TJDFT - 0704575-49.2025.8.07.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 03:24
Publicado Sentença em 02/09/2025.
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02/09/2025 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0704575-49.2025.8.07.0006 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: MARCIO COSTA BORGES SENTENÇA Cuida-se de ação de busca e apreensão ajuizada por SAFRA CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A contra MARCIO COSTA BORGES.
Aduz a parte autora, em síntese, que firmou com o réu contrato de mútuo feneratício com alienação fiduciária em garantia do veículo HONDA/WR-V EXL CVT, placa QNR3B75.
Não obstante, aduz que o réu descumpriu o ajuste ao não efetuar o pagamento das prestações, a partir de 5/11/2024 (25ª prestação de 36), mesmo após notificação extrajudicial.
Requer, com fulcro no art. 3º do Decreto-Lei n.º 911/69, a concessão de medida liminar de busca e apreensão do veículo e, após o cumprimento desta, a citação da ré para apresentação de resposta ou pagamento da integralidade da dívida, nos prazos estabelecidos por lei.
Propugna, ao final, pela procedência dos pedidos, para ver definitivamente consolidada a posse e a propriedade do bem e, ainda, pela condenação da ré ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios.
O pedido liminar fora deferido ao ID 235741773, tendo sido cumprido ao ID 241217062.
Citado, o réu oferece contestação ao ID 241447044, ocasião em que sustenta que a parte autora agiu de má-fé ao omitir a existência de processo anterior na Comarca de Três Corações/MG, no qual já havia restrição sobre o mesmo veículo, induzindo este juízo a erro para obter liminar de busca e apreensão.
Argumenta que houve tentativa de frustrar a ordem processual e violação ao princípio da boa-fé, inclusive com pedidos abusivos, como a imposição de sigilo indevido e proposta de acordo para renúncia de direitos.
Requer, assim, a revogação da liminar concedida, a condenação da autora por litigância de má-fé com multa de cinco salários mínimos, a extinção do feito com fundamento no art. 487, I, do Código dre Processo Civil, e a restituição do veículo com a restauração da restrição anterior; subsidiariamente, pede a extinção por ausência de interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Réplica reunida ao ID 243285252.
Os autos vieram conclusos para julgamento.
Essa é a síntese relevante da marcha processual.
Passo a proferir sentença.
Preambularmente, estão presentes as condições imprescindíveis ao exercício do direito de ação, bem como os pressupostos processuais legalmente exigidos, cabendo o julgamento antecipado da lide com fulcro no art. 355, inciso I do Código de Processo Civil – CPC.
A inadimplência reclamada na inicial consistiria na ausência de pagamento das prestações do mútuo feneratício, a partir de 5/11/2024 (25ª prestação de 36) – ID 231524599.
Em se tratando de obrigação líquida, certa e exigível, porquanto derivada de contrato de financiamento com alienação fiduciária que define as prestações derivadas do mútuo e seus vencimentos, a mora se qualifica no momento em que ocorre o inadimplemento e foi comprovada via notificação premonitória levada a efeito pela parte requerente – ID 231524602.
Assim, o acolhimento do pedido deduzido pelo credor fiduciário almejando a realização da garantia fiduciária contratada mediante consolidação da posse e propriedade plena do bem que a representa em seu patrimônio é medida que se impõe, em consonância com a materialização da manifestação da vontade dos litigantes no momento da contratação do mútuo e da garantia oferecida.
As teses defensivas não prosperam, pois a restrição determinada pelo juízo da Comarca de Três Corações/MG incidiu apenas sobre eventuais direitos do réu referentes ao veículo, sem afastar a condição de propriedade fiduciária do credor, que permanece legitimado a promover a busca e apreensão do bem, nos termos do Decreto-Lei n.º 911/1969.
Assim, o ajuizamento da presente demanda decorre do exercício regular de direito, não configurando má-fé processual nem qualquer violação à boa-fé objetiva ou aos deveres processuais, razão pela qual não há fundamento para a revogação da liminar, tampouco para a extinção do feito.
Gizadas essas considerações, resolvo o mérito do processo, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e JULGO PROCEDENTE o pedido para consolidar a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem objeto do contrato nas mãos da parte autora.
