-
17/12/2021 00:22
Decorrido prazo de AILTON CAMARGO DOS SANTOS em 16/12/2021 23:59:59.
-
14/12/2021 00:31
Publicado Decisão em 14/12/2021.
-
13/12/2021 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2021
-
09/12/2021 21:41
Recebidos os autos
-
09/12/2021 21:41
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2021 21:41
Decisão interlocutória - recebido
-
02/12/2021 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
02/12/2021 09:26
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2021 00:22
Publicado Decisão em 24/11/2021.
-
24/11/2021 00:22
Publicado Decisão em 24/11/2021.
-
23/11/2021 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2021
-
23/11/2021 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2021
-
23/11/2021 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2021
-
23/11/2021 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2021
-
19/11/2021 02:35
Publicado Decisão em 18/11/2021.
-
19/11/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2021
-
12/11/2021 18:43
Recebidos os autos
-
12/11/2021 18:43
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
10/11/2021 13:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
09/11/2021 18:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2021
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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