Confirmo, como corolário, a decisão que deferiu o pedido liminar de busca e apreensão.
Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, ora arbitrados 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, na forma do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil e ordem de vocação prevista no REsp n.º 1.746.072/PR do Superior Tribunal de Justiça.
Diante do escoamento do prazo para purgação da mora, removo, nesta oportunidade, a restrição judicial inserida por ocasião do deferimento da liminar.[1] Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Provimento jurisdicional datado e assinado conforme certificação digital. 5 [1] RENAJUD - Restrições Judiciais Sobre Veículos Automotores 28/08/2025 - 15:36:17 Comprovante de Remoção de Restrição Dados do processo Ramo JUSTICA ESTADUAL Tribunal TRIBUNAL DE JUSTICA DO DISTRITO FEDERAL Comarca/Município BRASILIA - Órgão Judiciário SEGUNDA VARA CIVEL DE SOBRADINHO Nro do Processo 07045754920258070006 Juiz que Ordenou a Retirada da Restrição Ramo JUSTICA ESTADUAL Tribunal TRIBUNAL DE JUSTICA DO DISTRITO FEDERAL Comarca/Município BRASILIA Órgão Judiciário SEGUNDA VARA CIVEL DE SOBRADINHO Juiz Retirada CLARISSA BRAGA MENDES Para o processo: 07045754920258070006 Órgão Judiciário : Restrições Retiradas: 1 Placa Placa Anterior UF Marca/Modelo Proprietário Restrição Inclusão da Restrição QNR3B75 QNR3 DF HONDA/WR-V EXL CVT MARCIO COSTA BORGES CIRCULACAO 14/05/2025 -
28/08/2025 17:27
Recebidos os autos
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28/08/2025 17:27
Julgado procedente o pedido
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28/08/2025 10:16
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 16:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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12/08/2025 02:58
Publicado Decisão em 12/08/2025.
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12/08/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0704575-49.2025.8.07.0006 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: MARCIO COSTA BORGES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A penhora sobre os direitos aquisitivos do devedor não afasta os direitos do credor fiduciário oriundos do contrato de alienação fiduciária.
Observando-se as regras do Decreto-lei nº 911/69, o feito comporta regular prosseguimento.
O veículo foi apreendido em 26 de junho de 2025 conforme ID.2412170 Contestação foi apresentada 02 de julho de 2025, portanto, tempestiva.
Réplica ao ID 243285252.
Diante desse cenário, anote-se conclusão para sentença.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. 3 -
05/08/2025 17:43
Recebidos os autos
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05/08/2025 17:43
Outras decisões
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18/07/2025 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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18/07/2025 15:25
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 03:14
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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08/07/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0704575-49.2025.8.07.0006 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: MARCIO COSTA BORGES CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte RE MARCIO COSTA BORGES anexou petição de ID 241447044.
Nos termos da Portaria 01/2018 deste Juízo, fica a parte AUTORA intimada para que se manifeste sobre a referida petição, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 10 do Código de Processo Civil.
BRASÍLIA, DF, 4 de julho de 2025 14:58:48.
ADEILSA SATIKO VERAS SEKISUGI Servidor Geral -
04/07/2025 14:59
Juntada de Certidão
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02/07/2025 16:46
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 11:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/06/2025 03:05
Publicado Certidão em 27/06/2025.
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27/06/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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24/06/2025 13:12
Juntada de Certidão
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24/06/2025 08:39
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 13:34
Juntada de Certidão
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05/06/2025 14:00
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 12:57
Juntada de Certidão
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04/06/2025 08:15
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 03:03
Publicado Certidão em 30/05/2025.
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30/05/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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28/05/2025 10:34
Juntada de Certidão
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27/05/2025 17:54
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 03:06
Publicado Certidão em 23/05/2025.
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23/05/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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19/05/2025 15:12
Juntada de Certidão
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16/05/2025 16:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/05/2025 16:50
Recebidos os autos
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14/05/2025 16:50
Concedida a Medida Liminar
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12/05/2025 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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12/05/2025 15:10
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 02:51
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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25/04/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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14/04/2025 15:39
Recebidos os autos
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14/04/2025 15:39
Determinada a emenda à inicial
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03/04/2025 12:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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